TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001947-28.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Luiz Alves dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de (03) três anos, (08) oito meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, na forma do art. 69, ambos do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do crime por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e consequências, fixando a pena-base no mínimo legal; e afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, personalidade e das consequências do crime, bem como que seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (duas vezes), sendo impostas duas penas corporais idênticas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de detenção. Foi ainda reconhecida o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como ambas as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 02 anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 02/08/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição; e a publicação da sentença condenatória, em 10/10/2022, como segundo marco interruptivo da prescrição. Desta forma, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 02/05/2023
0001947-28.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorLUIZ ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2023