TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0005048-66.2019.8.18.0140 (3ª VARA CRIMINAL /TERESINA-PI)
Apelante: Erinaldo Oliveira Barros
Defensor(a): Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – INVIABILIDADE – NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE -POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1 – Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Precedentes;
3 - A narrativa apresentada evidencia que o bem foi subtraído mediante o emprego de grave ameaça, apto à consumação do delito de roubo simples, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto ou para roubo na modalidade tentada;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – In casu, as circunstâncias do crime foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Precedentes;
6 - Na espécie, afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele fixado para a sanção privativa de liberdade, impondo-se então o seu redimensionamento, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes;
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erinaldo Oliveira Barros, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 5676423) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP (Roubo Simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8618696 - Pág. 104/107), a saber:
(…)
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 23 de agosto de 2019, por volta das 12h30, na Quadra 46, Casa 01, Setor “A”, Bairro Mocambinho I, nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca, abordou FABIANA SILVA SANDES (vítima) e lhe subtraiu um aparelho celular, marca LG.
Foi apurado que FABIANA, na ocasião, estava em frente a sua residência, quando um homem se aproximou e proferiu grave ameaça, apontando uma faca, bem como exigiu que a mesma entregasse o seu aparelho celular, acima descrito.
A vítima, sem esboçar qualquer reação, cumpriu a exigência, entregando ao infrator o dito objeto.
Em seguida, o infrator empreendeu fuga. A vítima logo gritou por socorro, de modo que alguns vizinhos lograram êxito em interceptar o infrator e noticiaram o fato à polícia.
A equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência identificou o infrator como sendo ERINALDO OLIVEIRA BARROS e encontrou, em poder do mesmo, o objeto subtraído da vítima.
Proferida voz de prisão a ERINALDO, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Pela autoridade policial, foi apreendido o aparelho celular, encontrado em poder do denunciado, e, posteriormente, restituído à sua legítima proprietária.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8618696 – em 15.10.19) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 8618899), (i) a desclassificação delitiva para furto simples, por entender “que a violência se dirigiu contra a coisa (o celular) e não contra a vítima, sendo típico caso de furto por arrebatamento”, ou ainda para o crime de roubo na modalidade tentada (Art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). Subsidiariamente, pugna (ii) pelo redimensionamento da pena-base, mediante desvaloração das circunstâncias do crime, com (iii) a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena, (iv) pela redução da pena de multa para valor proporcional à capacidade econômica do apelante e (v) pela suspensão da cobrança das custas processuais, porque se trata de beneficiário da justiça gratuita.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5676423), pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, com o fim de que seja reduzida a pena de multa (id. 8886878).
Feito revisado (ID nº 10608107).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para furto simples ou, ainda, para o crime de roubo na modalidade tentada (Art. 157, caput c/c art. 14, II do CP). Subsidiariamente, pugna (ii) pelo redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias do crime, com (iii) a consequente modificação do regime de cumprimento da pena, (iv) pela redução da pena de multa para valor proporcional à capacidade econômica do apelante e (v) pela suspensão da cobrança das custas processuais, porque se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 - Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de ocorrência, Termo de declarações da vítima, Oitiva de testemunhas, Autos de reconhecimento de pessoa, de apresentação e apreensão e de restituição - id. 8618696 - Págs. 1/14), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas – id. 8618874), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
Com efeito, a vítima e as testemunhas ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática delitiva e o modus operandi do apelante.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima FABIANA SILVA SANDES na fase investigativa, ratificada em juízo, dando conta que se encontrava na porta de sua residência com a filha menor de idade, quando o apelante subtraiu seu aparelho celular, mediante grave ameaça, utilizando-se para tanto de arma branca (faca) para intimidá-la.
Relata que, após a prática do crime, o acusado empreendeu fuga numa bicicleta, sendo, entretanto, perseguido e detido por populares até a chegada dos policiais, pontuando que reconheceu o apelante, na Central de Flagrantes, como sendo o autor do delito.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas EDSON BARREIROS CAMPOS e JOÃO CARLOS DE ABREU, frise-se, policiais militares, corroboram a versão apresentada pela vítima, ao afirmarem que no dia dos fatos estavam de Plantão no 9º Distrito Policial, quando populares apresentaram o apelante como sendo o indivíduo que roubou a vítima com uso de arma branca. Afirmaram que o levaram ao hospital e depois dirigiram-se à Central de Flagrantes.
A informante arrolada pela defesa, Elenice Oliveira Barros, relatou que soube que o irmão foi detido por populares, ocasião em que se dirigiu até a delegacia para tomar ciência dos fatos. Relata ainda que conversou com a vítima na delegacia, tendo lhe informado apenas que ela (vítima) estava na calçada em frente a sua residência e que ele “havia passado perto dela e tinha tentado furtar o telefone”, “o celular de fato caiu no chão, ela gritou e os populares vieram”, inclusive, disse que não houve agressão, nem uso de faca.
Como se vê, o acervo probatório traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra da vítima, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção, ao passo que a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto probatório.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Demais disso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Destaque-se, por oportuno, julgados da Corte Superior de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVAS RESTITUÍDAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A tese da ausência de provas que demonstrem a autoria do paciente no delito pelo qual foi condenado demanda reexame probatório inviável na via estreita do mandamus.
2. – 3. Omissis.
4. Apesar do pouco valor dos objetos furtados totalizando o montante de R$ 107,07, o que representa pouco mais de 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de crimes, demonstrando acentuada reprovabilidade de seu comportamento, como se pode ver das folhas de antecedentes criminais, sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio.
5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ.
6. Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é aplicado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus denegado. (STJ. HC 509.130/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA INALTERADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA REDUZIDA AO PISO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Omissis.
3. Quanto à escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.
4. – 6. Omissis.
7. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
8. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
9. – 10. Omissis.
11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a incidência da qualificadora da escalada, sem alteração do quantum de reprimenda, e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, portanto, reduzir a reprimenda imposta ao réu a 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC 508.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [grifo nosso]
No caso dos autos, verifica-se que houve a inversão da posse do bem, mesmo que por um curto espaço de tempo, afinal, a vítima entregou o aparelho celular após ser ameaçada pelo apelante com uma arma branca, fato comprovado pelas declarações prestadas nas fases investigativa e judicial, e corroboradas pelos depoimentos de testemunhas.
Portanto, evidencia-se dos autos que o bem foi subtraído mediante o emprego de grave ameaça, apto à consumação do delito de roubo simples, impondo-se então a manutenção da condenação.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de desclassificação para furto simples ou, ainda, roubo tentado.
2 - Da dosimetria da pena.
DA PRIMEIRA FASE. A defesa requer seja afastada a vetorial das circunstâncias do delito, sob o argumento de que não existem elementos que comprovem o uso da arma branca.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:
“(…) sob o aspecto valorativo do juízo de culpabilidade, que no momento da prática delituosa a vítima se encontrava sentada na porta de sua casa com sua filha ao colo, criança de apenas 02 (dois) meses de idade, o que a deixou mais vulnerável à ser vítima do delito por temer pela segurança da própria filha, o que torna desfavorável a conduta do réu diante de sua reprovabilidade;
(…) no tocante às circunstâncias do crime, que o réu se utilizou de arma branca (faca) a fim de imprimir grave ameaça à vítima, o que lhe impossibilitou qualquer resistência. (ID nº8618887 - Pág. 4/5) (…)
Como é cediço, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Como visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que levou à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, utilizando-se a fração de 1/8 sobre a diferença (06 anos).
Analisando detidamente o trecho acima mencionado, constata-se que agiu com acerto o sentenciante ao desvalorar as circunstâncias do delito, ao se utilizar de fundamentação específica e baseada em elementos que extrapolam o tipo penal, considerando a utilização da arma branca, o que justifica a exasperação da pena-base e afasta a alegação de flagrante ilegalidade.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. I - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas - depoimentos da vítima e testemunhas, não há como afastar a condenação. II - No caso concreto, o eg, Tribunal, de acordo com as particularidade do caso concreto, aduziu que a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. III - Verifica-se que, no caso, o eg. Tribunal de origem, dada a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "as gravosas circunstâncias em que cometido o delito com emprego de uma faca para ameaçar a vítima - evidenciam maior gravidade da conduta e alta periculosidade do roubador, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda" (fl. 488, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1959900 SP 2021/0292549-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FACA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a análise negativa dos antecedentes, pois a condenação transitada em julgado considerada pela sentença refere-se a fato posterior ao ora analisado. 2. Embora o emprego de uma faca durante o roubo não tenha sido utilizado como causa de aumento no caso dos autos, é evidente que tal circunstância tornou a conduta do acusado mais gravosa, podendo ser considerada para exasperar a pena-base com a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se adéqua a pena-base no caso dos autos. 4. Aplicada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos ao réu primário e de bons antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa dos antecedentes do réu, diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo, contudo, inalterada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como para alterar o regime inicial do fechado para o semiaberto. (TJ-DF 00007717320188070002 DF 0000771-73.2018.8.07.0002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
NA FASE INTERMEDIÁRIA. Nesse ponto, não houve questionamento por parte da defesa, até porque não foram reconhecidas atenuantes ou majorantes, de todo modo, torna-se inócuo o pedido da defesa quanto à exclusão de majorante do emprego de arma branca.
NA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, não há irresignação da defesa, impondo-se a manutenção da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, haja vista que acertadamente aplicada pelo magistrado a quo, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento da jurisprudência pátria.
3 - Da redução da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa do apelante contra a pena de multa, uma vez que teria sido fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157, caput, do Código Penal, o que impossibilita a sua exclusão, devendo, entretanto, ser fixada de modo a guardar correspondência à pena privativa de liberdade.
No caso concreto, o magistrado fixou a sanção pecuniária no patamar de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Assim, afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele fixado para a sanção privativa de liberdade, como ocorreu na espécie, impondo-se então o seu redimensionamento para 16 (dezesseis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 3/5. DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de furto tentado, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, uma vez que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 3. No presente caso, fixada a pena em 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, para o crime de furto qualificado (pena de 2 a 8 anos), revela-se desproporcional a pena de multa fixada em 46 dias-multa. 4. Agravo regimental parcialmente acolhido para redimensionar a pena de multa para 7 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1768424 RS 2018/0248544-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - REPRIMENDA ESTABELECIDA CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I- Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução da pena corporal. II- A pena de multa deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, tal como a pena privativa de liberdade, respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade. (TJ-MG - APR: 10105140001865001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) [grifo nosso]
Outrossim, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria1 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de revisão/parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.
5 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena pecuniária imposta ao apelante para 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0005048-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorERINALDO OLIVEIRA BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/04/2023