
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0827931-71.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RAFAEL MAX SOARES MARINHO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 2144577 e 2144583) interpostas, respectivamente, por RAFAEL MAX SOARES MARINHO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2144561), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato nº 20029961743.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID 10559338). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Pelo exposto:
a) Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 08 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0827931-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAFAEL MAX SOARES MARINHO
Publicação10/04/2023