Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0827931-71.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0827931-71.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RAFAEL MAX SOARES MARINHO


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 2144577 e 2144583) interpostas, respectivamente, por RAFAEL MAX SOARES MARINHO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2144561), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato nº 20029961743.


Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID 10559338). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.


A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.


Pelo exposto:


a) Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;


b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;


c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 08 de abril de 2023.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827931-71.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0827931-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAFAEL MAX SOARES MARINHO

Publicação

10/04/2023