Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000249-11.2018.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP) – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 01 VETORIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - TERCEIRA FASE – FRAÇÃO DA MINORANTE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MANTIDA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 - Acolhimento do pleito recursal de redução da pena-base, mediante decote das circunstâncias do delito, tendo em vista que consta na sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e incoerente; 2 - Redimensionamento da pena intermediária no mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Fração da minorante em razão do privilégio mantida no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000249-11.2018.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº0000249-11.2018.8.18.0044 (VARA ÚNICA/CANTO DO BURITI)

Processo de Origem Nº0000249-11.2018.8.18.0044 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Manoel Rodrigues da Costa

Advogado: Francisco Das Chagas Lima - OAB PI n°1672-A 

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP) – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA 01 VETORIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL - TERCEIRA FASE – FRAÇÃO DA MINORANTE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MANTIDA - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 - Acolhimento do pleito recursal de redução da pena-base, mediante decote das circunstâncias do delito, tendo em vista que consta na sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e incoerente;

2 - Redimensionamento da pena intermediária no mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3 – Fração da minorante em razão do privilégio mantida no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável;

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Rodrigues da Costa, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Canto do Butiri/PI (em 25/08/22; id. 8872999) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §1º, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8872493 - Pág. 42/44).

Recebida a denúncia (em 22/08/2018; id. 8872493 – Pág. 50) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 17/07/20; id. 8872495 - Pág. 33/37) e a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8873012 - Pág. 1/4), (i) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e (ii) a aplicação da causa de diminuição (art. 121, § 1º, do CP) no patamar máximo de 1/3 (um terço).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8873013), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.9195478).

Feito revisado (ID nº 10630985).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) cômputo mais favorável da minorante (homicídio privilegiado).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 - Da dosimetria.

 

DA PRIMEIRA FASE. Alega a defesa que o douto juiz a quo não fez a correta e justa individualização da pena”, pugnando então pela neutralização das vetoriais.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à defesa, apenas em parte.

In casu, o apelante foi condenado pela prática de homicídio privilegiado, motivado por relevante valor moral.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Na fase inicial da fixação da pena, foram negativadas 02 (duas) vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão (Id.8873003 - Pág. 6/11), diante da fundamentação adotada na sentença, a qual passo a transcrever:

 

(…) O réu agiu com elevada culpabilidade, no presente caso, tendo adquirido a arma de fogo utilizada no ilicito já em razão da desavença com a vítima.

Por outro lado, os antecedentes não podem prejudicar o acusado. Não há dados suficientes para a concreta análise de sua personalidade. De outra parte, sua conduta social não o prejudica. O motivo do crime será valorado penas quando da análise do privilégio reconhecido pelo júri.

As circunstâncias do crime demandam maior reprovação, eis que o acusado, em razão de suspeitar de que a vítima teria lançado uma bomba em sua janela, dirigiu-se armado para a casa em que se encontrava a vítima, iniciando a discussão e as agressões que conduziram ao desfecho fatal.

As consequências do crime foram graves, em face da morte da vítima, mas inerentes ao tipo, pelo que não serão valoradas. Por outro lado, o comportamento da vítima teria contribuído para o delito, segundo entendeu o Conselho de Sentença. A situação econômica do réu não teve relação direta com o delito. Considerando as circunstâncias judiciais, que não lhe são totalmente favoráveis, especialmente no que concerne à culpabilidade e às circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.

(…)”.

 

Passo então à análise de cada uma delas.

No que toca à culpabilidade, tal vetorial deve ser mantida.

De início, destaca-se que agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que o acusado se utilizou de arma de fogo para ceifar a vida da vítima, mostra-se evidenciado o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, a vetorial deve ser afastada, pois a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica inidônea e incoerente, levando-se em consideração que, ao “suspeitar de que a vítima teria lançado uma bomba em sua janela”, o acusado se deslocou até a residência onde ela se encontrava, e iniciou “a discussão e as agressões que conduziram ao desfecho fatal”. Vale dizer, o julgador, ao aplicar a causa de diminuição (Art. 121, § 1º, do CP) fundamenta no fato de que “o crime foi cometido por motivo de relevante valor moral”, ao passo que adota tal argumento para exasperar a pena.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante nesse ponto.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável1, reduzo a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, mantenho a atenuante da confissão espontânea reconhecida na origem, nos termos do art. 65, II, alínea "d”, do Código Penal, e o patamar adotado em 1/6 (um sexto).

Portanto, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Pugna a defesa pela reforma da sentença para aplicar o patamar máximo de 1/3 (um terço), em face de existir elementos favoráveis ao apelante.

Para se estabelecer o patamar redutor em razão do privilégio, que varia de 1/3 a 1/6, o julgador deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima” (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022).

Entretanto, mostra-se inviável a redução da pena na fração máxima (1/3), tendo em vista a presença de 01 (uma) circunstância desfavorável e a dinâmica em que se deu o crime motivado por relevante valor moral.

Portanto, mantenho o patamar adotado na origem de 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.

 

2 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

 

1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

Detalhes

Processo

0000249-11.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MANOEL RODRIGUES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/04/2023