Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0027663-94.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nele, porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027663-94.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027663-94.2012.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO SOLON DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nele, porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 8986043 - Pág. 1 /11, oposto por FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA E LUCIANO SOLON DOS SANTOS, através da Defensora PúblicaAna Patrícia Paes Landim Salha, todos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal Nº 0027663-94.2012.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENATADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas e com o uso de arma branca, emergindo clara as responsabilidades penais.

2. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o reconhecimento do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se trata de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Além do mais, não houve a necessidade do reconhecimento formal, nos termos do prescrito no art. 226, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas no momento da prisão, já que foram presos logo após a prática do delito, portanto, não há que se falar em absolvição sob esta alegação.

3. No crime de roubo, embora já tenha havido controvérsia acerca do seu momento consumativo, encontra-se sedimentado o entendimento de que a consumação se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento.

4. No presente caso não há que se falar em tentativa, tendo em vista que o acusado, juntamente com seu comparsa, quando foram presos já haviam subtraído as bolsas das vítimas, as quais forma devolvidas, posteriormente, após a prisão dos acusados, portanto, restou comprovada a consumação do crime de roubo majorado.

5. In casu, do acervo probatório acostado aos autos restou comprovado o emprego de arma branca pelos acusados como elemento atemorizador, inclusive a faca foi apreendida, conforme Auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, Id Num. 5955281 - Pág. 35.

6. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa fixada na sentença apelada ficou inferior a proporção com a pena privativa de liberdade.

7. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime


O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão/contradição quanto à inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

Alega também, que há fundamentação inidônea a respeito da pena de multa aplicada, por não guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.

Com essas considerações requereu o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade quanto à aplicabilidade da vetorial de culpabilidade, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Em contrarrazões (ID Num. 9720498 - Pág. 1/7), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento de apelação por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (Id. Num. 8752527), no qual foram analisadas, com toda clareza, as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto.

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante  pretende, na verdade, rediscutir a matéria. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

No presente caso, em que pese os argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Como se verifica do acórdão embargado (ID Num. 8752527), os acusados foram reconhecidos pelas vítimas no momento da prisão, já que foram presos logo após a prática do delito, além disso, o decreto condenatório foi embasado principalmente nas declarações das vítimas, depoimento das testemunhas e na confissão do acusado prestados em juízo.

Portanto, não há necessidade do reconhecimento formal, nos termos do prescrito no art. 226, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os acusados foram reconhecidos pelas vítimas no momento da prisão, já que foram presos logo após a prática do delito, além disso, o decreto condenatório foi embasado principalmente nas declarações das vítimas, depoimento das testemunhas e na confissão do acusado prestados em juízo.

Ressalta-se que o acórdão foi claro quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta aos condenados.

Vejamos o trecho do acórdão recorrido:

 

“O cálculo da pena de multa feita de forma proporcional a pena privativa de liberdade, para o condenado FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA chegaria ao valor de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, entretanto, o MM. Juiz sentenciante aplicou apenas 72 (setenta e dois) dias-multa e para o condenado, LUCIANO SOLON DOS SANTOS, chegaria ao valor de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, entretanto, o MM. Juiz sentenciante aplicou apenas 64 (sessenta e quatro) dias-multa, não havendo, portanto, que se falar em sua redução, tendo em vista que foram calculadas em valores inferior a proporção com a pena privativa de liberdade. " (Id Num. 8752527 - Pág. 12/13)

 

Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.


Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0027663-94.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCIANO SOLON DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023