Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800157-76.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE PARCELAMENTO e DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE NOVO MEDIDOR. DIVISÃO DE RESIDÊNCIA EM DUAS. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS DA REDE ELÉTRICA INTERNA DO IMÓVEL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800157-76.2019.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-76.2019.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: WELLES DANES GONCALVES BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE PARCELAMENTO e DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE NOVO MEDIDOR. DIVISÃO DE RESIDÊNCIA EM DUAS. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS DA REDE ELÉTRICA INTERNA DO IMÓVEL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-76.2019.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: WELLES DANES GONCALVES BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PARCELAMENTO e DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a nulidade do parcelamento do débito junto a ré, a nulidade da fatura objeto do parcelamento, a instalação de novo medidor em virtude da divisão do imóvel com sua ex-companheira, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) O refaturamento das faturas desde junho de 2019, readequando-a ao consumo médio, com a retirada dos valores do parcelamento realizado; bem como parcelamento que não supere o patamar de R$ 100,00 ( cem reais); desvinculadas de seu consumo mensal; bem como que a requerida proceda na instalação de um medidor na residência do autor, separando-se o consumo de sua residência da residência de sua ex-companheira, onde está instalado o atual medidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ( cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), bem como no prazo de 24 hs a regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor nº 0076275-0; sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; c) Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há documentos suficientes da hipossuficiência.

Razões da recorrente alega em síntese: resumo dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da não obrigatoriedade de parcelamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PARCELAMENTO e DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que em virtude de acidente sofrido por ela e por aumento de despesas com medicamentos ficou impossibilitado de honrar com os pagamentos junto à concessionária. Ao buscar o Núcleo de Defesa do Consumidor para obter melhores condições para negociar seu débito, recebeu resposta da empresa informando já existir um parcelamento de nº 30700, realizado em 04 de junho de 2019, cujo débito consta no valor de R$ 7.577,80 (sete mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos).

Aduz ainda que o referido débito refere-se à 01 (uma) fatura gerada por acúmulo de consumo, uma vez que o consumidor, conforme análise do histórico de consumo pela Cepisa, costumava não dar acesso ao medidor, gerando inúmeros faturamentos por taxa mínima e que o parcelamento se deu sem seu consentimento.

Compulsando os autos, constata-se que o requerente reconhece que se encontrava em débito com a requerida. Ademais, conforme histórico juntado pelo próprio autor, verifica-se que durante um enorme lapso de tempo sequer foi registradas faturas da unidade da consumidora, assim, o débito em questão é devido.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Quanto ao pedido de instalação de novo medidor dividindo a residência o consumo de sua residência, do consumo da residência de sua ex-companheira, entendo que incumbe ao autor realizar as mudanças necessárias na instalação do imóvel para só então solicitar a instalação de novo medidor.

No caso dos autos, constata-se que o autor não juntou aos autos nenhuma prova das alterações necessárias, tampouco solicitou a referida instalação junto a ré.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800157-76.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WELLES DANES GONCALVES BARBOSA

Publicação

24/05/2023