TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813367-19.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pedro Tiago Lima Brandão
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA PERSONALIDADE. RÉU QUE PRATICOU NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Pedro Tiago Lima Brandão em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 308 (trezentos e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja decotada na primeira fase da dosimetria da pena a circunstância judicial da personalidade do agente e consequências do crime; e que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo legal.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que “as consequências do crime se projetam para além do fato típico, de modo que a sua valoração em sede de primeira fase da dosimetria penal atende ao princípio da individualização da pena não configurando, portanto, bis in idem”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“CONSIDERANDO que o réu efetuou o disparo de dois projéteis da arma de fogo utilizada no momento do crime, tendo um deles acertado a perna da vítima de raspão, reputo que o grau de culpabilidade é exacerbado; (...) CONSIDERANDO que na data do crime, qual seja 22.01.2021, às 22h:01min:39segs, o réu descarregou a tornozeleira eletrônica, medida cautelar substitutiva à prisão, conforme informações anexadas aos autos pela Central de Monitoramento, o que revela uma forte inclinação para a prática de delitos por parte do acusado, valoro negativamente a aferição da personalidade; (...) CONSIDERANDO que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que o acusado abordou a vítima juntamente com um comparsa, em concurso de agentes; (...) CONSIDERANDO que as consequências do crime foram gravosas, pois apesar da restituição do veículo, objeto do crime, o mesmo encontravase deteriorado, tendo causado prejuízo financeiro para a vítima".
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da personalidade e das consequências do crime, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
PERSONALIDADE
A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir do réu demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade do agente, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais do agente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a prática de novo ilícito penal durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, pontua-se prejuízo financeiro suportado pela vítima constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
PENA DE MULTA
A defesa do apelante pleiteia a redução da pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária estabelecida.
Inicialmente, cumpre observar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Em relação ao pleito de redução da pena pecuniária, verifica-se que o refazimento da dosimetria realizado nesta decisão se encontra consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso, à consideração de foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, e, ainda, aplicada uma causa de aumento de pena, tem-se por descabido o pleito de fixação da pena pecuniária no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
0813367-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO TIAGO LIMA BRANDAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023