Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810135-96.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nessa senda, considerando que a demanda é promovida por pessoa incapaz, tem-se que não é possível a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação legal. 2.Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Federal “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 3. Acresça-se, ainda, que o fato de a enfermidade da promovente ter sido constatada após o implemento, por ela, da idade de 21 (vinte e um) anos, não é suficiente para afastar o direito à pensão, visto que quando do falecimento de seu pai, em 2020 (id. 5094766), a legislação exigia, para a concessão da citada benesse ao filho(a) maior inválido, apenas que a invalidez fosse preexistente ao evento morte (art. 123 da LCE 13/1994). 4.Dessa forma, a Recorrida comprovou sua qualidade de dependente do segurado, na condição de filha maior inválida, fazendo jus ao benefício postulado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810135-96.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0810135-96.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Apelada: SIMONE FORTES SAMPAIO

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE  - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Nessa senda, considerando que a demanda é promovida por pessoa incapaz, tem-se que não é possível a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação legal.

2.Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Federal “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 

3. Acresça-se, ainda, que o fato de a enfermidade da promovente ter sido constatada após o implemento, por ela, da idade de 21 (vinte e um) anos, não é suficiente para afastar o direito à pensão, visto que quando do falecimento de seu pai, em 2020 (id. 5094766), a legislação exigia, para a concessão da citada benesse ao filho(a) maior inválido, apenas que a invalidez fosse preexistente ao evento morte (art. 123 da LCE 13/1994).

4.Dessa forma, a Recorrida comprovou sua qualidade de dependente do segurado, na condição de filha maior inválida, fazendo jus ao benefício postulado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, para determinar a inclusão da Autora no rol dos dependentes beneficiários do Senhor Antônio Sampaio e ao pagamento integral e mensal do aludido benefício, com as devidas atualizações desde a data do requerimento administrativo (Id.5094843).

A Apelante suscita a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, alega a ausência de provas da invalidez mencionada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em todos os seus termos.

A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados, pugnado, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade (Id.5094864).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso(Id.6606788).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, a Apelante suscita preliminar de incompetência absoluta

Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelante.


2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.


Sustenta a Apelante que “nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade, de forma que demandas cujo valor da causa seja até 60 salários mínimos devem obrigatoriamente ser julgadas pelo JEFP ”.

Entretanto, não lhe assiste razão.


Conforme se verifica da análise dos autos, o polo ativo da demanda indenizatória contempla pessoa incapaz.

Nessa senda, considerando que a demanda é promovida por pessoa incapaz, tem-se que não é possível a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação legal.

Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos o que dispõe a Lei nº 12.153/09:



Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis de 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (alterado pela lei nº 13.105/2015), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

A Lei nº 9.099/95, por sua vez, assim dispõe:

Art. 8º. Não poderão ser partes, no instituído por esta Lei, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolente civil.

§ 1º. Somente serão admitidos a propor a ação perante o juizado Especial:

I. as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.


Portanto, diante da expressa  vedação de o incapaz figurar como parte nos Juizados Especiais, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. 

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MENOR DE IDADE NO PÓLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO  DA LEI FEDERAL N.º 9.099/95 C/C O ARTIGO 27 DA LEI FEDERAL N.º 12.153/09. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA CÂMARA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL AFIRMADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70081160582, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/04/2019)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA. INCAPAZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09 C/C O ART.  DA LEI Nº 9.099/95. No âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a pessoa incapaz não pode ser parte autora. Exegese do art. 27 da Lei nº 12.153/09 combinada com o art.  da Lei nº 9.099/95. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70081035321, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/04/2019)

Desse modo, assim, afasto a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO.


Como visto, o cerne da questão gira em torno da concessão de benefício previdenciário por invalidez (pensão por morte) à apelada Simone Fortes Sampaio, na qualidade de filha dependente de seu pai, Antonio Sampaio, falecido em 04 de setembro de 2020. 

O Apelante aduz a inexistência de provas de que a enfermidade da Apelada se deu antes dos 21 (vinte e um anos), pois a perícia deve ser realizada por junta médica oficial a fim de atestar a invalidez.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Federal – Súmula 340) “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 

Em razão da situação vertente, entendo como razoável e acertada a decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância, pois comprovada a dependência econômica  da Apelada em relação ao segurado, bem como a condição de filha e  sua incapacidade, conforme documentos juntados (ids. 5093959, 5093963 e 5093958)


Acresça-se, ainda, que o fato de a enfermidade da promovente ter sido constatada após o implemento, por ela, da idade de 21 (vinte e um) anos, não é suficiente para afastar o direito à pensão, visto que quando do falecimento de seu pai, em 2020 (id. 5094766), a legislação exigia, para a concessão da citada benesse ao filho(a) maior inválido, apenas que a invalidez fosse preexistente ao evento morte (art. 123 da LCE 13/1994). Senão, vejamos:



Art. 123 São beneficiários das pensões:


II-Temporária: 


a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez; 


Além disso, a Apelada encontra-se interditada desde novembro de 2020 (id. 5093959) – Processo nº 0823819-25.2020.8.18.0140 – e inexiste nos autos dados ou indícios no sentido de que, em algum momento, tenha exercido atividade remunerada para suprir ao próprio sustento. 

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado. No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa. 2. A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AREsp: 873245 SP 2016/0050857-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)



PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. A Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.

(TRF-4 - AC: 50044285920184047210 SC 5004428-59.2018.4.04.7210, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)



Dessa forma, a Recorrida comprovou sua qualidade de dependente do segurado, na condição de filha maior inválida, fazendo jus ao benefício postulado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. 


4. Do dispositivo.



Posto isso, acordes com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.


É como voto.



 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 









 


 















 



 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0810135-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SIMONE FORTES SAMPAIO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

06/06/2023