Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800210-30.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-30.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-30.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIO LARLEILTON SOARES FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800210-30.2021.8.18.0026, Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por ANTONIO LARLEILTON SOARES FERREIRA, ora apelado.

Na ação originária, o autor alega, em síntese, que nunca fora cliente da empresa requerida, desconhecendo qualquer vínculo contratual.

Argumenta que seu nome está incluso no rol dos maus pagadores devido a uma dívida proveniente de cartão de crédito que jamais solicitou.

Requer, assim, a declaração de nulidade do suposto contrato e ressarcimento pelos danos morais decorrentes da contratação inexistente.

Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando a efetiva celebração do contrato, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual e (3) a inexistência de quaisquer danos morais.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Na oportunidade o requerido não fez a juntada do contrato impugnado.

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes a ação, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais a favor do autor no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Inconformada com a referida sentença, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos em contestação, no sentido da irregularidade do contrato. Clamou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes, a justificar a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não cumprimento do contrato.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, devendo ser ao mesmo deferido tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente citado, o banco requerido não fez colacionar aos autos, o contrato impugnado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, caracterizando, destarte, que a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, baseou-se em contrato de cartão de crédito nulo.

Vê-se, pois, que o banco apelante não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação. Isso porque não comprovou ter o autor efetivamente firmado contrato e não juntou cópia do contrato entabulado entre as partes.

Valendo ressaltar que quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Assim, há de ser mantida a sentença no sentido de reconhecer a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato impugnado.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que tivera seu nome negativado em razão de contrato nulo.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo por razoável o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a ser fixado a título de dano moral.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0800210-30.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO LARLEILTON SOARES FERREIRA

Publicação

24/05/2023