Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0752908-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752908-15.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0801943-45.2023.8.18.0031 

PACIENTE(S): MARIA ITELVINA COSTA DIAS E MONALISA COSTA DIAS 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Consta decisão no Habeas Corpus nº 0752927-21.2023.8.18.0000, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus em favor de MARIA ITELVINA COSTA DIAS E MONALISA COSTA DIAS, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

Em suma, a impetração se insurgiu contra decisão de primeiro grau que lhes impôs a segregação cautelar. 

Juntou documentos. 

Os autos voltaram-me conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Constata-se em consulta ao sistema que houve decisão favorável às pacientes no HC nº 0752927-21.2023.8.18.0000, idêntico a este, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido por este tribunal, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 10 de Abril de 2023 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752908-15.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752908-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FABIO DANILO BRITO DA SILVA

Réu

Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão PARNAIBA

Publicação

10/04/2023