PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0819999-27.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA ESTIPULADA. PREJUDICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 719 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
2. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
3. Destaca-se que o pedido subsidiário de alteração de redução proporcional da pena de multa está prejudicado, ante o não acolhimento da tese defensiva de superação da Súmula nº 231 do STJ.
4. Regime inicial de cumprimento da pena. O regime mais severo foi determinado com base em fundamentação adequada, não estando embasado na gravidade abstrata do delito. Inteligência da Súmula 719 do STF. Precedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10826/2003, e receptação, estipulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Consta nos autos de inquérito policial que, na data de 1º de maio de 2022, por volta das 18h00, a pessoa de Evanildes Freitas Brito ao sair de uma farmácia, localizada no Bairro Parque Sul, nesta capital, foi surpreendida pela aproximação de um veículo branco que parou bruscamente à sua frente e dele desceram 03 (três) indivíduos já anunciando um assalto. Ato contínuo, os meliantes subtraíram uma bolsa contendo documentos pessoais de Evanildes Freitas, bem como o aparelho celular SAMSUNG A71, cor prata, IMEI 354702114608030 da vítima. Em seguida, os malfeitores evadiram-se do local com destino ignorado. Desta feita, Evanildes Freitas dirigiu-se à delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00067532/2022 a fim de noticiar o roubo em comento (fls. 22-23, ID 27666495). Posteriormente, na data de 19 de maio de 2022, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo dos autos nº 0819343-70.2022.8.18.0140, efetivou-se a prisão em flagrante de ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO em razão dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação (fls. 08-09 e 15-20, ID 27666495). Na ocasião, em poder do autuado, apreendeu-se uma pistola, marca TAURUS, modelo PT 58 HC PLUS, com numeração aparentemente adulterada, acompanhada de carregador com numeração visivelmente rasurada e 19 (dezenove) munições de calibre .380, além de 04 (quatro) aparelhos celulares, dentre eles um SAMSUNG, cor prata, IMEI 354702114608030, o qual verificou-se ser produto de roubo (fl. 14, ID 27666495), especificamente da vítima Evanildes Freitas Brito, a qual tivera o bem tomado de assalto no dia 1º de maio de 2022, conforme relato exposto acima. Em sede de audiência de custódia, converteu-se a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva diante da necessidade de garantia da ordem pública, e da aplicação da lei penal (ID 27542021). Exsurge claro ressaltar que, de acordo com Termo de Declarações complementares, Evanildes Freitas não logrou êxito em reconhecer os responsáveis pelo citado ilícito de roubo do qual foi vítima, tendo em vista a brevidade da ação criminosa (ID 28150661). Por fim, a Autoridade Policial realizou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO pelo crime de Posse Ilegal de Arma de fogo de Uso Restrito, previsto no Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e pelo delito de Receptação, normatizado no Art. 180, caput, do Código Penal. ”
Em suas razões recursais (ID 9828239), o apelante requer: a) a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, quando do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando overruling da Súmula 231 do STJ; b) caso seja acolhido o pleito, postula a redução proporcional da pena de multa imposta ao apelante e c) a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, diante da pena definitiva fixada.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja julgado improvido o recurso em todos os seus termos (ID 9948687).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 10571444).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pugnando pela a) a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, quando do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando overruling da Súmula 231 do STJ; b) caso seja acolhido o pleito, postula a redução proporcional da pena de multa imposta ao apelante e c) a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, diante da pena definitiva fixada.
MÉRITO
a) Da Superação da Súmula 231 do STJ
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, ao realizar a dosimetria da pena referente ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:
“CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTE
Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea).Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”
O enunciado sumular acima citado dispõe:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Nesta senda, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
Por estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO à pena de 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias, no mínimo previsto no art. 49, §1º, do CP, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10826/2003 e à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito descrito no art. 180, caput, do CP.
Conforme o vindicado nas razões de apelação, cumpre destacar que o pedido subsidiário de redução proporcional da pena de multa está prejudicado, ante o não acolhimento da tese defensiva de superação da Súmula nº 231 do STJ.
Acusado foi condenado, em concurso material, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, de modo que a estipulação não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
b) Do regime inicial de cumprimento da pena
O apelante foi condenado, em concurso material, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A Defesa Técnica aduz que o regime de cumprimento da pena adequado seria o aberto, tendo em vista as disposições do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, bem como a avaliação positiva dos vetores previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal. In verbis:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Invoca, também, o enunciado sumular 440 do STJ, que preconiza: “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Por outro lado, a Súmula 719 do STF estabelece que é possível a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, desde que haja fundamentação idônea para tanto.
No caso dos autos, o magistrado de origem apresentou a seguinte fundamentação:
“VI. 1. DO REGIME MAIS GRAVOSO
Ressalto que, apesar de ter sido imposta pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, o acusado possui envolvimento com organizações criminosas, fato confirmado pelos agentes públicos ouvidos em juízo. Ademais, o acusado quando foi preso por este feito encontrava-se em liberdade provisória em face do cometimento de outro delito. Assim, verifico que o regime inicial SEMIABERTO é o único compatível e adequado ao caso concreto, considerando a periculosidade do acusado.”
Percebe-se, portanto, que o regime mais severo foi determinado com base em fundamentação adequada, não estando embasado na gravidade abstrata do delito.
As declarações apresentadas pelos agentes de segurança pública sobre o envolvimento do apelante com organizações criminosas, juntamente com o fato de que ele cometeu estes delitos enquanto estava em liberdade provisória pela prática de crime diverso, constituem motivação suficiente para a imposição de um regime mais rigoroso.
Colaciono jurisprudências nesse teor:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.977.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não se desconhece que esta Corte de Justiça tem entendimento firmado de que "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC 262.939/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2014).
2. No caso dos autos, estabelecida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e tratando-se de réu que não ostenta antecedentes criminais ou reincidência, mostra-se proporcional a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência deste Sodalício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 536.396/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O magistrado, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, embora o réu tenha sido condenado à pena cujo quantitativo justifique a imposição de regime mais favorável, pode o magistrado sentenciante, mediante decisão fundamentada, impor regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda aplicada.
Precedentes.
3. In casu, embora o recorrente tenha sido condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o juiz sentenciante e o Tribunal de origem, ao avaliarem qual o regime mais adequado para execução da sanção imposta, concluíram, por meio de decisão devidamente fundamentada que, diante de informações inseridas nos autos atestando a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, bem como elementos inerentes a sua personalidade e conduta social, entenderam ser mais adequada a fixação do regime semiaberto para execução inicial.
4. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 443.863/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Assim, não havendo ilegalidade no regime de cumprimento fixado, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0819999-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorALYSSON ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023