TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800883-32.2022.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA VERA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800883-32.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA VERA MARTINS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Condenar o demandado à obrigação de não fazer, no caso, não efetuar novos descontos na conta da parte por “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”; 2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação; 3) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais. (ID 9672661).
Inconformada com a sentença proferida, as partes autora e ré interpuseram recursos inominados (ID 9672715, 9672723).
Contrarrazões ao recurso (ID 9672726).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente de sua conta bancária, mensalmente, o valor total de R$ 297,60 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), decorrente de “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”.
In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID 9672645.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termo e fundamentos jurídicos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência referente a parte autora/recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800883-32.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA VERA MARTINS DE SOUSA
Publicação15/06/2023