Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0819908-39.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0819908-39.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: VALDIR RIBEIRO DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela parte apelada VALDIR RIBEIRO DA SILVA contra a apelante.

Em ID. 10793497 - Pág. 1, as partes informam a celebração de acordo e requerem sua homologação, conforme Id.  10793498 - Pág. 1/5.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Do exame dos autos, verifico que após o julgamento da apelação cível, consta a notícia de celebração de acordo entre as partes. E, analisando o documentos de Ids.10793498, destaco a Cláusula Segunda - Objeto da Transação, nos seguintes termos:


CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DA TRANSAÇÃO

Parágrafo Primeiro: As PARTES acordam pôr fim aos Processos abaixo mencionados, de forma que, a EQUATORIAL PIAUÍ se compromete efetuar o pagamento do valor total e global de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo a soma do pagamento da indenização com os honorários de sucumbência do advogado dos requerentes;

Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a pagar o valor total acima mencionado de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo o importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à título indenizatório para todos/as os/as autores/as e, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à título de honorários de sucumbência advocatícios, sendo que o valor global será depositado/transferido para a conta corrente do Advogado da parte autora, o Dr. LUCAS RIBEIRO FERREIRA – CPF: 600.881.543-27, Banco do Brasil, agência 4404-0, conta corrente 23532-6, PIX telefone 86 998017836 no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da juntada da minuta aos autos;

Parágrafo Terceiro: A parte autora (TATIANA PINHEIRO DE MOURA e OUTROS/AS) autoriza/m de forma expressa que o valor descrito no parágrafo anterior (à título de danos morais) seja depositado/transferido para a conta de titularidade de seu causídico Dr. LUCAS RIBEIRO FERREIRA.

Parágrafo Quarto: Os/As autores/as renunciam a qualquer direito discutido e/ou porventura ainda existente nos processos judiciais abaixo:

1- n. 0837615-20.2019.8.18.0140;

2- n. 0837605-73.2019.8.18.0140;

3- n. 0837469-76.2019.8.18.0140;

4- n. 0819908-39.2019.8.18.0140;

5- n. 0819903-17.2019.8.18.0140;

6- n. 0819901-47.2019.8.18.0140;

7- n. 0819900-62.2019.8.18.0140;

8- n. 0819737-82.2019.8.18.0140;

9- n. 0814298-90.2019.8.18.0140. 



Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819908-39.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0819908-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALDIR RIBEIRO DA SILVA

Publicação

10/04/2023