TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801695-60.2020.8.18.0039
RECORRENTE: DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA VIA INTERNET. PAGAMENTO DE BOLETO. AQUISIÇÃO RELÓGIO. ENCOMENDA ENTREGUE COM A CAIXA VAZIA. EXTRAVIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801695-60.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que parte autora aduz que adquiriu um relógio Orient Masculino Dourado- Msgss 1181 pelo valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais), no entanto foi surpreendido ao receber o pacote vazio em sua casa.. Ao final, a requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC.
Razões do recorrente, alegando, em suma, que o estorno só foi realizado após o início da presente ação e que a indenização por danos morais é devida, em razão do tempo útil do autor, por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida, no entanto, a parte recorrida comprovou o estorno do valor pago pelo recorrente.
No caso dos autos, entendo que é inviável o acolhimento da indenização por danos morais, pois o inadimplemento contratual não gera, por si só, sem qualquer consequência grave, não acarreta ofensa à honra ou à reputação passíveis de indenização.
Neste sentido:
PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (...) ( AgInt no REsp 1.653.897/TO, rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29.6. 2017).
Muito menos, a demora no reembolso é apta a gerar danos morais.
Dessa forma, não pode haver banalização do instituto do “desvio produtivo do tempo útil do consumidor, o qual exige outras consequências para que haja responsabilização civil.
A jurisprudência estabelece :
Dano moral. Inocorrência. Pretensão pautada na teoria do desvio produtivo do consumidor. Hipótese em que, além dos eventuais dissabores causados pela situação, não houve nenhum fato específico que justificasse indenização a este título. Inclusão posterior de dados em cadastro de inadimplentes. Causa de pedir alterada no curso da lide. Descabimento. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10066279620198260564 SP 1006627-96.2019.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/07/2020, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) ano, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0801695-60.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDJALMA FORTES RODRIGUES FILHO
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação18/06/2023