Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801461-37.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801461-37.2021.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801461-37.2021.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801461-37.2021.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelos autores em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que realizaram requerimento junto à empresa requerida para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, a ligação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, a ligação do fornecimento de energia no seu imóvel.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, DETERMINANDO que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, diligencie no sentido de realizar a instalação e ligar o serviço de energia elétrica na unidade consumidora n° 1524078-9, localizada na Estrada Altamira, S/N, localidade Olho d’água, Zona Rural, CEP 64415-000, cidade de NAZÁRIA-PI. Fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para que a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, realize as obrigações impostas, tanto para elaboração de projeto, caso seja necessário, bem como para efetivação da instalação e ligação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora acima dita, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia que ultrapasse o prazo indicado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas que se mostrem necessárias. 

Razões da parte demandada/Recorrente: da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; do pedido.

Contrarrazões da demandada.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.

Pelo conjunto probatório anexado aos autos pela parte autora ficou demonstrado busca junto à concessionária o atendimento de seu pedido de ligação nova para seu imóvel, sem êxito.

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010.

Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a cumprir a obrigação de fazer postulada em peça inicial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Demora na instalação e fornecimento do serviço. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Alegações acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foram suscitadas perante o d. Juízo 'a quo'. Não conhecimento de tais alegações, posto configurar verdadeira inovação recursal. Ausência de demonstração de impedimento legal e/ou jurídico que justificasse a demora na ligação de energia elétrica. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório, porém, que deve ser reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida nos termos da r. sentença. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC ante o provimento parcial do apelo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)

 

Ante o exposto, voto pelo conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801461-37.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Publicação

15/06/2023