
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002961-43.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gestante / Adotante / Paternidade, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
AGRAVADO: GILDEANNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI, inconformado com a respeitável decisão interlocutória exarada pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000118- 43.2017.8.18.0053 impetrado por GILDEANNY PEREIRA DA SILVA.
No entanto, antes da análise do recurso, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos. Em consulta consulta pública (Themis Web) dos autos do Mandado de Segurança n. 0000118-43.2017.8.18.0053, tem-se que o processo atingiu seu fim diante da sentença em que o MM Juiz do feito julgou a ação concedendo a segurança requerida. Depreende-se de tal situação que qualquer tutela antecipada ou liminar deferida naqueles autos, foram substituídos pela sentença, cessando, portanto os eventuais efeitos.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno, com baixa na distribuição.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2023.
0002961-43.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuGILDEANNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
Publicação05/04/2023