TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002205-22.2014.8.18.0135
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ENTENDIMENTO CONVERTIDO EM TESE NO STJ – CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUANDO INADIMPLENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - LEGITIMIDADE E ABRANGÊNCIA DA CONDUTA CONDICIONADAS À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE QUANTO À UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À POPULAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Há entendimento - convertido em tese no âmbito do STJ - que “é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002205-22.2014.8.18.0135
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI, ora apelado, contra a EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar procedente a pretensão exordial, para determinar à apelante que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel onde está localizada a biblioteca municipal da urbe de Nova Santa Rita – PI [unidade consumidora nº 768584-0], sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante diz, em suma, que é legalmente possível suspender o fornecimento de energia elétrica em órgãos públicos, nos quais haja a prestação de serviços meramente administrativos, assim como registrá-los como inadimplentes no CADIN, em conformidade com o que predispõe, entre outras, a Lei [federal] nº 8.987/95.
O apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se poder inferir da certidão constante do evento nº 3992255, destes autos eletrônicos.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária atrás mencionada.
De se dizer que, é cediço, não se ignora, a Lei [federal] nº 8.987/95 e a Resolução da ANEEL nº 414/10 preveem a hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando inadimplente o consumidor.
Outrossim, sabe-se que há entendimento - convertido em tese no âmbito do STJ –, segundo o qual “é legítimo o corte do fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009.
Logo, no caso em apreço, até seria lídimo o corte do fornecimento de energia elétrica, se, merece destaque, inadimplente a pessoa jurídica apelada, desde que precedido de notificação e a interrupção não alcançasse as unidades prestadoras de serviços essenciais à população, a exemplo da biblioteca municipal da urbe de Nova Santa Rita-PI, onde presta-se serviço de natureza educacional, portanto, essencial à comunidade.
Convém mencionar, o imóvel, sede da biblioteca municipal, sequer possui débitos com a apelante. Para assim concluir, basta ler a sentença combatida e corroborar seus termos com a análise dos documentos constantes dos eventos nº 3992247 a nº 3992249.
A saber, segundo consta na sentença [evento nº 3992254] “a suspensão no fornecimento de energia no prédio indicado na inicial é uma forma que a requerida [ora apelante] encontrou para compelir o município ao pagamento de débitos não oriundos da unidade consumidora em questão” [SIC], o que, impõe dizer, aqui, mostra-se conduta totalmente ilegítima.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Majora-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 03/05/2023
0002205-22.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação04/05/2023