Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800511-52.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800511-52.2022.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800511-52.2022.8.18.0119

RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO



A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do banco Recorrente, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, determinando que a instituição bancaria devolvesse à parte autora o valor de R$ 4.426,85 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício deste referente ao contrato de nº 198885664 corrigido monetariamente a partir de cada desconto. CONDENOU ainda o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente.

Foram opostos Embargos de Declaração (Id-10345145) e apresentados contrarrazões aos Embargos (Id-10345150), sendo rejeitados pela juíza a quo, em sentença constante no ID-10345152.

Em sede de Recurso Inominado, sustenta o recorrente que as formalidades exigidas para contratação foram atendidas, uma vez que se verifica no contrato acostado aos autos, além da digital aposta da parte autora, se verifica também a assinatura das testemunhas, ou seja, o negócio é válido e perfeito, sendo que a parte autora usufruiu dos valores depositados em favor desta; – DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS e da Razoabilidade e proporcionalidade. ( id-10345158)

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença(id-10345164).

É o relatório sucinto.



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, determinando a devolução à parte autora do valor de R$ 4.426,85 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício deste referente ao contrato de nº 198885664, bem como, condenando o Réu a pagar o valor de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora, requisição de transferência dos recursos e extrato da conta bancária da autora.


Passo ao mérito.

Da análise dos autos, assiste razão à recorrente.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.

In casu, verifica-se que a parte Recorrida instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.

Inobstante a parte Recorrida não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Em contrapartida, entendo que a recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, devidamente assinado pela parte autora, bem como documentação pessoal da parte promovente em posse da instituição financeira, qual seja, comprovante de endereço, extrato de pagamento da aposentadoria, documentos de identidade e CPF.

Da análise dos autos, observo ainda que, no momento da celebração do Contrato, objeto da lide, a parte autora esteve acompanhada do seu filho (não analfabeto), o Sr. Genildo Pereira Roma, que inclusive assinou a rogo o instrumento contratual.

Não bastasse a exibição do contrato assinado, a parte ré/recorrente demonstra as transações bancárias para a conta de titularidade da parte Recorrida (id-10345129, p. 5).

Ressalta-se que, em momento algum, a parte demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)



EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN)

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.




Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800511-52.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/06/2023