Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801289-84.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FE RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-84.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801289-84.2021.8.18.0045

APELANTE: EMILIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, TALYSSON FACANHA VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FE RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMÍLIA VIEIRA DA SILVA contra sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS(Processo nº 0801289-84.2021.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré deixou de juntar cópia do aludido contrato, contudo, fez juntada de extrato bancário da requerente comprovando depósito inferior ao valor contratado, sob a alegação de existência de refinanciamento de débito.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério do Público do Piauí não se manifestou, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, o banco alega que o contrato firmado entre as partes foi realizado através dos canais eletrônicos, mediante uso de cartão e senha pessoal.

O Banco não apresentou o contrato assinado digitalmente pela parte autora, não comprovando assinatura digital, nem biometria facial.

Destaca-se que não há indicação de qualquer informação relativa ao contrato sob discussão.

Não se ignora que o método utilizado impede o cometimento de fraude por terceiros, mas é preciso que a instituição se valha também de outros meios para proteção do consumidor, garantindo a observância aos direitos à informação e transparência.

No caso em tela, não há como atestar que a autora assinou o referido contrato, tampouco que tinha ciência dos seus termos.

Portanto, incumbia ao banco apelado comprovar por outros meios que a parte apelante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência do empréstimo, o que não ocorreu.

Dito isto, deve ser declarada a nulidade dos contratos impugnados.

Importa agora apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contratos evidentemente nulos, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

 

É de se notar que não restou comprovado o depósito do valor supostamente contratado, conforme extrato da conta-corrente da apelante colacionado aos autos. E tendo em vista alegação de refinanciamento a justificar o depósito de valor inferior, deveria o banco recorrido, ter comprovado a existência de suas alegações, fazendo juntar o contrato anterior e o suposto contrato e refinanciamento, onde deveria constar o que de fato seria depositado em favor da apelante, e assim, justificar os respectivos descontos que foram efetivados na conta beneficio da autora/apelante.

Desse modo, resta configurada a má-fé da Instituição Bancária, acarretando assim, a restituição em dobro, afastando-se, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Neste sentido é a jurisprudência emanada do Colendo STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, condena-se o Banco apelado no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da conta beneficio da parte AUTORA.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco em danos morais a serem pagos à autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Afasto a condenação em litigância de má-fé.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade dos contratos impugnados, bem como determino que o banco efetive a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da autora não abrangidos pela prescrição. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), abatendo-se dos valores a serem devolvidos o que fora definitivamente depositado em conta da autora.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0801289-84.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2023