Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002961-43.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002961-43.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gestante / Adotante / Paternidade, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
AGRAVADO: GILDEANNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI, inconformado com a respeitável decisão interlocutória exarada pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000118- 43.2017.8.18.0053 impetrado por GILDEANNY PEREIRA DA SILVA.

No entanto, antes da análise do recurso, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos. Em consulta consulta pública (Themis Web) dos autos do Mandado de Segurança n. 0000118-43.2017.8.18.0053, tem-se que o processo atingiu seu fim diante da sentença em que o MM Juiz do feito julgou a ação concedendo a segurança requerida. Depreende-se de tal situação que qualquer tutela antecipada ou liminar deferida naqueles autos, foram substituídos pela sentença, cessando, portanto os eventuais efeitos.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do Agravo de Instrumento.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno, com baixa na distribuição.

Intime-se e Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 5 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002961-43.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0002961-43.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Réu

GILDEANNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA

Publicação

05/04/2023