TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-26.2020.8.18.0009
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA LEAL, ANDERSON SOARES BRANDAO RIBEIRO, VITOR NASCIMENTO MINEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800300-26.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA LEAL DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON SOARES BRANDAO RIBEIRO - PI15818-A, LUCAS ALMEIDA LEAL - PI15434-A, VITOR NASCIMENTO MINEIRO - PI15439-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese, que a suspensão da energia foi indevida haja vista que já teria quitado a fatura que ensejou o corte antes da efetivação do serviço. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sustenta a parte autora que a ré suspendeu o fornecimento de energia da sua residência, mesmo estando a dívida paga anteriormente.
Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia foi suspenso em razão de débitos das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2019, aduzindo que notificou a parte autora do débito de novembro de 2019 sob pena de corte na fatura de dezembro de 2019.
Depreende-se dos autos que no dia do corte de energia (07/01/2019) a autora estava com a fatura do mês de novembro de 2019 quitada desde o dia 03/01/2019, consoante se depreende do documento acostado pela própria autora e confirmado pela ré. Ou seja, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária.
Noutro passo, não há como se entender que a suspensão de energia elétrica também se deu por conta da fatura de dezembro de 2019, com vencimento no dia 26 desse mês, vez que não houve a notificação previa da fatura com vencimento em dezembro de 2019. Há apenas notificação da fatura de novembro de 2019 na fatura de dezembro de 2019.
Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor, que sem essa energia, ficou com sua residência às escuras, sem poder utilizar seus equipamentos domésticos. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa).
A alegação da concessionária de ter prontamente atendido ao pedido de religação e de ter constatado o pagamento apenas após a efetivação do corte em razão da não “baixa” no sistema, não retira sua responsabilidade sobre o fato. Isso porque se a empresa opta por disponibilizar tal forma de pagamento aos usuários de seus serviços, deve também prover meios para que a comunicação de pagamento seja eficiente, a fim de não privar aqueles do serviço público indispensável que oferece.
Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.
Diante do irregular corte procedido pela ré, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Inaplicabilidade do artigo 172, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a suspensão operada. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária. 2. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos. 3. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida.(TJ-PE - APL: 3753704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2015)
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer indevida a suspensão de energia e condenar a parte demandada a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800300-26.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorCONCEICAO DE MARIA LEAL DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/06/2023