Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809862-54.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE ". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, CPC. 1. Infrutífera a notificação extrajudicial, o credor ainda poderia se valer do protesto por edital para suprir a formalidade legal necessário ao ajuizamento da ação, não podendo se satisfizer com a simples expedição, com recebimento frustrado, da notificação extrajudicial para propositura da demanda. 2. Não se comprovando, por ocasião do ajuizamento, ou mesmo no curso do prazo fixado para emenda à inicial, que o devedor estava regularmente constituído em mora, a extinção do processo é medida imperiosa, vez que ausente documento indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a saber, notificação extrajudicial válida. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809862-54.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809862-54.2020.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: MIQUEIAS MOREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE ". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, CPC. 1. Infrutífera a notificação extrajudicial, o credor ainda poderia se valer do protesto por edital para suprir a formalidade legal necessário ao ajuizamento da ação, não podendo se satisfizer com a simples expedição, com recebimento frustrado, da notificação extrajudicial para propositura da demanda. 2. Não se comprovando, por ocasião do ajuizamento, ou mesmo no curso do prazo fixado para emenda à inicial, que o devedor estava regularmente constituído em mora, a extinção do processo é medida imperiosa, vez que ausente documento indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a saber, notificação extrajudicial válida. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença a quo.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de recuso de APELAÇÃO interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/CE, que julgou extinta a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor de MIQUEIAS MOREIRA LIMA, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Em sentença, destacou o magistrado a quo: “É sabido que nas ações de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor é pressuposto processual específico de constituição válida e regular do feito, onde a sua falta acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, sendo o caso dos autos”.  

Irresignada, a parte autora/apelante, alega, em suma, nas razões recursais: é de fácil percepção que a notificação fora enviada para o endereço correto do réu, estando aquele ausente, o que não pode prejudicar o direito do autor em ajuizar ação; a mora constitui-se ex re, ou seja, com o simples inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento; a extinção da ação não merece prosperar, pois a demanda tem adequado amparo fático/normativo, tendo sido perfeitamente válida a notificação e a constituição em mora. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de origem.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 


O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos em lei, razão pela qual conheço da apelação. 


II - DO MÉRITO 


Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença pela qual se julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, considerando a falta de prévia notificação válida ao devedor, constituindo-o em mora. 

Pois bem. A constituição do devedor em mora representa pressuposto processual da ação de busca e apreensão. Para tanto, disciplina o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 


Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 


Logo, extrai-se que a ausência da comprovação da mora conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista ser documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 

Dispõe o art. 2º, §2º, do mencionado Decreto-Lei nº 911/69, que a notificação extrajudicial é a via eficaz para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a intimação pessoal do mesmo para tal fim. A propósito:


Art. 2º. [...]

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Examinando os autos em apreço, constata-se que o endereço utilizado para envio da notificação é o mesmo constante no contrato celebrado entre as partes. Contudo, afere-se que não ocorreu o recebimento da carta registrada por qualquer pessoa que fosse, consoante aviso de recebimento juntado aos autos, em que consta a seguinte resposta dos correios: "AUSENTE". 

Logo, constata-se que a referenciada notificação, mesmo após a realização de três tentativas, não foi efetivamente entregue, embora enviada para o endereço do devedor. 

Infrutífera a notificação extrajudicial, o credor ainda poderia se valer do protesto por edital para suprir a formalidade legal necessário ao ajuizamento da ação, não podendo se satisfizer com a simples expedição, com recebimento frustrado, da notificação extrajudicial para propositura da demanda. 

Destarte, não se comprovando, por ocasião do ajuizamento, ou mesmo no curso do prazo fixado para emenda à inicial, que o devedor estava regularmente constituído em mora, a extinção do processo é medida imperiosa, vez que ausente documento indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a saber: notificação extrajudicial válida. 

Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE ". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)


Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.


III - DO DISPOSITIVO 


Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. 

Deixa-se de aplicar o preceituado pelo §11, do art. 85, do CPC, tendo em vista a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau.

É o voto. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0809862-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MIQUEIAS MOREIRA LIMA

Publicação

10/04/2023