
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800926-87.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atraso de voo, Atraso na Entrega do Imóvel]
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA ESPECIALIZDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TAM Linhas Aéreas S/A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação de Indenização movida por Lara Rafaela Alves dos Santos, ora apelada, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar a empresa apelante a indenizar a parte autora em danos materiais e morais.
Em sentença ID 10649803, o magistrado a quo adotou o rito compatível à lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95).
Como cediço, os recursos interpostos ao longo de ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados perante as Turmas Recursais.
Isso porque, conforme estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe acerca do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas por magistrados em atuação nos Juizados Especiais somente podem ser revistas por suas respectivas Turmas Recursais - órgãos com competência legal prevista para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, dispõe a Lei nº 9.099/95:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Dessa forma, considerando que a presente demanda tramitou, na instância a quo, pelo procedimento do juizado especial cível, retira-se desta Corte a competência para o exame do recurso, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal.
Pelo exposto, reconheço, ex officio, (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, momento em que declino da competência - em cumprimento ao previsto no art. 91, II, das normas regimentais desta Corte c/c o art. 17, da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95 - para uma das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 7 de abril de 2023.
0800926-87.2022.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuLARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
Publicação08/04/2023