TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-25.2014.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única
APELANTE: Fabiano Borges dos Santos
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI n. 9479)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabiano Borges dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 150, caput, do CP, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do réu quanto a figura típica do artigo 150 §1° do Código Penal, em razão da ausência de conduta delituosa e da falta de provas que ensejem a verificação da mesma, bem como a absolvição do réu em relação ao delito tipificado no artigo caput do artigo 14 da lei 10.826/03 em razão do escusável desconhecimento da tipicidade da conduta.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do Recurso de Apelação, pontuando que há manancial probatório suficiente para a condenação pelo crime de violação de domicílio.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional superveniente, deve ser observado, como marco inicial da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 18/04/2018. Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente, motivo pelo qual reconheço declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0000185-25.2014.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFABIANO BORGES DOS SANTOS
RéuAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação05/05/2023