TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801314-08.2019.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)
EMBARGADA: MARIA LUIZA DE SOUSA
ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8.732)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. OMISSÃO EM RELAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO BANCO MEDIANTE O PROVIMENTO DO RECURSO POR ELE INTERPOSTO. OCORRÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS, NA ÍNTEGRA, PELA PARTE EMBARGADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração suprindo a omissão apontada e integrando o acórdão embargado nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7193089) opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida”.
Sustenta o Embargante, em suma, que v. Acórdão é omisso no que tange ao pagamento de custas e honorários advocatícios, vez que acórdão foi dado provimento parcial ao recurso interposto pelo Banco Réu, no sentido de deferir a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Contudo, ainda que tenha saído vencedor, não constou no dispositivo do Acórdão a condenação da parte Apelada de condenação dos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo, que lhe é de direito, sem apresentar qualquer manifestação.
É, em resumo, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração.
De fato, “embargos declaratórios têm efeito infringente se, da correção do vício, surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado” (STJ, EDcl no REsp 899869/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 18/12/2007 p. 271), não sendo esse o caso dos autos.
No que tange ao mérito, diante do provimento do recurso interposto pelo Apelante, ora Embargante, a omissão relativa à redistribuição das verbas de sucumbência deve ser reconhecida.
Isso porque, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o Réu – Banco Itaú Consignado S/A., ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, ante o negócio jurídico declarado nulo pela via judicial. Ademais, por via de consequência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O recurso de apelação interposto pelo Réu, por sua vez, foi provido de forma parcial, apenas para compensar o valor comprovadamente repassado, mantendo a sentença em seus demais termos.
Por outro lado, observa-se que o Magistrado primevo, de fato, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, existindo o pleito de concessão na petição inicial e, não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais na instância a quo, a demanda teve seu procedimento perfectibilizado com a devida sentença proferida.
Assim sendo, estendido o benefício da justiça gratuita à instância ad quem, por conseguinte, nos termos do artigo 98, § 3º, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à embargada, observação esta não consignada no Acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração suprindo a omissão apontada e integrando o acórdão embargado nos termos da fundamentação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801314-08.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA LUIZA DE SOUSA
Publicação03/05/2023