Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801695-60.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA VIA INTERNET. PAGAMENTO DE BOLETO. AQUISIÇÃO RELÓGIO. ENCOMENDA ENTREGUE COM A CAIXA VAZIA. EXTRAVIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801695-60.2020.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801695-60.2020.8.18.0039

RECORRENTE: DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA VIA INTERNET. PAGAMENTO DE BOLETO. AQUISIÇÃO RELÓGIO. ENCOMENDA ENTREGUE COM A CAIXA VAZIA. EXTRAVIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801695-60.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que parte autora aduz que adquiriu um relógio Orient Masculino Dourado- Msgss 1181 pelo valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais), no entanto foi surpreendido ao receber o pacote vazio em sua casa.. Ao final, a requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.

A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente, alegando, em suma, que o estorno só foi realizado após o início da presente ação e que a indenização por danos morais é devida, em razão do tempo útil do autor, por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida, no entanto, a parte recorrida comprovou o estorno do valor pago pelo recorrente.

No caso dos autos, entendo que é inviável o acolhimento da indenização por danos morais, pois o inadimplemento contratual não gera, por si só, sem qualquer consequência grave, não acarreta ofensa à honra ou à reputação passíveis de indenização.

Neste sentido:

PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (...) ( AgInt no REsp 1.653.897/TO, rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29.6. 2017).

 

Muito menos, a demora no reembolso é apta a gerar danos morais.

Dessa forma, não pode haver banalização do instituto do “desvio produtivo do tempo útil do consumidor, o qual exige outras consequências para que haja responsabilização civil.

A jurisprudência estabelece :

Dano moral. Inocorrência. Pretensão pautada na teoria do desvio produtivo do consumidor. Hipótese em que, além dos eventuais dissabores causados pela situação, não houve nenhum fato específico que justificasse indenização a este título. Inclusão posterior de dados em cadastro de inadimplentes. Causa de pedir alterada no curso da lide. Descabimento. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85§ 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10066279620198260564 SP 1006627-96.2019.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/07/2020, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) ano, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801695-60.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

18/06/2023