TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001119-70.2019.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001119-70.2019.8.18.0028
Apelante: Josué da Silva Nascimento
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA BAGATELA – INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ATICIPIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – AFASTADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - LEGÍTIMA DEFESA – INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – CARÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CP (TENTATIVA) – INEXISTENTE – PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. O princípio da bagatela não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ante a enorme reprovabilidade da qual se revestem tais condutas, que são, inclusive, objeto de políticas públicas. Incidência da Súmula 589 do STJ. Precedentes;
2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes;
3. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal;
4. Noutro giro, a defesa não logrou êxito em comprovar as teses absolutória (da legítima defesa) e desclassificatória (para vias de fato);
5. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;
6. Inviabilidade de concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), restringe-se às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do mesmo Código;
7. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;
8. O magistrado a quo fixou a pena-base do apelante no mínimo legal e concedeu-lhe o direito à liberdade, tornando-se inócuos os pleitos defensivos nesses pontos;
9. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), porque o delito se consumou no momento em que o apelante agrediu a vítima. Pena mantida;
10. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josué da Silva Nascimento, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI (em 16/11/2021 – id. 7623414) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei n°11.340/06 (lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7623414 – pág.49/51), a saber:
(…)
Consta no Procedimento Policial que no dia 02 de agosto de 2019, por volta das 06h00min, na residência do casal, localizada na Rua Benjamim Reis, n.º 592, Curador, desta cidade, o Denunciado JOSUÉ DA SILVA NASCIMENTO , OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL da Vítima CLEUDILENE ADERALDO DE CARVALHO SILVA, sua esposa, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13 do IP. Relata o presente procedimento policial que o Denunciado havia saído na noite do dia anterior e retornado durante a madrugada do 02/08/2019 embriagado. Após manter relação sexual com a Vítima, o Denunciado ficou exaltado e, sem motivo, passou a agredi-la com socos e pontapés.
As agressões cessaram quando um dos filhos do casal, LYEDISON CARVALHO DO NASCIMENTO, intrometeu-se e conteve seu pai.
As lesões corporais sofridas pela vítima (pálpebra superior esquerda, lábio, braço esquerdo, pescoço e ombro direito e esquerdo) restaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito de fls. 13 do IP e Anexo fotográfico de fls. 14/17 do IP.
A Vítima CLEUDILENE ADERALDO DE CARVALHO SILVA é esposa do Denunciado. Desta feita, os atos perpetrados por ele – LESÃO – configuram atos de Violência Doméstica (art. 129, § 9º do CPB c/c art. 5º inciso II e art. 7º incisos I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006).
(...)
Recebida a denúncia (em 09/10/2019 – id. 7623414) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7623414 - Pág. 144), a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância ou Bagatela e no art. 386, II, III e VI, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição, sob o argumento de que ele agiu amparado pela legítima defesa.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, o afastamento de circunstâncias valoradas negativamente, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do código penal), para fins de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição da pena (tentativa) e a detração penal (art. 387, §2°, do Código Penal), com o consequente direito de recorrer em liberdade. Alternativamente, pugna pela extinção de punibilidade, em face do perdão judicial ou pelo reconhecimento da inimputabilidade do apelante, com fulcro no art. 28, II, § 1º do Código Penal, em razão da embriaguez completa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id.7623414 - Pág. 187/210), suscita (i) preliminar de ausência de interesse recursal em relação às teses de “absolvição pelos crimes de injúria e de ameaça, reconhecimento da atenuante da confissão e detração, bem como pedido de aplicação da pena mínima”, ao tempo em que pugna pelo (ii) não conhecimento dos pedidos de “aplicação da Teoria da Adequação Social, do princípio da presunção de inocência, do princípio da insignificância, da desnecessidade ou não merecimento da pena, da ausência de materialidade (exame de corpo de delito), da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, da ausência de reconhecimento de pessoas, do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e da causa geral de diminuição de pena da tentativa e pelo perdão judicial”, em face da inequívoca supressão de instância. No mérito, refuta os argumentos defensivos e pugna, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7911078).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
1 - Do juízo de admissibilidade.
De início, cumpre acolher a preliminar suscitada pelo Apelado de ausência de interesse recursal, em relação às teses de “absolvição pelos crimes de injúria e de ameaça, reconhecimento da atenuante da confissão e detração”, tendo em vista que o apelante foi condenado apenas pelo crime de lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica, impondo-se o não conhecimento do recurso nesses pontos.
Ademais, o magistrado a quo fixou a pena-base do apelante no mínimo legal e concedeu o direito à liberdade, tornando-se inócuos os pleitos defensivos nesses pontos.
No mais, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2 - Do mérito.
A defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância, (ii) na ausência de laudo pericial e de prova suficiente para a condenação, (iii) na excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código Penal (legítima defesa) e (iv) na inimputabilidade do apelante, com fulcro no art. 28, II, § 1º, do Código Penal, em razão da embriaguez. Subsidiariamente, requer (v) a desclassificação para a contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e (v) a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO). Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da tipicidade material, com fundamento neste princípio, decorre de entendimento doutrinário e pretoriano, ante a ausência de previsão legal.
Com efeito, definem-se como requisitos para a sua caracterização: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”1.
O referido princípio, que decorre da mínima intervenção penal do Estado, não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da enorme reprovabilidade da qual se revestem tais condutas, que são, inclusive, objeto de políticas públicas visando conferir efetividade ao comando previsto no artigo 226, §8º, da Constituição Federal.
A propósito, dispõe a Súmula 589 do STJ que “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Ademais, a Lei nº 11.340/06 tem como finalidade proteger as mulheres de qualquer tipo de violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual. Em suma, visa à tutela da dignidade humana, o que torna inviável o argumento de fragmentariedade do Direito Penal.
Sobre o tema, colhe-se a lição doutrinária de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha:
"Está clara a preocupação do legislador em proteger não apenas a incolumidade da vítima, (...) como também tutelar a tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu)' (In: Direito Penal: parte especial. São Paulo: RT, 2008, v.3, p. 51).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.
83 do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta.
2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, no entanto, sua análise quando configurada manifesta ilegalidade. Caso em que analisar a circunstância relativa a conduta social, estando ausente flagrante ilegalidade, demandaria revolvimento fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, surgindo a questão federal no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018, grifo nosso)
STJ – ESPECIAL LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n.1.464.335-MS 2014.0162412-5)
TJ/DF – PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU INTERVENÇÃO MÍNIMA. AGRESSÃO CONTRA A GENITORA. 1. A representação da vítima não é condição de procedibilidade da ação que verse sobre contravenção penal, vias de fato, quando ocorrida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por se tratar de ação penal de natureza pública incondicionada (Art. 17, do CCP; c/c art. 41, da Lei Maria da Penha. 2. Não se aplica o princípio da insignificância nos delitos e contravenções que afetem a integridade física ou psíquica da vítima, especialmente tratando-se da própria genitora, no ambiente doméstico. 3. Dado provimento ao Recurso em Sentido Estrito para receber a denúncia, no que se refere, também, a contravenção de ? vias de fato. (RSE:20140510015170, Rel.r: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, j. 02/07/2015) g.n.
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE COMPROVADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO. - Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente se corroborada por outros elementos de convicção (exame de corpo de delito e teor do interrogatório do próprio acusado), constituindo fundamento idôneo à prolação do decreto condenatório. - Em virtude da alta reprovabilidade da conduta, não se aplicam aos casos de violência doméstica e familiar os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Precedentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.133229-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018)
Assim, não há que falar em absolvição com fundamento no princípio da insignificância.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Termo de declarações da vítima e informantes, Laudo de Exame Pericial, anexos fotográficos, dentre outros - id. 7623414 1/22), além da prova oral colhida na fase policial e em juízo (mídias acostadas), alcançando acervo probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Convém frisar que o exame de corpo de delito mostra-se prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, quando for comprovado por outros meios.
Ao contrário do que argumenta a defesa acerca da ausência de prova técnica, constata-se que foi realizado, no dia dos fatos, Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 7623414 - Pág. 12), o qual descreve minunciosamente as lesões sofridas nos ombros, pescoço e região frontal da face da vítima.
Com efeito, a vítima e as informantes ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática delitiva e o modus operandi do apelante.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima na fase policial e, posteriormente, corroborada em juízo (mídia em anexo), onde relata as agressões perpetradas pelo apelante:
"(...)
“Que ele tinha saído, que até aí estava tudo bem; que ele chegou por esse horário aí, por volta de seis e pouco; que começou essa desavença, ele começou a me agredir do nada e aí teve umas escoriações mais a gente conversou bastante e a gente tem nossos filhos para criar, nosso neto; que a gente já voltou, a gente vai tentar viver; que inclusive de lá para cá ele nunca mais fez nada assim para me agredir mais não; que nós reatamos a relação e estamos bem; que ele chegou transformado, daí eu não sabia nem o porquê, mas assim já passou; que eu perdoei e estamos tocando a vida; que eu tive uns arranhados na região do rosto e do pescoço e inchou um pouco o olho”.
(...)"
Os depoimentos prestados pelos informantes (filhos do casal), corroboram a versão apresentada pela vítima, ao afirmarem que no dia dos fatos estavam em casa e notaram que iniciou uma desavença entre os pais (acusado e vítima) e, logo em seguida, deslocaram-se para o quarto quando então presenciaram as agressões, consoante se evidencia dos trechos destacados na sentença, os quais passo a transcrever:
“(…) O informante Lyedson Carvalho de Nascimento, expôs: “Que eu só sei que eu estava dormindo e eu vi a confusão; (…) que ele estava em cima dela batendo nela; que ele estava em cima dela tipo sei lá, não sei nem explicar muito direito; que estava meio no escuro; que eu não acendi a luz; que na hora que eu entrei no quarto eu fui tentar separar logo depois que eu acendi a luz; que quando eu acendi a luz ela estava chorando e eu puxei papai e deixei ela na cama, só separei, puxei ele; que ela não falou que apanhou; que ela tinha lesão na região do rosto, se não me engano era perto do olho (…)”.
A Informante Lyedna Fernanda Carvalho do Nascimento, declarou: “(...) que quando eu cheguei lá ele estava em cima dela; que meu irmão pegou e foi tentar separar e bateu a cabeça no vidro; que eu vi machucado na minha mãe nesse dia; que ela estava com o olho roxo e estava tipo um ..., estava inchado mesmo demais; que aqui nela (a testemunha apontou para o lado esquerdo próximo ao ombro) também estava machucado; que eu não lembro mais o resto”.
Como se sabe, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal2.
Admite-se o afastamento da culpabilidade do agente, isentando-o da pena, desde que a embriaguez involuntária e completa do agente seja conjugada com a sua “total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, conforme previsto no § 1º do inciso II do art. 28 do Código Penal.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado a quo ao rechaçar a tese de atipicidade da conduta do acusado, em virtude do estado de embriaguez no momento da prática delitiva, haja vista que tal argumento não impede o reconhecimento do crime, diante da ausência de prova de que estivesse em quadro clínico de inconsciência.
Noutro ponto, a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) caracteriza-se como ato infracional de mera conduta, sem ocorrência de lesões corporais, sendo inclusive dispensável, nesses casos, a realização de exame de corpo de delito, já que, em regra, não deixam vestígios.
Trata-se de infração penal subsidiária, acerca da qual ensina Rogério Sanches Cunha3 que não se deve “confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP)”, uma vez que “nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos etc.)”.
Entretanto, no presente caso, consta do exame pericial realizado na data do fato que a vítima apresentava “hematoma na pálpebra superior direita, ferimento contuso no lábio superior esquerdo, equimose em braço esquerdo, escoriações no pescoço, ombro direito e esquerdo”, compatíveis com as versões apresentadas, em juízo, pelos informantes e pela própria ofendida, não havendo, pois, que falar em desclassificação delitiva.
Ademais, o apelante, ao ser interrogado em juízo, limitou-se a dizer que não se recordava dos fatos, o que a afasta a possibilidade de acolher o argumento de que agiu sob o manto da legítima defesa, além do que se encontra dissociado dos demais elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que a defesa não se desincumbiu de acostar prova capaz de ilidir a certeza da versão apresentada pela vítima, a qual se mostra extremamente segura ao narrar os fatos, o que também afasta a tese da legítima defesa.
Note-se que, em se tratando de crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, corroborada por outros elementos probatórios, como na espécie. Tal entendimento vem sendo firmado na jurisprudência hodierna. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.
3. “No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas” (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES – Desembargador convocado do TJ/PR –, Quinta Turma, DJe 22/02/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 423.707/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/10/14, 6ª Turma)
A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito de lesão corporal leve no âmbito familiar, impondo-se a manutenção da condenação.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação para contravenção pelas vias de fato.
3 - Do perdão judicial.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que somente se mostra possível a aplicação desse benefício quando houver expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 107, IX, do Código Penal4.
No caso dos autos, constata-se a impossibilidade de concessão do perdão judicial, o qual, além de não ser aplicável no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), restringe-se às hipóteses de lesão corporal culposa, nos termos dos arts. 129, §8º, e 121, §5º, do Código Penal5.
4 - Da dosimetria da pena.
NA PRIMEIRA FASE. Fica prejudicada a irresignação recursal nesse ponto, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras.
NA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão, porém, o magistrado a quo deixou de aplicá-la, em face da incidência da Súmula Nº 231 do STJ.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL. Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça6.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional7.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
NA TERCEIRA FASE. Por fim, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), porque o delito se consumou no momento em que o apelante agrediu a vítima.
Portanto, à míngua de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição, impõe-se a manutenção da pena fixada na origem.
5 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO parcialmente do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37.
2Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
(…)
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
3CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 ao 361), 7ª Edição, rev. Ampl. e atual. Editora Juspodivm, 2015, pág. 99.
4Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
5Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
§8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.
Art. 121. (…)
§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
6Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
7Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0001119-70.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorJOSUE DA SILVA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2023