Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0801414-05.2018.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada; 2. Como é cediço, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação; 3. Nesse sentido, a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, agindo com excepcional interesse público, com base nos Contratos de Prestação de Serviço por Prazo Determinado, em que as servidoras exercem função temporária, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder; 4. Dessa forma, nota-se que a existência de servidoras temporárias não ocasiona a preterição para a nomeação de servidoras efetivas, pois a Constituição Federal assegura à Administração Pública fazer contratações a título precário, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, de acordo com a conveniência e oportunidade; 5. Portanto, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801414-05.2018.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0801414-05.2018.8.18.0030 (Vara da Comarca de Oeiras/PI - PO-0801414-05.2018.8.18.0030)

Apelante : ZELÂNDIA PEREIRA BATISTA

Advogados : LAÍS DA LUZ CARVALHO – OAB/PI 12.040 e Outro

Apelado : Município de Oeiras-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada;

2. Como é cediço, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação;

3. Nesse sentido, a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, agindo com excepcional interesse público, com base nos Contratos de Prestação de Serviço por Prazo Determinado, em que as servidoras exercem função temporária, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder;

4. Dessa forma, nota-se que a existência de servidoras temporárias não ocasiona a preterição para a nomeação de servidoras efetivas, pois a Constituição Federal assegura à Administração Pública fazer contratações a título precário, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, de acordo com a conveniência e oportunidade;

5. Portanto, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZELÂNDIA PEREIRA BATISTA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº0801414-05.2018.8.18.0030 ajuizada contra o Município de Oeiras/PI e Outros, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

A Apelante alega, em síntese, que possui direito subjetivo à nomeação, em razão de preterição por conta das contratações precárias, e requer a improcedência da condenação dos honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apresentadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Ressalte-se, por oportuno, que, o Ministério Público Superior manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, para determinar que o Apelante se manifeste a respeito da preliminar suscitada pelo Apelado.

Convertido o julgamento em diligência, chamou-se o feito à ordem, porém, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7190493).

É o relatório.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o Apelado apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente público.

Na hipótese, o Apelado alega que a  Apelante “se limita a argumentar em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida”, requerendo então o não prosseguimento do recurso interposto.

Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelante ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, visando ser nomeada para o cargo de Assistente Social, em razão da contratação precária de duas assistentes.

Alega na exordial que figura como a 3ª (classificada) no concurso, em que foram disponibilizadas 4 (quatro) vagas, sendo nomeados os 4 (quatro) aprovados e, posteriormente, o 1º e 2º colocados pela ordem classificatória.

 

Porém, aduz que existem duas contratações precárias na Secretaria de Assistência Social, do município apelado, para o referido cargo, o que implica preterição do seu direito de nomeação e posse.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

(…)In casu, é fato incontroverso que a requerente tenha sido classificada na terceira colocação em concurso público promovido pelo requerido para o cargo de Assistente Social com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social – Zona Urbana. Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de nomeação e posse da demandante. (…)

No que pertine a alegação da promovente de que o Município de Oeiras-PI lançou novo edital de Concurso Público (Edital Nº 001/2019), o mesmo foi anulado, por conseguinte, não está mais em vigor.

(…)

Destarte, não pode o pleito da demandante ser atendido com base na alegação de realizações de contratações temporárias, as quais possuem previsão legal e constitucional, tratando-se de instituto diferente da nomeação de cargo efetivo, sendo incapaz de configurar preterição para fins de nomeação de classificada fora das vagas.
(…)

Em lume ao exposto, e o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinto o presente feito com resolução de mérito. (...)

 

Em que pesem os argumentos trazidos pela Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Como já evidenciado, a questão controvertida nos autos diz respeito à eventual preterição do direito à nomeação e posse da Apelante no cargo público vindicado na ação ordinária, devido à contratações precárias.

Da análise detida dos autos, constata-se que o Município de Oeiras-PI realizou concurso público, conforme Edital 002/2014, para diversos cargos, incluindo quatro vagas para o cargo de Assistente Social, que foram preenchidas pelos quatro aprovados e depois nomeados o primeiro e segundo classificados.

A Apelante, por sua vez, que é a 3ª (terceira) na ordem de classificação, alega ter sido preterida por conta das contratações precárias de Cristina Carneiro e de Nayara Rêgo. Porém, não ficou comprovado nos autos a irregularidade das contratações precárias.

No caso vertente, agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar improcedente a ação ordinária, com base no seguinte argumento (Id. 1922452):

 

“(…)

Embora comprovada à existência de contratações precárias de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a demandante obteve classificação em concurso público, é imprescindível ressaltar que as candidatas aprovadas estão ocupando cargos de gerência, sendo: a Sra. CAMILA DE SOUSA MOURA ALMEIDA nomeada para exercer cargo de Gerente de Gestão SUAS e a Sra. ADRYELY DA ROCHA FONTES para o cargo de Gerente de Proteção Social,assim, podem retornar ao seu local de lotação a qualquer momento. Ademais, fora colacionada na presente demanda os Contratos de Prestação de Serviço por Prazo Determinado da Sra. NAYARA RÊGO BARBOSA e da Sra. CRISTINA NUNES CARNEIRO SANTOS, esclarecendo que os respectivos contratos foram devidos em substituição das servidoras públicas efetivas acima mencionadas.

De outra parte, não merece prosperar o argumento que a Sra. Joyce Amorim encontra-se trabalhando para o Município requerido, tendo em vista que a foto carreada aos autos (ID Nº 6477411) é prova frágil para a devida vinculação de trabalho, não sendo juntado prova robusta-contracheque/prestação de serviço/nota avulsa que comprove tal sustentação.(…)

No presente feito, as servidoras temporárias foram contratadas por tempo determinado conforme demonstra os Contratos de Prestação de Serviço por Prazo Determinado (ID Nº 4925169) para atender uma necessidade de excepcional interesse público. Elas não ocupam um cargo efetivo dentro da Administração Pública Municipal, mas exercem tão somente uma função temporária. Nessa demanda, as servidoras contratadas substituem as servidoras efetivas que ocupam cargo de gerência que podem retornar ao seu local de lotação em qualquer momento.
A existência de servidoras temporárias não pode levar a conclusão de que houve preterição para a nomeação de servidoras efetivas.(...)”.



Como é cediço, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação.

Nesse sentido, a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, agindo consoante excepcional interesse público, com base nos Contratos de Prestação de Serviço por Prazo Determinado, em que as servidoras exercem função temporária, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.

A propósito, destaco entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO (NÃO) CONFIGURADA. - Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. - No último caso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(TRF-4 - AC: 50365189120204047100 RS 5036518-91.2020.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA);

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO MEDIANTE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto pelo edital, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar em direito subjetivo quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos, ou, se, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e passa a provê-las a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o candidato nomeado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação e o surgimento de novas vagas ou mesmo a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente exsurge nas hipóteses em que a Administração demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento das vagas, o que deve ser comprovado pelo candidato que sustenta ter sido preterido. 3. Inexistente preterição da apelante para o cargo para o qual prestou concurso público e fora classificada fora no número de vagas ofertado, não há falar-se em direito subjetivo à nomeação. (TJ-MG - AC: 10407170038563001 Mateus Leme, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022);

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou até mesmo a realização de novo concurso não geram imediato direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo evidenciada preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ressaiu comprovado na espécie. 2. Segurança denegada.(TJ-AM - MS: 06353439020188040001 AM 0635343-90.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/05/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/07/2019).



Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de justiça1:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 2. O apelante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702316-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021);

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode cogitar da ausência de interesse recursal, se o recorrente demonstra que a tutela judicial pela qual se empenha é necessária, a fim de se evitar que venha a sofrer um dano que se lhe afigurara injusto e que não fora reparado na decisão contra a qual se volta, ainda que, ao fim e ao cabo, não lhe assista razão. Preliminar afastada. 2. A suposta ausência de direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, portanto, só deve ser conhecida no momento azado. 3. A nomeação do candidato aprovado em concurso público, ainda mais fora do número de vagas, é mera expectativa, que apenas se convola em direito líquido e certo quando, comprovadamente, se dá a sua preterição, seja pelo chamamento de outro candidato com inobservância da ordem classificatória; seja pela contratação precária de servidor para o mesmo cargo e ao arrepio da lei. Precedentes jurisprudenciais. 4. A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, se não há a certeza de que os contratos impugnados cuidam da ocupação do mesmo cargo almejado pelo impetrante. 5. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que só se pode dar mediante prova pré-constituída, porquanto inexiste espaço, para a dilação probatória, na via mandamental, de sorte que, em não se dando o atendimento a esse requisito, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800260-86.2018.8.18.0050 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2021)

 

Convém destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 7190493), a saber:

 

 

No caso concreto, a apelante encontra-se aprovada no 7º lugar do concurso público, realizado pela Prefeitura de Oeiras-PI, Edital nº 002/2014, para o provimento de 04 (quatro) vagas para o cargo Assistente Social (ID nº 922400 – Pág. 01), portanto, no cadastro de reserva, condição que não lhe atribui direito subjetivo à nomeação. Compulsado os autos, verifica-se que o Município de Oeiras-PI comprovou possuir assistentes sociais atuando na administração municipal, por meio de contratação precária: Maria Anete Barreto de Souza, que presta serviços sob remuneração do Ministério da Saúde; Nayara Rêgo Barbosa, contratada por tempo determinado para substituir a servidora efetiva Camila de Sousa Moura; Cristina Nunes Carneiro Santos, contratada por tempo determinado para substituir a servidora efetiva Adryely de Rocha Fontes (ID nº 922400 – Pág. 01/ ID nº 1922425 – Págs. 01/03/ ID nº 1922425 – Pág. 06). Diante disso, a apelante não comprovou efetiva preterição de nomeação, uma vez que não demonstrou o desvio de finalidade das contratações temporárias. Bem como, não se desincumbiu de demonstrar a necessidade do serviço que justifique a nomeação efetiva da apelante.

Deve-se ressaltar que a contratação temporária é salvaguardada pela Constituição Federal, no art. 37: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Logo, a contratação temporária, por si só, não implica em preterição de nomeação, uma vez que a Constituição Federal assegura ao administrador público, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, sob o juízo de conveniência e oportunidade, fazer contratações a título precário.

Diante disso, a apelante não comprovou o desvio de finalidade nas contratações temporárias, logo, não há direito subjetivo à nomeação ao cargo pleiteado.

Em razão do exposto, o Ministério Público Superior opina: pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Dessa forma, nota-se que a existência de servidoras temporárias não ocasiona a preterição para a nomeação de servidoras efetivas, pois a Constituição Federal assegura à Administração Pública fazer contratações a título precário, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, de acordo com a conveniência e oportunidade.

Portanto, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- 2010.0001.0021963 (Des. Fernando Mendes e 201000010037223 ( Haroldo Rehem);

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimentomajorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), permanecendo inalterado os demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 







Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 


Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0801414-05.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ZELANDIA PEREIRA BATISTA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS

Publicação

26/04/2023