Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0801039-26.2019.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSORA – MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a admissão da servidora apelante ocorreu por meio de concurso público para jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, ao passo que a extensão para 40 (quarenta horas) horas semanais deu-se em razão da necessidade da Administração Pública; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com sua participação na instância superior. Portanto, o vício apontado não tem o condão de acarretar prejuízo às partes.1 Preliminar afastada; 3. In casu, a aludida jornada suplementar possui caráter precário/ temporário e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública; 4. Nesse diapasão, a convocação do professor do regime de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno trata-se de faculdade da Administração, a qual se mostra precária e contingente, portanto, a contraprestação percebida por conta do segundo turno não se incorpora aos vencimentos básicos do servidor; 5. Recurso conhecido e improvido. 1 - STJ, REsp 533.769/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 02/08/2004 p. 401 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-26.2019.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0801039-26.2019.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União - PO-0801039-26.2019.8.18.0076)

Apelante: MARIA DA GLÓRIA DE SOUSA CARDOSO

Advogada: Paula Aparecida Guimarães Costa Sousa - OAB/PI Nº 12.847

Apelado: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSORA – MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a admissão da servidora apelante ocorreu por meio de concurso público para jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, ao passo que a extensão para 40 (quarenta horas) horas semanais deu-se em razão da necessidade da Administração Pública;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com sua participação na instância superior. Portanto, o vício apontado não tem o condão de acarretar prejuízo às partes.1 Preliminar afastada;

3. In casu, a aludida jornada suplementar possui caráter precário/ temporário e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública;

4. Nesse diapasão, a convocação do professor do regime de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno trata-se de faculdade da Administração, a qual se mostra precária e contingente, portanto, a contraprestação percebida por conta do segundo turno não se incorpora aos vencimentos básicos do servidor;

5. Recurso conhecido e improvido.

1 - STJ, REsp 533.769/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 02/08/2004 p. 401

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo código, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GLÓRIA DE SOUSA CARDOSO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0801039-26.2019.8.18.0076 ajuizada contra o Município de Lagoa Alegre, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

A Apelante suscita preliminar de nulidade, por falta de manifestação do Ministério Público e, no mérito, alega, em síntese, o direito à reintegração do segundo turno. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6938036).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, a Apelante suscita preliminar de nulidade, por falta de manifestação do Ministério Público e, no mérito, alega, em síntese, o direito à reintegração do segundo turno. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente público.

 

2. Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Sustenta a Apelante que o Ministério Público deixou de ser intimado para se manifestar no processo, o que violaria os preceitos do art. 279, do CPC, requerendo então a nulidade da sentença.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com sua participação na instância superior. Portanto, o vício apontado não tem o condão de acarretar prejuízo às partes.1

Decerto, as nulidades devem ser analisadas tanto à luz do princípio "pas de nullité sans grief”, como do §2º, do art. 279 do NCPC, segundo o qual “a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”.

Na hipótese, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção (Id. 6938036).

Portanto, afasto a preliminar de nulidade e passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelante foi nomeada, em 18 de março de 2003, mediante aprovação em concurso público (Edital nº 001/2003), para exercer o cargo de Professora Classe “A”, nível I, do Quadro do Magistério do Município de Lagoa Alegre/PI, sob regime de 25h/s (vinte horas-semanais), porém, alega que, desde início do contrato, labora 40h/s (quarenta horas semanais).

Aduz que em janeiro de 2018, teve sua carga reduzida de 40 para 20 horas semanais e, por conseguinte, redução nos seus vencimentos, sendo novamente concedido o segundo turno no mês seguinte.

Argumenta ainda que “a Administração expediu novas portarias para o ano de 2018 e 2019, concedendo o segundo turno (40hs) somente para os meses de fevereiro a dezembro de cada ano, excluído o mês de janeiro de cada ano, deixando nesse mês os servidores sem o pagamento de seus vencimentos integrais”.

Logo, no mês de janeiro/2018 e janeiro/2019 teve sua carga horária reduzida, com reflexos na sua remuneração, fato que a levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgada improcedente na 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) No mérito, o pedido é improcedente.

A carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, concedida à autora, deu-se em razão da necessidade da administração pública, conforme narrativa da própria exordial.

Sendo assim, não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária.

Ademais, não há que se falar em irredutibilidade salarial, haja vista estar mantida carga horária para a qual o servidor foi admitido e o valor da hora-aula.

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)

 

Depreende-se dos autos que a Apelante foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professora para exercer uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Como é cediço, o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88, in verbis:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



Com efeito, o concurso público para admissão de servidores ao município de Lagoa Alegre–PI foi regido por edital, o qual vincula a Administração Pública e os candidatos, consoante entendimento do STF.

Decerto, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, adstrita à observância da lei, nos termos do art. 37, da CF, devendo guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.

De acordo com o art. 97, §1º, da Lei Municipal nº 257/2009, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Lagoa Alegre), o segundo turno poderá ser concedido limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor. Confira-se:



Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.



Na hipótese, a admissão da servidora apelante ocorreu por meio de concurso público para jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, ao passo que a extensão para 40 (quarenta horas) horas semanais deu-se em razão da necessidade da Administração Pública.

Nessa senda, a aludida jornada suplementar possui caráter precário/ temporário e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública.

Insta consignar que, com o advento da Lei supracitada, a Lei nº 181/2004 foi revogada, nos termos do art. 105.

Logo, como bem destacado pelo magistrado singular, diante da desnecessidade do Município, ainda mais no período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária, não havendo então a possibilidade de se configurar o direito adquirido à aludida jornada suplementar.

Nesse diapasão, a convocação do professor do regime de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno trata-se de faculdade da Administração, a qual se mostra precária e contingente, portanto, a contraprestação percebida por conta do segundo turno não se incorpora aos vencimentos básicos do servidor.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –PROFESSORA MUNICIPAL –CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – FACULDADE DO ENTE PÚBLICO – ATO DISCRICIONÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jornada suplementar tem caráter temporário, e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inciso IX, do que resulta a conclusão lógica de que pode ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública. Portanto, a contraprestação percebida a título de jornada suplementar, é precária e contingente, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor.(TJPI| Apelação Cível Nº 0801033-19.2019.8.18.0076 |Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento - Plenário Virtual: 24 a 31 de março de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI| Apelação Cível Nº 0800825-35.2019.8.18.0076 |Relator: Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento - Plenário Virtual: 04 a 11 de março de 2022)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O SEGUNDO TURNO. RESTITUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMANTE PROVIDA.1.A rigor, o fato de ter havido a dobra na carga horária da servidora não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. Isso, porque a apelada foi aprovada para o cargo de Professora Classe B, de 20 horas semanais, restando possível a ampliação de carga horária, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando a extensão em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2. Em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o segundo turno trabalhado pela apelada, não resta qualquer dúvida sobre o cabimento da exação, a teor do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n. 608/12, nada havendo que se modificar nesse ponto da sentença de primeiro grau. 3. Deve ser mantida a r. sentença no ponto que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da servidora nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 a 2015, posto que a legislação de regência impõe que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.013332-2 |Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes| 1ª Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 21/02/2019)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo código, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1 - STJ, REsp 533.769/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 02/08/2004 p. 401

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do mesmo código, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 







Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 


Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0801039-26.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MARIA DA GLORIA DE SOUSA CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

26/04/2023