Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805219-58.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSTENTADA PRISÃO INDEVIDA POR PARTE DO ESTADO – CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDENAÇÃO DEFINITIVA BASEADAS EM LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR POSITIVO PARA COCAÍNA – POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO CERTIFICANDO NÃO SE TRATAR DE COCAÍNA – ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO MACULA DE ILEGALIDADE O DECRETO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ATUAÇÃO REGULAR DAS AUTORIDADES ESTATAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, Constituição Federal). 2. Caso em que a prisão preventiva foi aplicada em consonância com a cautela exigida pela legislação e pelas circunstâncias do flagrante, sem a comprovação de qualquer abuso por parte das autoridades estatais. Decretos judiciais de prisão cautelar emanados regularmente, e para cumprimento do ordenamento jurídico, não se confundem com o erro judiciário, ainda que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. 3. Diante da inocorrência de qualquer ato ilícito, arbitrário ou, ainda, erro judiciário, descabe a pretendida compensação por danos morais. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805219-58.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805219-58.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI

Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA

Defensor Público: Dr. Nelson Nery Costa

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSTENTADA PRISÃO INDEVIDA POR PARTE DO ESTADO – CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDENAÇÃO DEFINITIVA BASEADAS EM LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR POSITIVO PARA COCAÍNA – POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO CERTIFICANDO NÃO SE TRATAR DE COCAÍNA – ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO MACULA DE ILEGALIDADE O DECRETO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ATUAÇÃO REGULAR DAS AUTORIDADES ESTATAIS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, Constituição Federal). 2. Caso em que a prisão preventiva foi aplicada em consonância com a cautela exigida pela legislação e pelas circunstâncias do flagrante, sem a comprovação de qualquer abuso por parte das autoridades estatais. Decretos judiciais de prisão cautelar emanados regularmente, e para cumprimento do ordenamento jurídico, não se confundem com o erro judiciário, ainda que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. 3. Diante da inocorrência de qualquer ato ilícito, arbitrário ou, ainda, erro judiciário, descabe a pretendida compensação por danos morais. 4. Recurso não provido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Relatório 

Versam os autos acerca da interposição do recurso de apelação cível por parte de Maria da Conceição Pereira, inconformada com o teor da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil que move a apelante em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos pretendidos na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por litigar com benefício da justiça gratuita.

Sustenta a apelante (ID 8993510) a imperiosa necessidade de se reformar a sentença, porque, ao presente caso, é patente a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado, ante o erro judicial na conduta dos agentes estatais em prendê-la e, posteriormente, condená-la, com base em laudo toxicológico preliminar.

Frisa, portanto, que a responsabilidade por tais atos ilícitos praticados é objetiva, motivo pelo qual pugna a reparação da sentença, em prol da condenação do apelado ao pagamento de compensação por danos morais.

Contrarrazões acostadas no ID 9659812, nas quais o ente estatal, em breve síntese, se manifesta pela inexistência de ato ilícito por parte de seus agentes, uma vez que todas as condutas foram restritas ao cumprimento de seus deveres legais que, de posse do laudo preliminar positivo para cocaína, agiram conforme os preceitos legalmente previstos.

Ademais, aduz o Estado que, agindo de forma contrária, estaria, sim, em patente descumprimento da legislação, podendo, aos agentes, incidir consequências da ordem administrativo-disciplinar, bem como no crime de prevaricação (art. 319 do CP).

Pleiteia, por fim, a manutenção da sentença e a majoração aos honorários sucumbenciais.

A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público, assim sendo, não apresentou parecer de mérito. (ID 9879774)

É o breve apanhado dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais essenciais à sua admissibilidade. 

Malgrado subsista certa divergência, a hodierna orientação jurisprudencial prevalecente é no sentido de que a responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, englobando tanto condutas comissivas, quanto omissivas. Isso porque, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal determina a responsabilidade objetiva do Estado sem firmar distinção se a natureza do ato praticado consiste em ação ou omissão. Dessa forma, não cabe ao intérprete estabelecer diferenciações onde o texto constitucional não o fez.

Portanto, em hipóteses tais, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade.

Em se tratando de atos jurisdicionais, todavia, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado somente é aplicável nos casos exarados no art. 5º, LXXV, da Carta Magna – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença – e naqueles expressamente previstos em lei.

In casu, a autora pretende o recebimento de compensação por danos morais oriundos de prisão alegadamente indevida.

Conforme exposição dos fatos na inicial, a requerente foi presa por suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), durante visita à sua irmã na Penitenciária Feminina de Teresina.

Narrou que, posteriormente, em janeiro de 2017, fora condenada de forma definitiva a cumprir pena de 7 anos de reclusão e de 700 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, tudo, com base em laudo provisório de constatação de entorpecente e que,  depois de um mês da condenação, foi solta, em razão da absolvição por ausência de materialidade dada a conclusão do laudo definitivo - juntado aos autos em 09/02/2017 - de que a substância outrora transportada pela demandante não seria, na realidade, cocaína, como atestara o laudo preliminar.

Sustenta a autora que o ato ilícito estatal consistiu na decretação de sua prisão preventiva com alicerce em prova efêmera e frágil e, posteriormente, na conversão em condenação definitiva, também embasada na referida prova temporária. Assim, alega que em razão das ilegalidades perpetradas pelo apelado, sofreu diversos constrangimentos durante o período de restrição de sua liberdade, pleiteando uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Transcorrido o regular processamento da presente demanda, sobreveio sentença de improcedência do pedido compensatório (ID 8993504). Segundo manifestado na decisão, não se verifica o dever de indenizar, pois, no momento em que se determinou a prisão preventiva, o Estado procedeu com atuação legítima, nos termos da norma posta, não revelando ato ilícito apto a ser reparado à autora.

Analisando os autos referente à ação penal, constata-se que, na data do flagrante, a substância apreendida com a autora foi submetida à análise pericial, em estrita observância ao disposto no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

Dessa forma, conforme Laudo de Exame de Constatação (Documento Inicial-pág. 9 nos autos n° 0009955-89.2016.8.18.0140 – Sistema ThemisWeb), certificou o expert, naquela oportunidade, que:

 

"Havendo sido realizado exame preliminar através de aplicação de reagentes químicos específicos, o Sr. Perito Dirceu Castelo Branco Rocha Soares, do Instituto de Criminalística “Pedro Vital Araújo” comprovou tratar-se de substância positiva de forma preliminar para cocaína, quantidade de2,68g de massa bruta, considerada como substância entorpecente e prejudicial à saúde.

 

Ato contínuo, o agente estatal deliberou pela manutenção da custódia cautelar, frente às demonstrações da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria extraídos dos autos do inquérito, momento em que determinou a conversão da prisão em flagrante para preventiva.

Evidente, destarte, que novamente a conduta judicial foi consentânea ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual autoriza a prisão preventiva do agente quando houverem indícios suficientes da autoria do crime e da periculosidade.

Nessa toada, não prospera a alegação da demandante no sentido de que o decreto da custódia cautelar se revelou indevido por se basear em laudo toxicológico preliminar, pois, não bastasse a sobredita norma se referir a indícios – e não provas cabais – de autoria e materialidade do delito, o magistrado ainda se pautou nas circunstâncias do flagrante; em depoimentos colhidos em audiência; na quantidade da substância transportada e nos antecedentes criminais da autora que denotavam sua personalidade voltada à prática de crime semelhante ao da presente demanda.

Logo, é cediço que os decretos judiciais de prisão cautelar emanados regularmente e em cumprimento ao ordenamento jurídico, não se confundem com o erro judiciário, ainda que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação de reparação por danos morais em virtude de ilegal prisão preventiva por alegada suspeita de execução durante atuação policial. A sentença julgou improcedente o pedido por entender não haver violação ao estado de inocência e que a prisão decorreu do exercício regular do dever público. O acórdão da Apelação manteve a sentença. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a prisão decorreu do exercício regular do dever público, não havendo violação ao estado de inocência. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido, e condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando[1]se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.” (REsp 1788307/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)

 

Ainda, acerca da permanência da requerente na prisão até a prolação da sentença também não se reveste de qualquer abuso. Pelo contrário, a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória expôs os fundamentos que colaciono a seguir:

 

“O fato de responder a outros processos, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

(...)

Entendo que o pedido de revogação da preventiva não merece ser acolhido, porquanto, além de presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não houve produção de nenhuma prova que justifique o afastamento de tal medida.”

 

Assim, muito embora a apelante tenha sido absolvida das imputações que lhe tenham sido apontadas na denúncia, é manifesta a inocorrência de qualquer ato ilegal, arbitrário ou, ainda, erro judiciário a amparar a sua pretensão indenizatória. A absolvição posterior, por si só, não enseja o dever de indenizar pelo Estado, pois inexistente má-fé, arbitrariedade e/ou abusividade por parte do magistrado.

Em suma, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade objetiva do ente público estatal, de rigor, a manutenção da improcedência do pedido compensatório.

Com fundamento no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários anteriormente fixados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

 Dispositivo

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0805219-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2023