
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0010532-04.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA DO INTERESSADO. DESERÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante do indeferimento do pedido, determinou-se a intimação do Apelante, por seu advogado, para, em 05 (cinco), promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi, do art. 1007, caput, § 2º do CPC (id 6252243).
Devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
O recurso interposto não deve ser conhecido, em face de sua deserção.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o preparo (depósito das custas e do porte de retorno) deve ser feito previamente, de modo que o comprovante haverá de ser juntado à própria petição do recurso, quando a legislação pertinente impuser ao recorrente tais encargos.” Ou seja, cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso e a efetivação do preparo, quando este é exigido.
Compulsando os presentes autos, verifico que o Apelante, mesmo intimado para pagar o preparo, quedou-se inerte, não juntando o comprovante do pagamento respectivo. Destarte, a falta do preparo ou da comprovação de sua dispensa impede o conhecimento do recurso.
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020)
Portanto, inexistindo o recolhimento do preparo, o apelo é deserto e não merece conhecimento.
Nestes termos, com base nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e notificações necessárias.
Após o transcurso dos prazos recursais, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0010532-04.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/04/2023