Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027576-75.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO NOME EM CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTAS PROCESSUAIS E DE INFORMAÇÕES DAS POLICIAIS CIVIS DOS ESTADOS FEDERADOS (INFOSEG) – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL E O EVENTO OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA SEGUNDO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes; 2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano; 3. No caso perquirido, o Apelado já constava como “indiciado” mesmo antes de ser proferido qualquer despacho de indiciamento ou concluída as investigações. Consoante análise dos autos, inexiste dúvida que a lesão experimentada por ele, que teve seu nome indevidamente cadastrado como indiciado e sem a prudência necessária, mostra-se evidente e impõe a configuração da responsabilidade do Estado, em razão da sua atuação equivocada e abusiva; 4. Dessa forma, constata-se que a ilicitude da conduta estatal resultou em lesão ao autor/Apelado que, frise-se, apresentou prova de que sofreu o constrangimento alegado apto a caracterizar o dano moral reclamado, surgindo então o dever de indenizar; 5. Vale destacar que convirjo com o dever de indenizar do Estado, entretanto, discordo do valor a título de dano moral estabelecido na sentença, entendendo como mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, notadamente sem importar o enriquecimento sem causa da vítima/Apelado; 6. Acrescento, por fim, que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida; 7. Por outro lado, quanto à data de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, aplica-se a súmula nº 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Portanto, o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais é a data do arbitramento, in casu, a data deste julgamento; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027576-75.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0027576-75.2011.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0027576-75.2011.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR

Advogados:  ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA – OAB/PI 2.747 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DO NOME EM CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTAS PROCESSUAIS E DE INFORMAÇÕES DAS POLICIAIS CIVIS DOS ESTADOS FEDERADOS (INFOSEG) – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL E O EVENTO OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA SEGUNDO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;

2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano;

3. No caso perquirido, o Apelado já constava como “indiciado” mesmo antes de ser proferido qualquer despacho de indiciamento ou concluída as investigações. Consoante análise dos autos, inexiste dúvida que a lesão experimentada por ele, que teve seu nome indevidamente cadastrado como indiciado e sem a prudência necessária, mostra-se evidente e impõe a configuração da responsabilidade do Estado, em razão da sua atuação equivocada e abusiva;

4. Dessa forma, constata-se que a ilicitude da conduta estatal resultou em lesão ao autor/Apelado que, frise-se, apresentou prova de que sofreu o constrangimento alegado apto a caracterizar o dano moral reclamado, surgindo então o dever de indenizar;

5. Vale destacar que convirjo com o dever de indenizar do Estado, entretanto, discordo do valor a título de dano moral estabelecido na sentença, entendendo como mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, notadamente sem importar o enriquecimento sem causa da vítima/Apelado;

6. Acrescento, por fim, que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida;

7. Por outro lado, quanto à data de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, aplica-se a súmula nº 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Portanto, o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais é a data do arbitramento, in casu, a data deste julgamento;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar como termo inicial da correção monetária a data deste julgamento (Súmula 362 STJ), com aplicação dos seguintes índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021; iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais (proc nº 0027576-75.2011.8.18.0140) ajuizada por CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR, para condenar o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além de custas processuais e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, a regular atuação das autoridades públicas, a legalidade do inquérito policial e a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a correção dos juros de mora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5459297).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a regular atuação das autoridades públicas, a legalidade do inquérito policial e a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a correção dos juros de mora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do suposto ato ilícito, julgada procedente em 1ª instância.

Visando a melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:

 

(…)

O objeto desta demanda não foi a instauração do inquérito policial, quando este se constituiu em uma obrigação policial na apuração dos fatos noticiados como crime, mas, na exposição da investigado/demandante quando desproporcionalmente teve seu nome lançado no cadastro público de consultas processuais e em cadastro de informações das policias civis dos Estados Federados INFOSEG, como se uma mera investigação administrativa tivesse o poder de antecipar uma pena ao investigado. E uma pena devastadora quando expõe de forma injusta, desumana e desrazoável a mais preciosa virtudes das nossas vidas, que é a nossa dignidade, a nossa honra. (…)

O caso em comento enquadra-se na primeira hipótese descrita, onde o Estado deveria ter evitado o evento danoso, uma vez que o seu representante (o Delgado de Policia) agiu como absoluto abuso ao não aguardar a conclusão de um eventual processo e de uma sentença para que pudessem proceder com os devidos registros, motivo pelo qual é forçoso concluir que o ente público criou a situação propiciatória de dano que expôs à o nome e a imagem do autor a danos irreparáveis. O calvário do demandante CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JÚNIOR começa com a instauração de um inquérito policial que posteriormente é arquivado e antes de qualquer procedimento judicial, de forma equivocada e precipitada é exposto de forma exageradamente impiedosa. (...)

Conforme a fundamentação acima, há obrigação de indenizar uma vez que estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil do poder público:

O fato administrativo na forma comissiva (ausência de zelo na conduta dos seus atos)

O dano (exposição do seu nome e da imagem do demandante)

Nexo causal (a desproporcionalidade da inscrição do nome do autor em cadastro públicos) (...)

 

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”

 

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:

 

(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Certamente, pela teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.

No caso concreto, o Apelado alega que o Presidente do Inquérito Policial (João José Pereira Filho) lhe indiciou amparado somente nos depoimentos dos noticiantes, “como criminoso, lançando-o no cadastro público de consultas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no cadastro de informações das policias civis dos Estados Federados – INFOSEG”.

Pelo que se extrai dos autos, Francisco de Assis Carvalho Neto (presidente do SINPOLJUSPI) e Cleonice Mendes Frazão dos Santos (tesoureira do SINPOLJUSPI) apresentaram notícia da prática de crime de ação pública contra o Apelado, o qual tomou conhecimento através de consulta de extratos de processo no site do Tribunal de Justiça/PI e constatou que figurava como indiciado em estelionato e outras fraudes.

Então solicitou certidão acerca da situação do inquérito e se estaria na condição de indiciado, sendo-lhe informado que a peça inquisitória não estaria concluída, portanto, não figurava em tal condição (Id. 4490178 – página 38).

Posteriormente, o Apelado apresentou requerimento ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí, em que argumenta que o Delegado (condutor do inquérito policial) mantinha vínculo de amizade com Jacinto Teles Coutinho (Presidente do SINPOLJUSPI); que deveria constar no extrato de processo de 1ª instância a denominação “em apuração e não indiciado”, ao tempo em que solicita, “buscando total isenção e imparcialidade na apuração” do inquérito, que seja designado outro delegado especial.

Através do Ofício nº 011/DEPRE/2009, o Delegado João José Pereira Filho informa que “ao encaminhar o Inquérito Policial de nº. com indiciamento formal do representado não significa dizer que o mesmo já conste como indiciado”, porque inexiste nos autos despacho de indiciamento, além de que a peça inquisitória não teria sido concluída.

Em nova manifestação ao Delegado Geral, o Apelado junta certidão em que não consta o seu indiciamento, ao tempo em que requer a imediata exclusão do seu nome do sistema INFOSEG e do portal do TJ-PI, onde consta como indiciado, e reitera o pedido de substituição do Delegado que presidia a investigação.

Em seguida, o nome do Apelado passou a figurar com a expressão “SOB INVESTIGAÇÃO” e foi designado o Bel. Guilhermes Fortes Mendes Ferraz para ultimar as diligências referentes ao inquérito, o qual concluiu que não se vislumbrou crime nas investigações apuradas, portanto, sem subsídio para indiciamento, fato que levou a magistrada da 9ª Vara Criminal de Teresina determinar seu arquivamento.

Como é cediço, cabe ao Estado, ao prestar qualquer serviço, mormente aquele atinente à segurança pública, fazê-lo com eficiência, de forma adequada, respeitando os direitos dos administrados, bem como cumprir o dever específico de lhe assegurar a integridade física e moral.

Na hipótese, como bem destacado pelo magistrado singular, o cerne da questão não se trata acerca da instauração do inquérito policial, mas da exposição do Apelado, o qual teve o nome lançado no cadastro público de consultas processuais e de informações das policias civis dos Estados Federados - INFOSEG.

Com efeito, a Rede INFOSEG processa as informações recebidas ou disponibilizadas pelos entes administrativos interessados na persecução criminal, sendo um serviço de extração de dados, de forma a garantir a autonomia das funções de Estado, no aparelhamento e prestações de serviços.

Decerto, a inserção ou exclusão dos registros é de responsabilidade do ente que o informa (Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou Polícia Federal), nesse caso em análise, do Estado do Piauí.

Como se sabe, o inquérito é um procedimento presidido pela autoridade policial, o qual tem como objetivo identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e à materialidade da infração, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Em regra, o simples fato de que a persecução penal não resulte no indiciamento do investigado, mostra-se incapaz de gerar dano.

Entretanto, ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o Apelado logrou êxito em comprovar que a investigação em debate foi conduzida de forma abusiva, em razão da sua exposição no cadastro público de consultas processuais e de informações das policias civis dos Estados Federados - INFOSEG.

No caso perquirido, o Apelado já constava como “indiciado” mesmo antes de ser proferido qualquer despacho de indiciamento ou concluída as investigações. Consoante análise dos autos, inexiste dúvida que a lesão experimentada por ele, que teve seu nome indevidamente cadastrado como indiciado e sem a prudência necessária, mostra-se evidente e impõe a configuração da responsabilidade do Estado, em razão da sua atuação equivocada e abusiva.

Dessa forma, constata-se que a ilicitude da conduta estatal resultou em lesão ao autor/Apelado que, frise-se, apresentou prova de que sofreu o constrangimento alegado apto a caracterizar o dano moral reclamado, surgindo então o dever de indenizar.

Vale destacar que, embora convirja com o dever de indenizar do Estado, divirjo do quantum estabelecido na sentença, por entender que deva ser fixado em patamar inferior, pelo que passo a expor.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento3, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20024.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

In casu, o magistrado singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Logo, em que pesem os argumentos expostos pelo julgador singular, os quais merecem elogios, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando as condições precárias do Réu - um dos Estados mais pobres da Federação.

Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, notadamente sem importar o enriquecimento sem causa da vítima/Apelado.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais).

Noutro ponto, o Apelante aduz que o estabelecimento de juros de 1% viola o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, ao tempo em que sustenta que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

A propósito, o art. 100, § 12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento - RE 870.947/SE (Tema 810) -, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, sendo assim, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), sob o argumento de que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25 de março de 2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data.

Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:



3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

A hipótese dos autos refere-se às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Nesse caso, aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) correção monetária com base no IPCA-E.

Acrescento, por fim, que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Na hipótese dos autos, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, deve ser fixado na data do evento danoso, em razão do que dispõe o art. 398 do CC/2002, a saber: “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, conforme estabelecido na sentença.

Por outro lado, quanto à data de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, aplica-se a Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Portanto, o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais é a data do arbitramento, in casu, a data deste julgamento.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório de dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar como termo inicial da correção monetária a data deste julgamento (Súmula 362 STJ), com incidência da Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1

2

3-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

4-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar como termo inicial da correção monetária a data deste julgamento (Súmula 362 STJ), com aplicação dos seguintes índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021; iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891), Procurador do Estado do Piauí, e Dra. Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319).

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0027576-75.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR

Publicação

10/05/2023