Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759903-78.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 3. Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 4. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759903-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759903-78.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: LAURA RAYANE NUNES OLIVEIRA

Advogado:  Edilson Da Cruz Rodrigues (OAB/PI nº18.166)

Agravado: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOINADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária2. A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 3. Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 4. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 



DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão Id. 9097105, eis que ausente a juntada do contrato original, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LAURA RAYANE NUNES OLIVEIRA, devidamente qualificada, tendo como parte adversa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

A agravante requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. No mérito, alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão.

Portanto, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que seja revogada a liminar de busca e apreensão concedida na origem, até o desfecho definitivo da ação.

Liminar deferida em Id. 9097105.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda. (Id. 10201317)

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.



VOTO


Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso

O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 

Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial extrai-se que as partes entabularam contrato de Cédula de Crédito Bancário sob nº 202203259812 em 26/04/2022, alienado fiduciariamente como garantia o bem MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI n° 9C2KC2200NR222494, ANO DE FABRICACAO 2022 e MODELO 2022, COR PRETA, PLACA RSL5F89, RENAVAM 01300890956. 

Ocorre que o agravado propôs Ação de Busca e Apreensão sob o argumento que a agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então.

Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo, deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.


A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

O contrato em questão foi firmado em abril de 2022, portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20.

Contudo, mesmo com o novo entendimento da referida lei em razão dos efeitos da pandemia, verifiquei que o contrato objeto dessa demanda foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original do contrato.

O STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:


“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”


Cumpre ressaltar que, a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.

Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original pela instituição financeira, por se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, por meio do qual se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Deste modo, ante a ausência de juntada do contrato original, merece reparo a determinação que deferiu a medida liminar de busca e apreensão no âmbito de primeiro grau.

Em face do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão Id. 9097105, eis que ausente a juntada do contrato original.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759903-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LAURA RAYANE NUNES OLIVEIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

05/05/2023