TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803885-98.2021.8.18.0026
APELANTE: RITA MARIA OTAVIO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Sentença mantida em todos os seus termos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0803885-98.2021.8.18.0026) ajuizada pela apelada, RITA MARIA OTAVIO LUSTOSA.
Na sentença (id. 8606424), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o demandado à repetição de indébito, referente a todos os descontos realizados em conta do ora recorrido, determinou ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id. 8407553), o banco apelante reitera a validade da contratação, razão pela qual não existe amparo jurídico à sua condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 8407564), a parte apelada sustenta a invalidade da contratação. Alega, em suma, que não fora acostado instrumento contratual e comprovante de transferência. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios termos.
Preparo devidamente recolhido (id. 8606427).
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior (id. 8828993).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Prefacialmente, versa a matéria, sobre suposto vínculo formado entre as partes por meio da solicitação de cartão de crédito consignado.
Da validade do contrato realizado
Nesta esteira, quanto ao negócio jurídico questionado, é importante aclarar que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, em que o pagamento do débito se dar pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.
Cabe ressaltar, ainda, que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei n.º 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS:
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei n.º 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015).
Ademais, resta evidente que se trata de relação consumerista, sendo hipossuficiente a recorrida, em face da instituição financeira recorrente. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, era necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos, o respectivo contrato de cartão de crédito consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela recorrida.
Em detida análise, constata-se que a instituição apelante, não se desincumbiu do ônus probatório a ela incumbido, quanto a prova de que a apelada firmou o contrato. De igual modo, não forneceu a efetiva comprovação da transferência dos valores pretendidos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, como fixado na origem, respeitando o exposto na Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Da repetição do indébito e do dano moral
Com efeito, não é necessária a prova da má-fé, vez que o instituto da repetição do indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Cotejando o caderno processual, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), pois o documento anexado pelo banco (ID 4252612) traz valores divergentes daqueles supostamente contratados. Assim, não há, no caderno processual, a comprovação de que o valor supostamente contratado foi repassado ao autor/recorrente, motivo pelo qual a instituição financeira suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas no caso de pacto firmado com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, o que é o caso dos autos. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Desse modo, constata-se que o defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras demandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta. Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foram adotadas todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJ-PI - AC: 08031727620198180032, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em face do exposto, pela ausência de comprovação da validade da contratação, não assiste razão a instituição recorrente, devendo ser mantida a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Pelo trabalho desempenhado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Custas devidas da forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0803885-98.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRITA MARIA OTAVIO LUSTOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/05/2023