Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0755109-14.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA - RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA TUTELA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEFERIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA REALIDADE ANTES APRESENTADA - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA . 1. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos, sobre a retirada do nome do rol dos inadimplentes da agravante e, para tanto, argumenta matéria prescricional de obrigações firmadas em contratos celebrados com as partes agravadas, assim, requereu que os contratos fossem apresentados em juízo pelos agravados. 2. Ao tempo que coadunei-me com o entendimento da Corte Superior no sentido da apresentação dos contratos alegadamente prescritos pela parte agravante, vez que são provas indispensáveis à obtenção da tutela de urgência outrora requerida. Reconhecendo que a relação é nitidamente consumerista, circunstância que poderia ocasionar a eventual inversão do ônus da prova, quando caracterizados a hipossuficiência da parte consumidora, bem como a verossimilhança das alegações nos autos pelo juízo de origem. 3. Em consulta ao sistema do PJE de 1º Grau, constato que não foi determinada a inversão do ônus probatório, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tampouco a sua hipossuficiência probante da agravante, conforme ID (25121648 - Proc. de origem nº 0811756-65.2020.8.18.0140). 4. Esclarecida a fase procedimental atual da ação, necessário ressaltar o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, vale dizer, qualquer fundamento que leve ao provimento ou desprovimento do recurso poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do deslinde da ação. E ao que se observa, não houve mudança na configuração dos fatos antes analisados quando da apreciação da liminar, mantendo-se idêntica realidade de outrora, circunstância que forçosamente faz concluir pela manutenção da decisão prolatada neste juízo em sede cognição sumária. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755109-14.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755109-14.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível d

Agravante: CAROLINA VALE SOARES

Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº4.373)

Agravado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e outro

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA - RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA TUTELA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEFERIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA REALIDADE ANTES APRESENTADA - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos, sobre a retirada do nome do rol dos inadimplentes da agravante e, para tanto, argumenta matéria prescricional de obrigações firmadas em contratos celebrados com as partes agravadas, assim, requereu que os contratos fossem apresentados em juízo pelos agravados. 2. Ao tempo que coadunei-me com o entendimento da Corte Superior no sentido da apresentação dos contratos alegadamente prescritos pela parte agravante, vez que são provas indispensáveis à obtenção da tutela de urgência outrora requerida. Reconhecendo que a relação é nitidamente consumerista, circunstância que poderia ocasionar a eventual inversão do ônus da prova, quando caracterizados a hipossuficiência da parte consumidora, bem como a verossimilhança das alegações nos autos pelo juízo de origem. 3. Em consulta ao sistema do PJE de 1º Grau, constato que não foi determinada a inversão do ônus probatório, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tampouco a sua hipossuficiência probante da agravante, conforme ID (25121648 - Proc. de origem nº 0811756-65.2020.8.18.0140). 4. Esclarecida a fase procedimental atual da ação, necessário ressaltar o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, vale dizer, qualquer fundamento que leve ao provimento ou desprovimento do recurso poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do deslinde da ação. E ao que se observa, não houve mudança na configuração dos fatos antes analisados quando da apreciação da liminar, mantendo-se idêntica realidade de outrora, circunstância que forçosamente faz concluir pela manutenção da decisão prolatada neste juízo em sede cognição sumária. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Diante da ausência de condenação de honorários no juízo de origem, inviável a sua majoração nesta instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por CAROLINA VALE SOARES, já processualmente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada contra  ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, ora agravados, inconformada com a decisão proferida pela MMª. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a agravante a tutela de urgência pleiteada para retirada de seu nome no rol dos inadimplentes.

Aduz a agravante que existe a prescrição dos contratos  nº 01060342, 010603836, 010603986, 010603961, 06208289, e que o contrato nº 04000228, embora incluso no ano de 2019, foi firmado já em período que a agravante não fazia mais parte do quadro societário da empresa. Aduz que em decorrência de renegociação de débito anteriormente existente, a inserção da agravante na condição de fiadora dessa novação creditícia ocorreu sem a sua expressa anuência. 

Afirma ainda que o único contrato em período não abrangido pela prescrição decorre de uma extensão ilegal do encargo de fiança. Assim, alega que conquanto subsista o direito de crédito em razão da fiança advindas de renegociações operadas a negócios jurídicos de crédito em que a agravante figurava como fiadora, tal encargo civil não pode ser aproveitado para este último contrato em decorrência de débitos atrelados a contratos prescritos, redundando em ato ilícito.

Requer que as agravadas apresentem nos autos cópias integrais dos contratos referente às operações de nº 01060342, 010603836, 010603986, 010603961, 06208289 e 04000228, para que assim, possa ser constada a prescrição das obrigações cobradas e a ilegalidade na extensão da fiança.

Este juízo, em decisão liminar, indeferiu o pleito da agravante, mantendo a decisão vergastada. ID (7451791)

Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo processual in albis. 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, vez que não se trata de hipótese legal de intervenção ministerial. 

É o relatório.

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a retirada do nome do rol dos inadimplentes da agravante e, para tanto, argumenta matéria prescricional de obrigações firmadas em contratos celebrados com as partes agravadas, assim, requereu que os contratos fossem apresentados em juízo pelos agravados.

Na análise em cognição sumária, este juízo manifestou-se da seguinte forma: 

"Desta feita, o entendimento deste Juízo é de que apresentação dos contratos é um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas que em sede de tutela de urgência, deverá ser apresentado no acervo probatório da inicial, conduta ausente nos autos."

Citando ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

“Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015)."

Ao tempo que coadunei-me com o entendimento da Corte Superior no sentido da apresentação dos contratos alegadamente prescritos pela parte agravante, vez que são provas indispensáveis à obtenção da tutela de urgência outrora requerida, reconheci que a relação é nitidamente consumerista, circunstância que poderia ocasionar a eventual inversão do ônus da prova quando caracterizadas a hipossuficiência da parte consumidora, bem como a verossimilhança das alegações nos autos pelo juízo de origem.

Em consulta ao sistema do PJE de 1º Grau, constato que não foi determinada a inversão do ônus probatório, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tampouco a sua hipossuficiência probante da agravante, conforme ID (25121648 - Proc. de origem nº 0811756-65.2020.8.18.0140). 

Esclarecida a fase procedimental atual da ação, necessário ressaltar o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, vale dizer, qualquer fundamento que leve ao provimento ou desprovimento do recurso poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do deslinde da ação. E ao que se observa, não houve mudança na configuração dos fatos antes analisados quando da apreciação da liminar, mantendo-se idêntica realidade de outrora, circunstância que forçosamente faz concluir pela manutenção da decisão prolatada neste juízo em sede cognição sumária.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.

Diante da ausência de condenação de honorários no juízo de origem, inviável a sua majoração nesta instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755109-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

CAROLINA VALE SOARES

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

05/05/2023