TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808322-68.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: JHONATHAS KAWAN FREIRE ALVES
Advogado: Fernando Guimarães Andrade (OAB/PI nº 14.102)
Apelado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU MÉDIO. PUNHO DIREITO. REDUTOR DE 50% APLICÁVEL. ART. 3.º, § 1º, INC. II, DA LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, restou comprovado através do laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo de origem que, em razão do acidente, o autor foi acometido de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial permanente incompleto com grau médio de 50% no punho direito, devendo a indenização ser fixada de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74. 2. Assiste razão à apelante quanto ao equívoco das proporções expressamente previstas na legislação aplicável ao caso. 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para, reformando parcialmente a sentença de origem, readequar o montante indenizatório devido pela seguradora/apelante ao autor da ação, na esteira da presente fundamentação, bem como a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Tratam os autos de ação ordinária de cobrança securitária, proposta por Jhonathas Kawan Freire Alves em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Em sentença (ID 9218520), o pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.906,05 (cinco mil, novecentos e seis reais e cinco centavos), já descontado o valor pago administrativamente, acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento do rateio, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) à parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) à parte ré, das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ao patrono da ré, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença não aplicou a repercussão da lesão nos termos previstos na Lei n° 11.945/2009, o que resultaria em indenização total no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, descontando-se o valor administrativamente repassado ao autor, haveria, tão somente, uma complementação da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos.
Assim, pleiteia o conhecimento e provimento deste recurso para reformar o teor da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito. (ID 9944298)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Da análise dos autos, conforme relatado, o autor ajuizou ação de cobrança pleiteando o recebimento do valor de 12.156,25 (doze mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em razão de acidente de trânsito do qual foi vítima, alegando que, acionando a empresa ré, por via administrativa, fora indenizado no valor de apenas R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Sinistro nº 3190674913 colacionado no ID 9218469.
Confeccionado o laudo pericial (ID 9218514), sobreveio a sentença, cuja disposição transcrevo a seguir:
“Todos os documentos acostados à inicial indicam que o autor ficou, pois, após o acidente, impedido de exercer sua atividade laboral, merecendo, portanto, que a indenização seja paga em seu montante de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo, conforme o laudo pericial.
Portanto, por ter ocorrido o acidente já sob a égide da Lei 11.482/2007, é o autor merecedor de sua indenização no patamar de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 5.906,05 (cinco mil, novecentos e seis reais e cinco centavos).
(...)
Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 5.906,05 (cinco mil, novecentos e seis reais e cinco centavos), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação.(...)”
Alega a apelante, contudo, que a sentença não aplicou a repercussão da lesão nos termos da Tabela anexa à Lei n° 11.945/2009, o que resultaria em indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com razão a apelante.
Consultando os normativos aplicáveis à demanda, para casos de morte ou invalidez permanente, estabelece a Lei n° 6.194/74 (Lei do DPVAT), com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.483/07 e Lei n° 11.945/09, em seu artigo 3º:
“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;”
Relativamente à invalidez permanente, prevê o parágrafo 1º do mesmo artigo:
“§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela análise do dispositivo supra, nota-se que o legislador classificou a invalidez permanente em (a) invalidez total ou (b) invalidez parcial, subdividindo a segunda em (b.i) invalidez parcial completa ou (b.ii) invalidez parcial incompleta.
Na hipótese de invalidez permanente total (a) - a indenização deverá corresponder ao grau máximo da cobertura prevista no art. 3º, inciso II, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para o caso em espeque, deve-se observar, contudo, as proporções dispostas na tabela em anexo à já mencionada lei do DPVAT.
Restou comprovado nos autos, através do laudo pericial (ID 9218514), que, em razão do acidente, o autor foi acometido de dano anatômico e/ou funcional definitivo permanente parcial incompleto, com grau médio de 50%, no punho direito.
Assim, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:
1º) perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar:
* 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)
2º) para invalidez incompleta de um dos membros superiores, com repercussão média:
* 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)
Destarte, considerando que o autor já recebeu na via administrativa o valor correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme sinistro nº 3190674913 colacionado no ID 9218469, deve ser indenizado no valor remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SINISTRO EM 29.06.2016. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. AUTOR QUE FIGURA COMO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DO AUTOR INDIFERENTE PARA O CASO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA TABELA E REDUTOR INSERIDOS PELA LEI Nº 11.945/09. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NO SEGMENTO CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL. REPERCUSSÃO LEVE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0023213-58.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018)
Desse modo, é de se dar provimento ao recurso para reformar o valor da indenização para o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), do qual deve ser compensado o valor já pago na via administrativa, equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir sobre o montante correção monetária, desde a data do evento danoso e juros de mora, a partir da citação (Súmulas 580 e 426 do STJ).
A despeito da reforma parcial da sentença, porquanto, as custas tenham sido fixadas em razão da sucumbência recíproca, de forma não proporcional, entendo legítimo ajustá-las, nesta instância, de maneira equitativa, recaindo o pagamento para cada litigante no percentual de 50%. De igual modo, quanto aos honorários de sucumbência - inicialmente fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao patrono da parte autora e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ao da parte ré – arbitro-os proporcionalmente. Assim, cada parte corresponderá ao patrono do litigante adverso, a título de honorários sucumbenciais, o valor equivalente a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), ressaltando-se, contudo, que o autor da ação litiga sob pálio da justiça gratuita, razão pela qual aplica-se o art. 98, §3° do CPC.
Dispositivo
De todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para, reformando parcialmente a sentença de origem, readequar o montante indenizatório devido pela seguradora/apelante ao autor da ação, na esteira da presente fundamentação, bem como a distribuição do ônus sucumbencial.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0808322-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJHONATHAS KAWAN FREIRE ALVES
Publicação05/05/2023