TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800380-67.2021.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: MARIA VILARINHO DA SILVA NUNES
Advogado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1 - Constata-se a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 2 - O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser majorado em favor da parte apelada, ora embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC. 3 - Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no acórdão de ID 8898191 que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA VILARINHO DA SILVA NUNES, ora embargada.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Assim, requer a supressão da omissão, majorando os honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Contrarrazões da parte embargada, conforme petição de ID 9019837.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O recurso de embargos de declaração tem caráter integrativo, já que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais. Pleiteia, então, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários advocatícios fixados na origem.
Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.
Na origem, a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Deveras, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.
Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser majorado em favor da parte apelada, ora embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Sendo assim, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800380-67.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILARINHO DA SILVA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2023