Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0016764-37.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS - SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATO NULO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA AO JEFAZ – REMESSA DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com efeito, a competência para o exame da causa em comento é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida. Precedentes; 2- Declínio da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida; 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016764-37.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0016764-37.2012.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0016764-37.2012.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - OAB/PI Nº4.632

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS - SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATO NULO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA AO JEFAZ – REMESSA DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Com efeito, a competência para o exame da causa em comento é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida. Precedentes;

2- Declínio da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida;

3- Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a Ação Trabalhista nº 0016764-37.2012.8.18.0140 ajuizada por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SILVA, para condenar o ente público ao pagamento do valor correspondente aos depósitos para o FGTS, no período de 12.02.1995 a 11.01.2007, das férias e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC; e condenar o autor nas custas proporcionais e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade da justiça.

O Apelante suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e de prescrição e, no mérito, alega, em síntese, a legalidade da contratação temporária, a improcedência de condenação ao pagamento do FGTS e de férias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 7102270 – página 16).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7102270 – página 26).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e de prescrição e, no mérito, aduz, em síntese, a legalidade da contratação temporária, a improcedência de condenação ao pagamento do FGTS e de férias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente público.

 

2. Da preliminar de incompetência absoluta do juízo. 

 

Da analise detida dos autos, a Apelada ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de verbas rescisórias e FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 16.297,40 (dezesseis mil reais e duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).

Nesse contexto, insta consignar que, com o advento da Lei 12.153/09, as ações de interesses dos entes federais, estaduais e municipais cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, passaram a ser da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

É o que se depreende do art. 2º da Lei 12.153/09:

 

 

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Complementa o dispositivo supra o Provimento 07/10 do CNJ1, segundo o qual os feitos de competência abrangida pela legislação supra, ainda que tramitem sob o juízo comum, submeter-se-ão ao procedimento especial.

Nesse prisma, as demandas ajuizadas na Comarca de Teresina após 1º de julho de 2010 e abrangidas pela Lei 12.153/09, processar-se-ão necessariamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela LCE 189/12 e respectiva Turma Recursal.

In casu, após reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista, os autos foram encaminhados à Justiça Comum do Estado do Piauí, em outubro de 2011.

Nota-se que foi atribuído à causa valor de R$ 16.297,40 (dezesseis mil reais e duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), ou seja, abaixo de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, além de não estar inserida no rol impeditivo2 acima explicitado.

Frise-se, por oportuno, que não se trata de causa complexa, pois se discute apenas matéria de direito, o que torna dispensada a produção de prova testemunhal e pericial.

Nessa vertente, forçoso concluir que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, consoante Jurisprudência dominante, com a qual converge esta Corte de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

- A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, o que permite o reconhecimento de ofício pelo magistrado. - A referida competência não implica em desrespeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, apenas orientando o jurisdicionado para a distribuição da ação perante o competente Juízo. - Reconhecida a incompetência, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual - art. 113§ 2º, do Código de Processo Civil. […] (TJMG-.AC/10000150963247001, 8ª CÂMARA CÍVEL, Rel.Ângela de Lourdes Rodrigues-25.05.16;

 

APELAÇÃO CÍVEL: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. Tratando-se de ação ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo de competência absoluta por força do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, nula a sentença proferida consoante o que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, que deve ser desconstituída de ofício, impondo-se a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença desconstituída de ofício, com declinação de competência. (TJRS-APC Nº 70067215558, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, J.16/11/2015);

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. 2. As demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas, necessariamente, pelas Varas designadas pela Lei Complementar Estadual nº 189/2012 e pela Resolução TJPI nº 14/10, e respectiva Turma Recursal, obedecendo ao rito especial. 3. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Decisão nula. Processo extinto por aplicação do efeito translativo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010802-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | J: 30/05/2017);

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. DESNCESSIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inexiste obrigatoriedade de citação da parte ré para contrarrazoar apelação de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Aplicação do art. 296, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2 - Diante da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em razão valor da causa e da impossibilidade material de conversão do processo físico em processo eletrônico para fins de remessa dos autos ao juízo competente, qual seja o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Aplicação dos artigos 295, V e 267, I do CPC. Precedentes. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008907-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | J: 29/04/2014);

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

A competência para o exame do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ajuizado após a instalação do JEFP na comarca de origem. Competência absoluta do JEFP que deve ser observada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, PREJUDICADO EXAME DO APELO.

(TJ-RS - AC: 70083664565 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022).



Portanto, impõe-se acolher a presente preliminar, para declinar da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida.

 

3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- PROV.07/10 do CNJ: “Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art.14 da Lei nº 9.099/95. § 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentalmente, critérios objetivos, e evitando-se constrangimento; § 2º Os processos da competência da Lei 12.153/09, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

2- Art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09;

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891), Procurador do Estado do Piauí, e Dra. Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319).

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0016764-37.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SILVA

Publicação

10/05/2023