Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002205-22.2014.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ENTENDIMENTO CONVERTIDO EM TESE NO STJ – CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUANDO INADIMPLENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - LEGITIMIDADE E ABRANGÊNCIA DA CONDUTA CONDICIONADAS À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE QUANTO À UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À POPULAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há entendimento - convertido em tese no âmbito do STJ - que “é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002205-22.2014.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002205-22.2014.8.18.0135

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA ENTENDIMENTO CONVERTIDO EM TESE NO STJ – CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUANDO INADIMPLENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - LEGITIMIDADE E ABRANGÊNCIA DA CONDUTA CONDICIONADAS À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE QUANTO À UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À POPULAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Há entendimento - convertido em tese no âmbito do STJ - que “é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população”.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002205-22.2014.8.18.0135
Origem: 
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PIora apeladocontra EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar procedente a pretensão exordialpara determinar à apelante que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel onde está localizada a biblioteca municipal da urbe de Nova Santa Rita – PI [unidade consumidora nº 768584-0], sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante dizem suma, que é legalmente possível suspender o fornecimento de energia elétrica em órgãos públicos, nos quais haja a prestação de serviços meramente administrativos, assim como registrá-los como inadimplentes no CADIN, em conformidade com o que predispõe, entre outras, a Lei [federal] nº 8.987/95.

O apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se poder inferir da certidão constante do evento nº 3992255, destes autos eletrônicos.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento da apelação.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária atrás mencionada.

De se dizer que, é cediço, não se ignora, a Lei [federal] nº 8.987/95 e a Resolução da ANEEL nº 414/10 preveem a hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando inadimplente o consumidor.

Outrossim, sabe-se que há entendimento - convertido em tese no âmbito do STJ –, segundo o qual “é legítimo o corte do fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009.

Logo, no caso em apreço, até seria lídimo o corte do fornecimento de energia elétrica, se, merece destaque, inadimplente a pessoa jurídica apelada, desde que precedido de notificação e a interrupção não alcançasse as unidades prestadoras de serviços essenciais à população, a exemplo da biblioteca municipal da urbe de Nova Santa Rita-PI, onde presta-se serviço de natureza educacional, portanto, essencial à comunidade.

Convém mencionar, o imóvel, sede da biblioteca municipal, sequer possui débitos com a apelante. Para assim concluir, basta ler a sentença combatida e corroborar seus termos com a análise dos documentos constantes dos eventos3992247 a nº 3992249.

A saber, segundo consta na sentença [evento nº 3992254] “a suspensão no fornecimento de energia no prédio indicado na inicial é uma forma que a requerida [ora apelante] encontrou para compelir o município ao pagamento de débitos não oriundos da unidade consumidora em questão” [SIC], o que, impõe dizer, aqui, mostra-se conduta totalmente ilegítima.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Majora-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0002205-22.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

04/05/2023