Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800926-87.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800926-87.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atraso de voo, Atraso na Entrega do Imóvel]
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS


 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.

 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TAM Linhas Aéreas S/A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação de Indenização movida por Lara Rafaela Alves dos Santos, ora apelada, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar a empresa apelante a indenizar a parte autora em danos materiais e morais.

Em sentença ID 10649803, o magistrado a quo adotou o rito compatível à lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95).

Como cediço, os recursos interpostos ao longo de ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados perante as Turmas Recursais.

Isso porque, conforme estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe acerca do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas por magistrados em atuação nos Juizados Especiais somente podem ser revistas por suas respectivas Turmas Recursais - órgãos com competência legal prevista para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, dispõe a Lei nº 9.099/95:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Dessa forma, considerando que a presente demanda tramitou, na instância a quo, pelo procedimento do juizado especial cível, retira-se desta Corte a competência para o exame do recurso, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal.

Pelo exposto, reconheço, ex officio, (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, momento em que declino da competência - em cumprimento ao previsto no art. 91, II, das normas regimentais desta Corte c/c o art. 17, da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95 - para uma das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina - PI, 7 de abril de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-87.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 08/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800926-87.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS

Publicação

08/04/2023