TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003818-69.2012.8.18.0031
APELANTE: MARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA, ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto à ocorrência da prescrição anual ao caso em análise, objetivando a concessão do efeito infringente ao aclaratório. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar a recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos apresentados, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 5402360) opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face do Acórdão (ID. 5159573) da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA e ANTÔNIO JOAQUIM DE SOUSA CASTRO, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Irresignado com o julgamento proferido, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da prescrição anual ao caso em análise, objetivando a concessão do efeito infringente ao aclaratório.
Em Despacho (ID. 7027956), fora determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões recursais. Contudo, transcorreu in albis o prazo recursal.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto à ocorrência da prescrição anual ao caso em análise, objetivando a concessão do efeito infringente ao aclaratório.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:
“Os recorrentes sustentam que não há que se falar em prescrição, considerando que não há uma data precisa da negativa de cobertura.
De fato, pendendo condição suspensiva, não corre a prescrição. Dessa forma, a Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro.
Para ser resolvida a controvérsia envolvendo os danos de construção deve ser realizada vistoria no imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, de modo a apurar os alegados vícios de construção.
A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional.
Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito, não comportando o julgamento antecipado da lide.
Assim, entendemos necessário o afastamento da prescrição reconhecida pela sentença de ID 745962 (fls.91/99), devendo os autos retornarem à origem para que o Juiz a quo dê prosseguimento regular ao feito”.
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0003818-69.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHabitação
AutorMARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação15/12/2023