Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000001-56.2017.8.18.0084


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação à circunstância judicial da conduta social, não se identifica nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do réu no seu meio social, de forma que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000001-56.2017.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000001-56.2017.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GILDEVAN DE AREA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação à circunstância judicial da conduta social, não se identifica nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do réu no seu meio social, de forma que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000001-56.2017.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILDEVAN DE AREA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Gildevan de Area Soares, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, do art. 12 da Lei 10.826/2013 e do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.

Segundo narrou a peça inaugural, in verbis (id 8650289, fls. 57 e id 8650290, fls. 01/02):

 

“No dia 25 de dezembro de 2016, durante a manhã, em horário não especificado, nesta cidade de Barro Duro - PI, o Denunciado recebeu, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em 03 (três) galinhas furtadas por DION IBEIK AMORIM DA SILVA e FELIPE JOSÉ BORGES DA SILVA do cercado do Sr. RAIMUNDO NONATO ROCHA, na madrugada do mesmo dia 25.12.2016, em apuração em procedimento próprio. No mesmo dia e horário, o Denunciado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, dois frascos de pólvora e uma pequena quantidade de chumbo, a que se refere o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 17, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, assim como, nas mesmas condições, tinha em cativeiro espécime de fauna silvestre, consistente em uma raposa, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, conforme fotografias de fl. 27 do IP, e tinha em depósito, para uso pessoal, 03 (três) papelotes de substância assemelhada à cocaína e 02 (dois) papelotes de substância conhecida popularmente como “maconha” (cannabis sativa). 

Consta que, na manhã do dia 25.12.2016, ao serem procurados pelo Sr. RAIMUNDO NONATO ROCHA, que informava ter sido vítima de furto de 3 (três) galinhas do seu cercado, com suspeitas de terem sido cometidos por DION IBEIK AMORIM DA SILVA e FELIPE JOSÉ BORGES DA SILVA, os Policiais Militares SD MARCOS e SD CLÓVIS identificaram que os animais estariam na residência do ora Denunciado GILDEVAN DE AREA SOARES “BERG”. 

EM diligências, os Policiais constataram que os galináceos furtados no dia 25.12.2016 por DION IBEIK e FELIPE JOSÉ haviam sido entregues, por estes, a GILDEVAN DE AREA SOARESM que os havia recebido, em proveito próprio, sabendo ser frutos de crime. Assim, dirigiram-se à residência deste e encontraram 4 (quatro) galinhas, reconhecidas como de propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO ROCHA, 1 (uma) raposa – animal silvestre, 1 (uma) espingarda artesanal, 02 (dois) frascos de pólvora, 03 (três) papelotes de substância assemelhada a cocaína e 02 (duas) papelotes de substância conhecida popularmente como “maconha” (cannabis sativa), e outros bens constantes dos autos de apresentação e restituição de fls. 17 do IP.” 

 

Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou Gildevan de Area Soares como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, do art. 12 da Lei 10.826/2013 e do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8650291, fls. 28/33) que julgou procedente em parte a denúncia para condenar Gildevan de Area Soares como incurso nas penas do caput do art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/13 n/f do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime aberto.

Inconformado, o Ministério Público recorreu (id 8650291, pág. 38/52), postulando a reforma da sentença, para modificar a dosimetria da pena e aplicar, minimamente, ao réu Gildevan de Area Soares, o patamar de pena não inferior a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 Contrarrazões ofertadas (id 8650294, fls. 01/06), por meio da Defensoria Pública, requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8757256, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O Ministério Público pede a reforma da sentença para que a pena do réu, Gildevan de Area Soares, seja aplicada, minimamente, em patamar de pena não inferior a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Em relação à dosimetria da pena quanto ao crime de receptação, art. 180, caput, do CP, aduz o parquet que deve ser considerada desfavorável, a circunstância judicial da “conduta social”.

Argumenta que, os depoimentos testemunhais, corroborados à breve pesquisa no sistema ThemisWeb, que aponta para práticas delitivas, ainda que algumas de menor potencial ofensivo, revelam a conduta social desregrada do réu.

Sem razão o parquet.

Em relação a circunstância judicial da conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A justificativa conforme apresentada (fato de o réu responder por outro processo) não se refere, porém, ao tipo de ligação do apelante com seus pares. Ademais, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

Neste sentido:

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas por prova documental, constituída pelo relatório final do inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência; e por prova oral, formada pelos depoimentos produzidos em juízo.

2. Em crimes no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento sedimentado deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim descrito: “A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018).

3. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências não devem ser valoradas negativamente, no presente caso, pois elementares do tipo penal. 

4. A majorante do art. 226, inciso II do Código Penal refere-se a crimes contra a liberdade sexual, conforme redação dada pela Lei nº 13.718/2018, o que não condiz com a situação descrita.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0801149-92.2021.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/02/2023) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL – PENA REDIMENSIONADA. 1. Dosimetria: 1.1. Assiste razão o apelante quanto ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à conduta social, vez que não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do réu no seu meio social, de forma que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base.

1.2. Constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea para negativar as circunstâncias do crime, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime dentro de estabelecimento comercial, local de trabalho de uma das vítimas, e na presença de uma cliente, a qual também foi vítima da prática delitiva.

1.3. A circunstância judicial referente aos motivos do crime foi negativada com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.

2. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0824726-63.2021.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 27/01/2023 ) (grifo nosso)

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do erro na dosimetria da pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

2. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. (...)

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0800758-98.2021.8.18.0044 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/12/2022 ) (grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1141835 ES 2017/0189946-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) (grifo nosso)

 

Diante do exposto, tal vetor deve ser neutralizado, mantendo-se inalterada a dosimetria da pena aplicada pelo magistrado a quo.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0000001-56.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GILDEVAN DE AREA SOARES

Publicação

22/05/2023