TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº 0027594-96.2011.8.18.0140 (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI)
Recorrente: Município de Teresina-PI
Recorrido: Construtora Boa Vista
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO FEITO – LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL – ART. 151 DO CTN – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Como se observa, foi concedida liminar (id. 5010626 fls.22/26), em 10.06.2011, na Ação Anulatória (Processo nº 0002640-83.2011.8.18.0140), anterior a presente execução, para determinar ao Município de Teresina-PI que se abstenha de cobrar os valores referentes ao ISSQN (autos nº 043-08.243/2007 e n° 043-08.244/2007), e expeça a certidão negativa, salvo a existência de outros créditos tributários;
2. Dessa forma, destaca-se que a liminar concedida encontrava-se em vigor no momento da presente Execução Fiscal, datada de 15.09.2011, assim, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 151, do CTN;
3. Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que ocorrendo causa suspensiva prevista no art. 151 do CTN anterior à Execução Fiscal (sob o rito do art. 543-C do CPC/73), impõe-se sua extinção (REsp 1.140.956/SP).;
4. Portanto, demonstrada no caso em apreço a ocorrência da causa suspensiva prevista no V, do art. 151 do CTN, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Teresina-PI em face da Construtora Boa Vista que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O ente municipal argumenta que é credor da importância de R$ 1.966,595.73 (um milhão e novecentos e sessenta e seis reais, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), correspondente ao principal, multa e juros de mora, proveniente de débito apurado em levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças, devidamente inscrito em Dívida Ativa no livro nº 12000, fls. 077, sob o número 220110008459.
Relata que “a dívida ativa em apreço está sujeita, a partir de sua inscrição datada de 19/04/2011 até a efetiva liquidação, a atualização monetária, conforme legislação, vigente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias”. Requereu a citação do Executado a fim de realizar o pagamento da dívida, dos honorários advocatícios e demais despesas judiciais ou a indicação de bens para penhora.
O recorrido, por sua vez, apresentou manifestação informando a existência de processo (nº 85432011) em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que discute a dívida objeto da execução em apreço e que deferiu liminar determinando ao Poder Público Municipal que se abstenha da cobrança do ISSQN relativo aos autos que deram origem a presente CDA. Requer, ao final, a suspensão da Execução Fiscal.
A Magistrada de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, IV, do CPC.
Registre-se que o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desinteresse no feito (Id. 7064791).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de admissibilidade.
Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, dependendo obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos. Confira-se:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesta senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Teresina-PI contra a Construtora Boa Vista, objetivando a cobrança de débito de Imposto sobre Serviço (ISS), devidamente atualizado, relativo a exercícios de 2002 a 2006, como se vê da Certidão de Dívida Ativa nº 2-2011-0008459 (id. 5010626 fl.6).
Devidamente citado, o Executado alegou, preliminarmente, a existência de “processo em trâmite nesta 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (Processo nº 85432011) discutindo a dívida ora executada e por consequência requerer a suspensão da presente execução fiscal(…)” (id. 5010626 fls. 11/14).
A Procuradoria-Geral do Município de Teresina manifestou-se pela suspensão do processo em razão da liminar concedida na Ação Anulatória nº 85432011(id. 5010626 fls. 31).
A Magistrada de origem, então, extinguiu o feito sem resolução de mérito (id.5010632).
Como se observa, foi concedida liminar (id. 5010626 fls.22/26), em 10.06.2011, na Ação Anulatória (Processo nº 0002640-83.2011.8.18.0140), anterior a presente execução, para determinar ao Município de Teresina-PI que se abstenha de cobrar os valores referentes ao ISSQN (autos nº 043-08.243/2007 e n° 043-08.244/2007), e expeça a certidão negativa, salvo a existência de outros créditos tributários.
Destaca-se que a liminar concedida se encontrava em vigor no momento do ajuizamento da presente Execução Fiscal, datada de 15.09.2011, mostrando-se, então, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que ocorrendo causa suspensiva prevista no art. 151 do CTN anterior à Execução Fiscal (sob o rito do art. 543-C do CPC/73), impõe-se sua extinção (REsp 1.140.956/SP).
A propósito, colaciono os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que "a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI 4.101.282-3) se deu aos 22/07/2019. Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal". O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151, V, do CTN e 485, VI, do CPC/2015. III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ. IV. Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisao em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória. V. Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.284.353/RJ (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal. VI. Recurso Especial conhecido e improvido.
(STJ - REsp: 1915459 SP 2021/0005983-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 RTFP vol. 96 p. 403)
Portanto, demonstrada no caso em apreço a ocorrência da causa suspensiva prevista no V, do art. 151 do CTN, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI Nº 11.905).
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/06/2023
0027594-96.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Publicação06/06/2023