Acórdão de 2º Grau

CNH - Carteira Nacional de Habilitação 0801085-87.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CONDUTA MOROSA E ILÍCITA DO DETRAN/PI - DEMORA EXCESSIVA - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DETRAN E O DANO OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, busca o autor/Apelante, desde o ano de 2016, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em face do DETRAN/PI, permanecendo de forma desarrazoada sem exercer suas atividades de motorista; 2. Da análise dos autos, constata-se que inexiste dúvida acerca da conduta morosa/ilícita do Detran/PI e o dano causado ao Apelante, consistente na impossibilidade de poder conduzir veículos por vasto período, como, ainda, de exercer sua atividade laboral, destinada a obter o sustento próprio e de sua família, mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Apelado; 3. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor/Apelante; 4. Vale destacar que considero o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau desproporcional, mostrando-se mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801085-87.2018.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801085-87.2018.8.18.0031

Apelação Cível n°0801085-87.2018.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI - PO-0801085-87.2018.8.18.0031)

Apelante: JOSÉ RIBAMAR CAUR DA COSTA (Defensoria Pública)

Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CONDUTA MOROSA E ILÍCITA DO DETRAN/PI - DEMORA EXCESSIVA - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DETRAN E O DANO OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, busca o autor/Apelante, desde o ano de 2016, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em face do DETRAN/PI, permanecendo de forma desarrazoada sem exercer suas atividades de motorista;
2. Da análise dos autos, constata-se que inexiste dúvida acerca da conduta morosa/ilícita do Detran/PI e o dano causado ao Apelante, consistente na impossibilidade de poder conduzir veículos por vasto período, como, ainda, de exercer sua atividade laboral, destinada a obter o sustento próprio e de sua família, mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Apelado;
3. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor/Apelante;
4. Vale destacar que considero o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau desproporcional, mostrando-se mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR CAUR DA COSTA, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc nº 0801085-87.2018.8.18.0031) ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, para condená-lo “na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora já renovada e ao “pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

O Apelante alega, em síntese, que o juízo singular entendeu por conceder apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, “valor este que não abranda o transtorno psíquico” ao qual foi submetido, requerendo então a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6480888).

Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7284398).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante alega que compareceu na 1ª CIRETRAN de Parnaíba/PI para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, entretanto, não conseguiu proceder com a renovação e nem obteve esclarecimentos acerca da impossibilidade, ao tempo em que ressalta que é motorista de ônibus e desde 2016 está impossibilitado de exercer sua atividade laboral regularmente.

Aduz que foi informado pelo DETRAN/PI que a referida CNH estaria clonada no Estado da Paraíba, não sendo possível então prosseguir com a renovação, fatos que o levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801085-87.2018.8.18.0031, julgada parcialmente procedente em primeira instância.

Nessa esteira, passo a transcrever parte das razões de decidir do julgador singular, por considerar desnecessárias maiores divagações acerca da questão posta. Confira-se:

 

 

(…)Quanto ao primeiro pedido, diante das comprovações feitas, resta evidente o direito do autor. Tudo, face a pretensão resistida e desarrazoada do Ente Público em não realizar a devida atualização da CNH do autor, aliada ao vasto lapso temporal, pelo qual o mesmo aguarda. Ressalta-se, também, por oportuno, que na tentativa buscar maiores esclarecimentos, eis que o Ente Público fora revel, este Juízo oficiou o DETRAN/PI (ID nº 2839834), o qual cingiu-se, através do ofício nº 621/2018-PJD, em informar uma possível duplicidade de PGU, onde a habilitação foi expedida pelo DETRAN/PB e em seguida DETRAN/GO. Ressaltando a necessidade de regularização do PGU no DETRAN/PB, onde tirou a sua primeira habilitação.

Devidamente oficiado, o DETRAN/PB, através do ofício nº 852/2020-DO (ID nº 12992231), destacou que não fora localizado nenhum registro e nenhuma documentação relacionado a pessoa do autor. Ademais, ressaltou e comprovou mediante documentos, que em pesquisa realizada via PGU nº 181583275, fora obtido que o mesmo pertence ao senhor MAURÍCIO SILVA DE VASCONCELOS. CPF nº 996.574.734-20 e não ao em nome do requerente. Ou seja, não há nenhuma irregularidade, tampouco duplicidade do PGU relacionado a habilitação registrada na Paraíba.

Com medida de cautela e em busca de maior acervo probatório, este Juízo procedeu com o oficiamento do DETRAN/GO, o qual prontamente, através do ofício nº 10322/2018SEI-DETRAN (ID nº 3957327), prestou informações e acostou documentos, comprovando que o requerente, em 22/01/2006, procedeu com a tentativa de renovação, sem nenhuma irregularidade aparente. Obtendo, inclusive, o certificado de “atualização e renovação de CNH”, conforme fl. 17 do documento carreado sob o ID nº 3957327.

Destarte, diante das provas produzidas, a recalcitrância do requerido não se justifica.

(…)

Seguidamente, considerando legitima a pretensão do autor em relação a expedição de sua CNH, passo a análise do pleito quanto a necessidade de condenação do requerido em indenização em danos morais. (…)

Conforme se demonstrou na ação e de forma irrefutável, já que foi revel o requerido, busca o autor, desde o ano de 2016, a renovação de sua CNH perante o DETRAN/PI. Tendo permanecido de forma desarrazoada, por mais de 05 (cinco) anos, sem exercer suas atividades de motorista.

Desta forma, diante do acervo probatório resta cristalino que o atraso retromencionadodecorreu de conduta morosa e ilícita do Poder Público, requisitos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade objetiva.

(…)

Neste diapasão, em nome dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, do método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais do STJ (AgInt no REsp 1608573/RJ), fixo o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco milreais). Valor que entendo por necessário, face a frustração vivenciada pela parte autora, no que se refere a demora para realização do exame prático de direção e inércia do requerido. (...)

 

Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:

 

 

Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, vale destacar as lições do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):

 

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa…”

 

Logo, para que se configure a obrigação de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

No presente caso, busca o autor/Apelante, desde o ano de 2016, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação em face do DETRAN/PI, permanecendo desde então sem exercer suas atividades de motorista de forma desarrazoada.

Da análise dos autos, constata-se que inexiste dúvida acerca da conduta morosa/ilícita do Detran/PI e o dano causado ao Apelante, consistente na impossibilidade de poder conduzir veículos por vasto período, como, ainda, de exercer sua atividade laboral, destinada a obter o sustento próprio e de sua família, mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Apelado.

Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor/Apelante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(...)IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido. VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.X. Recursos conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802746-96.2021.8.18.0031 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADIAMENTO DA PROVA PRÁTICA POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REALIZAÇÃO DO EXAME APÓS O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTOESCOLA. RECUSA DO DETRAN/PI EM EXPEDIR A CNH. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DA AUTOESCOLA PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DETRAN/PI PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A prova prática não foi realizada por força maior ou caso fortuito e designação de data intempestiva para o exame, quando já expirado o prazo do processo de habilitação da autora, é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, já que as autoescolas apenas encaminham os requerimentos à autarquia de trânsito.<br />2. O DETRAN/PI realizou a prova após o prazo de conclusão do processo de habilitação, criando a expectativa – não só na autora, mas também na autoescola – no sentido de que o aludido processo tramitava regularmente, hígido, a despeito da expiração do prazo, justamente porque a data do exame foi designada pela própria autarquia de trânsito, diante da situação excepcional (caso fortuito ou força maior) que motivara o adiamento. 3. Afasta-se a responsabilidade da autoescola ré/apelante, porquanto não há nexo de causalidade entre sua conduta (ação ou omissão) e o resultado danoso (recusa do DETRAN/PI em expedir CNH), pois sempre diligenciou para que o processo de habilitação fosse concluído tempestivamente. 4. A responsabilidade do DETRAN/PI é indene de dúvida, eis que displicentemente agendou e realizou prova prática quando já expirado o prazo de conclusão do processo de habilitação e recusou-se a expedir a CNH, mesmo com a aprovação da autora/apelada no exame.5. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo interposto pela autoescola para afastar sua condenação. Parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI apenas para reduzir a indenização por danos morais. Alteração, de ofício, dos juros de mora.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000489-25.2017.8.18.0047 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022)

 

Vale destacar que, embora convirja com o dever de indenizar do Estado, divirjo do quantum estabelecido na sentença, por entender que deva ser fixado em patamar superior, pelo que passo a expor.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

In casu, a magistrada singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Logo, em que pesem os argumentos expostos pela julgadora singular, os quais merecem elogios, o valor arbitrado na sentença mostra-se desproporcional, considerando que o Apelante exerce a profissão de motorista, conforme aludido na exordial.

Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Apelado, sem que importe no enriquecimento sem causa da vítima/Apelante.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença com o fim de majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 







Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0801085-87.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Autor

JOSE RIBAMAR CAUR DA COSTA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

26/04/2023