
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000245-89.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO
Do exame dos autos, verifico que o feito processou-se pelo rito da Lei 9.099/95, com a prolação da sentença de Id. 7996587, nos termos do rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível. É tanto que, da leitura da sentença, extrai-se que foi dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, assim como houve condenação ao pagamento de custas e honorários com base no art. 55, do citado diploma legal.
Ocorre que houve a interposição de recurso (Id. 7996591), com isso o envio dos autos equivocadamente a este E. TJPI (Id. 7996600 - Pág. 1).Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI nº 9.099/95 (LEI DO JUIZADO ESPECIAL). INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, nos termos do rito especial previsto na Lei nº 9099/95. Por tal razão, o recurso cabível em face da referida sentença é o Recurso Inominado, com fundamento legal no art. 41, da Lei 9099/95. 2. A interposição de recurso de apelação com pedido de encaminhamento ao TJ/CE em vez de Recurso Inominado com encaminhamento à Turma Recursal configura erro grosseiro, de modo que se mostra insuscetível a aplicação do principio da fungibilidade no presente caso. 3.(...). 4. Remessa dos autos para processamento perante a turma recursal competente. (TJ-CE - AC: 00002070320198060030 Aiuaba, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)
Dessa forma, percebe-se a adoção do rito sumaríssimo atinentes à referida lei dos Juizados Especiais Cíveis nos atos ordinatórios.
Logo, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, tornando sem efeito o despacho de Id.9350921 - Pág. 1, em ato contínuo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000245-89.2015.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/04/2023