Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0826216-23.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ARTS. 66, III, “E” E 131, AMBOS DA LEP. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 197 DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826216-23.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826216-23.2021.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Waldefran de Sousa Barros
ADVOGADO: Hanster Peres de Medeiros Santos
 (OAB-PI 18.162)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ARTS. 66, III, “E” E 131, AMBOS DA LEP. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 197 DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de interesse recursal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Waldefran de Sousa Barros em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do CP). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja concedido o livramento condicional, dando alternativas de monitoramento eletrônico, de acordo com o que dispõe as cautelares do art. 319, CPP.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal.

O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso em apreço, a defesa interpôs recurso de apelação com a finalidade de que seja concedido o livramento condicional ao apelante, em razão da sua primariedade e bom comportamento carcerário.

Pois bem. A concessão do livramento condicional, benefício atinente à fase de execução penal, pressupõe o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos, que se encontram arrolados no art. 83 do Código Penal, cuja competência para aferição é do Juiz da Execução Penal, conforme dicção dos artigos 66, III, “e” e 131, ambos da Lei de Execução Penal. Confira-se:

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional”;

“Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário”. 

Desta forma, considerando se tratar de benefício próprio da fase executória, não há como sequer conhecer do pedido formulado pela defesa, sobretudo porque eventual apreciação do mérito do apelo importaria em usurpação de competência reservada ao juízo das execuções.

Ademais, cumpre ainda observar que o recurso cabível contra decisão de não concessão de livramento condicional é o de agravo, a teor do disposto no artigo 197 da Lei das Execuções Penais:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 

Patente, portanto, a inadequação do recurso interposto pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de interesse recursal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826216-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JHONATA BARROS AGUIAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2023