TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802012-79.2020.8.18.0032
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL RAMOS GUIMARAES, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
APELADO:FRANCISCA LUCIA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MÉRITO. PRETENSA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (FATURAS TELEFÔNICAS). PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO MANEJO DA AÇÃO NOS TERMOS DO RESP. 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DOCUMENTOS SOLICITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA RÉ, QUE APÓS TER SIDO CITADA APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LIDE RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE INCUMBE À RÉ, VENCIDA NA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a ré não apresentou os documentos na via administrativa ou após ter sido citada, correta a sentença que lhe condenou ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que vencida no presente feito. 2. Com a manutenção da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser readequados, conforme prevê o §11 do artigo 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., contra sentença prolatada nos autos de Ação de Exibição de Documentos, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
(…)
Logo, ante os fatos narrados e as disposições normativas apresentadas conclui-se pela conformidade da via eleita para satisfação da pretensão autoral.
Lado outro, repise-se que no curso da ação a parte requerida apresenta o documento solicitado pela parte autora. Posteriormente, a parte requerente tendo em vista a satisfação de sua pretensão requer o encerramento da ação.
Destaque-se que a parte requerida não comprova documentalmente a tentativa de envio das informações solicitadas à parte requerente na via administrativa. Deve-se, portanto, a requerida suportar o ônus de sucumbência.
(…)
Assim, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, a autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação merece prosperar o pedido de encerramento do feito, bem como a procedência da ação.
(…)
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
Inconformada, a ré Telemar Norte Leste S/A interpôs o presente recurso de apelação (id 7477081), alegando que juntou aos autos extrato da fatura referente ao mês de 05/2020.
Aponta que não existe nenhuma petição ou descumprimento de prazo por parte da apelante no tocante à não apresentação dos aludidos documentos e defende que na ação de exibição de documento, inexistindo fim econômico, bem como não havendo resistência ao pedido, dispensa-se a condenação em ônus de sucumbência.
Ao fim requer seja provido o recurso para modificar a sentença no sentido de não condenação da apelante nas custas e honorários advocatícios.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 7477087), pugnando pelo não provimento do recurso.
Decisão ID 7997470 recebeu o recurso de apelação no efeito suspensivo e deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Francisca Lucia Ferreira Araújo em face de Telemar Norte Leste S/A.
Da análise dos autos, é incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica, haja vista os documentos acostados aos AUTOS (ID 7477060).
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou entendimento de que para o ajuizamento da exibição do documento a parte interessada deve cumprir requisitos, quais sejam: (i) comprovar a existência de relação jurídica; (ii) formular pedido e conceder prazo hábil para que o réu exiba o documento pela via administrativa (iii) e/ou recolher o valor referente à tarifa de emissão de segunda via de documento quando requerido. Confira-se o teor do Recurso Especial n. 1.349.453/MS:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmase a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014)
Conforme a jurisprudência pátria, os requisitos acima se aplicam também aos serviços de telefonia. Confira-se:
In casu, a apelada cumpriu todos os requisitos referidos acima.
Restou comprovado, em suma, que a apelada postulou em 07.08.2020 (protocolos de atendimento nº 20201021182632 e 20201021183339) fosse enviada a fatura detalhada da linha telefônica e, mesmo que a solicitação tenha sido devidamente recebida, não há notícias de que o pedido foi atendido pela apelante administrativamente.
Diante da pretensão resistida extrajudicialmente e considerando que os documentos solicitados são comuns às partes, o acolhimento do pedido de disponibilização de todas as faturas solicitadas pela autora era mesmo de rigor.
Assumidas tais premissas, passa-se à análise dos pontos levantados no recurso.
Adentrando mais precisamente ao mérito do recurso, tem-se que, de fato, a apelante já deu cumprimento à determinação de exibição dos documentos solicitados, haja vista que foram disponibilizadas as faturas.
No que tange à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é cabível quando houver lide resistida daquele que está obrigado a apresentar a documentação solicitada, aplicando-se ao caso concreto o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda. É o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Precedentes. 2. Incidência da súmula n. 7 do STJ, no tocante a pretensão voltada para afastar o reconhecimento da recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos pleiteados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 533.800/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Evidente que houve resistência da requerida em apresentar a documentação solicitada, sendo legítima sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, haja vista a manutenção da sentença em grau recursal, devem ser readequados os honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal. Assim estabelece o § 11, do artigo 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Considerando que não provido o recurso de apelação interposto pela ré, vencida na instância originária, cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado pelo procurador dos apelados nesta fase recursal.
Diante do trabalho despendido, entendo como cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Telemar Norte Leste S/A, e majoração dos honorários de sucumbência neste grau recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0802012-79.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuFRANCISCA LUCIA FERREIRA ARAUJO
Publicação15/12/2023