Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000185-25.2014.8.18.0049


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000185-25.2014.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-25.2014.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única
APELANTE: Fabiano Borges dos Santos
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI n. 9479)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí
 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabiano Borges dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 150, caput, do CP, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do réu quanto a figura típica do artigo 150 §1° do Código Penal, em razão da ausência de conduta delituosa e da falta de provas que ensejem a verificação da mesma, bem como a absolvição do réu em relação ao delito tipificado no artigo caput do artigo 14 da lei 10.826/03 em razão do escusável desconhecimento da tipicidade da conduta.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do Recurso de Apelação, pontuando que há manancial probatório suficiente para a condenação pelo crime de violação de domicílio.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional superveniente, deve ser observado, como marco inicial da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 18/04/2018. Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente, motivo pelo qual reconheço declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 




[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



 

Detalhes

Processo

0000185-25.2014.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FABIANO BORGES DOS SANTOS

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

05/05/2023