HABEAS CORPUS 0752908-15.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801943-45.2023.8.18.0031
PACIENTE(S): MARIA ITELVINA COSTA DIAS E MONALISA COSTA DIAS
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Consta decisão no Habeas Corpus nº 0752927-21.2023.8.18.0000, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus em favor de MARIA ITELVINA COSTA DIAS E MONALISA COSTA DIAS, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
Em suma, a impetração se insurgiu contra decisão de primeiro grau que lhes impôs a segregação cautelar.
Juntou documentos.
Os autos voltaram-me conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Constata-se em consulta ao sistema que houve decisão favorável às pacientes no HC nº 0752927-21.2023.8.18.0000, idêntico a este, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido por este tribunal, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 10 de Abril de 2023
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0752908-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIO DANILO BRITO DA SILVA
RéuJuiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão PARNAIBA
Publicação10/04/2023