Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825250-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA COBRADA PELO BANCO QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825250-94.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825250-94.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA COBRADA PELO BANCO QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA GONÇALVES DOS SANTOS DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO que moveu em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora, em relação ao contrato de empréstimo objeto da lide, pleiteou a aplicação dos devidos encargos legais, com a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,08% ao mês à taxa média do mercado verificada pelo Banco Central do Brasil no momento em que se deu a celebração do referido contrato, para 1,87% ao mês, na modalidade empréstimo pessoal consignado, além de indenização por danos morais e repetição do indébito, na forma do art. 42 do CDC.

O magistrado de origem julgou improcedente a demanda, destacando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, bem ainda que, diante da legalidade dos encargos discutidos, os descontos efetuados no patamar avençado foram devidos, não havendo que se falar em repetição do indébito, reconhecendo ausente agruras à seara extrapatrimonial da requerente. 

Irresignada, a parte autora pretende a reforma da sentença a quo, aduzindo em razões recursais: aplicação do CDC; não observância das taxas médias do mercado; ausência de expressa concordância do consumidor quanto a capitalização de juros; repetição do indébito, com restituição em dobro do valor pago a maior; cabível indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.  

Contrarrazões da parte apelada no ID 7126629. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato que moveu MARIA LUCIA GONÇALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, ora apelante, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora/apelante pleiteou a revisão do contrato de financiamento firmado com o banco réu/apelado, no que concerne à taxa de juros remuneratórios, que, em seus dizeres, destoa da taxa média do mercado. Requereu em sua inicial: (i) limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,08% ao mês à taxa média do mercado verificada pelo Banco Central do Brasil no momento em que se deu a celebração do contrato de financiamento (07/2018), qual seja, 1,87% ao mês, na modalidade empréstimo pessoal consignado; (ii) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em virtude de ato ilícito por aplicar taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado; e (iii) repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.   

O magistrado de origem entendeu que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, bem ainda que, diante da legalidade dos encargos discutidos, os descontos efetuados no patamar avençado foram devidos, não havendo que se falar em repetição do indébito e danos morais. Com isso, julgou improcedentes os pedidos da autora. 

Com o propósito de reformar referido julgamento, alega a apelante, em síntese, que no contrato firmado entre as partes não foi observada a taxa média do mercado.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes mostra-se abusiva em relação à média da taxa de juros indicada pelo BACEN para o período da contratação. Outrossim, se eventual reconhecimento de abusividade da taxa de juros enseja repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, e indenização por danos morais.

Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Infere-se, assim, que prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12% ao ano sem que isso configure abusividade.

Na espécie, conforme documento de ID 7126392, tem-se que o empréstimo consignado objeto da demanda foi celebrado em 10/07/2018, com taxa de juros mensal contratada no percentual de 2,03%a.m..

Já a média mercadológica praticada em contratos para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS na citada data de adesão era de 1,91% ao mês (Disponível no sítio eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Nesse contexto, a taxa de juros pactuada, qual seja, 2,03% a.m., em que pese suplante a taxa divulgada pelo Banco Central, que era de 1,91% a.m. na época em que o contrato em comento fora firmado, não se mostra abusiva, haja vista que pouco acima, sem manifesto excesso, ou seja, sem discrepância significativa.

Em sendo assim, não se verifica no caso concreto a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, para que seja considerada abusiva e passível de limitação à referida taxa média. 

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TAXA COBRADA PELO BANCO QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Cabe a limitação dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado quando restar comprovado que ultrapassam de forma considerável a taxa média praticada no mercado, conforme REsp. N. 1.061.530 RS. No caso concreto, não constatada a referida abusividade não há falar em necessidade de alteração da taxa contratada, tampouco em ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08007803120208120054 MS 0800780-31.2020.8.12.0054, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021)


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Precedentes. 2. A taxa média de mercado é apenas um referencial. Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobrevalor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência ou sinalagma do próprio contrato. 3. A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07009397220218070020 DF 0700939-72.2021.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Com essas considerações, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não se revela abusiva, não há que se falar em limitação conforme a média do BACEN, tampouco em indenização por danos morais ou em restituição de valores, devendo ser mantida a sentença de origem.


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0825250-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/04/2023