TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801865-88.2022.8.18.0030
RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO — FEMINICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM — NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS — NÃO VERIFICADO. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2.A fundamentação das qualificadoras de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio encontram-se no limite do que exige a decisão de pronúncia;
3. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária;
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0801865-88.2022.8.18.0030 pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:
“(…)
em data de 03 de junho de 2022, por volta das 04h00min, no bairro Várzea, município de Oeiras-PI, o denunciado Raimundo Batista de Sousa, agindo com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida da sua ex-companheira, a Sra. Francimar Ferreira Lima, desferindo contra esta um golpe de faca na região epigástrica, segundo o Auto de Exame Cadavérico (ID. 28462509, Pág. 8).
Infere-se do procedimento em epígrafe que vítima e denunciado estavam separados, e após o término da união, este tentou reatar o relacionamento, não obtendo sucesso.
Ocorre que, no dia 01 de junho de 2022, por volta das 15h30min, o delatado estava na residência de Juliana Aparecida de Sousa Aquino, nora da vítima, quando, ao giro das 17h00min, a ofendida chegou ao mesmo local para pegar as chaves de sua casa.
Após, Francimar Ferreira Lima disse que iria para a sua residência tomar banho, tendo esta se retirado do recinto, momento em que o denunciado fora atrás dela.
Diante disso, Juliana Aparecida de Sousa Aquino e sua genitora Maria da Conceição de Sousa Martins Aquino seguiram os dois, e ao chegarem à residência da ofendida, presenciaram o imputado a ameaçando, dizendo “baixinha, você vai morrer nas minhas mãos e que seu orgulho estava perto de se acabar”. Depois de proferir tais ameaças, o denunciado retirou-se do lugar em sua bicicleta.
Posteriormente, na data do fato, o delatado deslocou-se até o imóvel da ofendida, e esta, ao atendê-lo, fora surpreendida com um golpe de faca no abdômen, impossibilitando, assim, qualquer defesa por parte da reportada senhora. Logo após a ação delitiva, o denunciado empreendeu fuga.
Na sequência, a vítima, mesmo ferida e agonizando, dirigiu-se até a Penitenciária Regional, sendo depois encontrada pelo Policial Militar Lídio Rego de Figueredo Filho, tendo lhe relatado todo o ocorrido. Assim, os agentes públicos saíram em diligências almejando prender o imputado. Por sua vez, a ofendida fora socorrida e encaminhada para a UPA, vindo a falecer posteriormente no Hospital Regional, em razão do golpe de faca sofrido.
Ademais, em depoimento prestado, Juliana Aparecida de Sousa Aquino narrou que, por diversas vezes, presenciou o denunciado ameaçar a vítima, e que, mesmo estando separados, “Raimundo Salvador” constantemente a perturbava indo à sua residência pela madrugada, batendo na porta pedindo para entrar, já que não aceitava o fim do relacionamento.
Assim sendo, resta demonstrado que o crime foi praticado contra mulher por razões de condição de sexo feminino, ocorrendo no âmbito da violência doméstica e familiar.
Outrossim, nota-se que o delito ressai implementado sem que a vítima tivesse qualquer chance de defender-se, pois a infração penal em comento aconteceu durante a madrugada, às 04h00min, ocasião em que a ofendida encontrava-se dormindo em sua residência, quando, de forma inesperada, fora atacada pelo imputado, o qual a levou a óbito mediante um golpe de faca.
Com efeito, a autoria e a materialidade do delito de homicídio qualificado acham-se devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos no bojo do inquérito acostado, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 28462509, Pág. 05/09 a 14), Auto de Exame Cadavérico (ID. 28462509, Pág. 08) e Anexos Fotográficos (ID. 28462509, Págs. 17 a 19)”.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), Id n. 9633948, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
a) Excesso de linguagem da pronúncia
b) Impronúncia por ausência de indícios de autoria e insuficiência de provas.
c) Afastamento das qualificadoras recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, por ausência de fundamentação quanto a esta.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público requereu o conhecimento do recurso, mas por seu não provimento, pugnando pela total manutenção da decisão que pronunciou o réu Raimundo Batista de Sousa, conhecido por “Raimundo Salvador”. (ID n. 10247463)
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (Id n. 9633954)
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso, devendo manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID n. 10440054).
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. Do excesso de linguagem
Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante.
Ora, a interposição se prende a uma questão técnica usada e os trechos a que se refere o recurso como sendo excessivos e tendenciosos são mera transcrição de trechos da peça inicial acusatória e de depoimentos de testemunhas, elementos hígidos e legítimos para fundamentar o decisum e submeter o feito à apreciação do Tribunal Popular do Júri.
Em verdade, o juiz a quo em toda a decisão deixa claro que, uma vez que caracterizada a decisão de pronúncia, caberia ao conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri maiores apreciações quanto à matéria dos autos.
Na verdade, a decisão analisou as teses levantadas pela defesa, fundamentando a decisão quanto à prova da materialidade e indícios de autoria com o devido comedimento que requer a decisão de pronúncia
Sendo assim, não vislumbro, o excesso de linguagem apontado pela combativa defesa do recorrente.
3. Da ausência de fundamentação das qualificadoras
O recorrente afirma que o magistrado de piso se utilizou de argumentação genérica, vaga e imprecisa para justificar a qualificadora feminicídio e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Cabe ressaltar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do agente a julgamento popular, por isso não exige mesmo a certeza quanto à autoria do fato. Desta forma, compreende-se que são necessários tão somente indícios de autoria (não a certeza) e materialidade delitiva, ambos presentes com clareza nos autos da ação penal de origem.
Ademais, o magistrado aponta que há indícios de autoria e estão os destaca na sua decisão, vejamos:
“Quanto aos indícios de autoria, vejamos.
Os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo apontaram para a existência de indícios de que, no dia dos fatos, o réu foi até a residência da vítima de madrugada, bateu em sua porta e, quando ela o atendeu, teria sido golpeada pelo réu com uma facada no abdômen.
Dentre os depoimentos prestados no feito, cabe ressaltar as afirmações da testemunha Lídio Rego de Figueredo Filho, o qual relatou que, no dia dos fatos, estava de plantão, quando recebeu uma informação via COPOM de que um agente penitenciário havia ligado para dizer que uma senhora teria se deslocado até a Penitenciária de Oeiras para pedir socorro, pois tinha sofrido uma facada. Ao chegar ao local, viu a ofendida caída ao chão, enquanto pressionava seu abdômen com as mãos. Quando conversou com ela, a vítima disse-lhe que “Salvador”, seu ex-companheiro, tinha ido até a sua casa e, quando abriu a porta, ele lhe desferiu um golpe com uma arma branca e foi embora.
O informante Francisco Rafael Lima Batista de Sousa, que é filho do réu e da vítima, declarou que, uma semana antes da ocorrência, o denunciado havia ido até a casa da vítima e a agrediu fisicamente. Informou que o acusado e a ofendida conviveram por 20 (vinte) anos, mas que, na época dos fatos, já estavam separados. No entanto, o réu sempre tentava insistentemente reatar o relacionamento, mesmo com as negativas da vítima. Na sequência, sobre o dia dos fatos, disse que viu sua mãe caída em frente a Penitenciária de Oeiras – PI, que a acompanhou até o hospital, mas que ela não resistiu às duas facadas que o denunciado havia lhe desferido. Esclareceu, ainda, que sua mãe, antes de falecer, falou-lhe que Raimundo Batista de Sousa era o autor de tais facadas.
Já a testemunha Juliana Aparecida de Sousa Aquino relatou que era esposa de Francisco Rafael Lima Batista de Sousa e que, um dia antes da ocorrência, ouviu quando o réu discutiu com a vítima e a ameaçou ao lhe dizer “é, baixinha, pois tu vai ver como teu orgulho tá perto de acabar” (sic). Informou que, em outra oportunidade, o denunciado foi na casa da ofendida, bateu na porta e, quando a vítima o atendeu, o réu ficou olhando para ela, não falou nada e foi embora. Informou que, apesar do acusado e a ofendida estarem separados há 07 (sete) anos, Raimundo Batista de Sousa não se conformava com o fim da relação e sempre ficava perseguindo e vigiando a vítima.”
Após ouvidas as demais testemunhas o magistrado a quo concluiu pela necessidade de acatar as qualificadoras e que devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri.
“A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se forem manifestamente improcedentes.
Existem elementos nos autos que indicam a possibilidade de que o réu teria agido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois há relatos de que a ofendida teria sido surpreendida pelo acusado, que chegou na casa dela de madrugada, não falou nada e desferiu-lhe um golpe de arma branca, bem como que o acusado teria agido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Assim, não é possível descartar completamente, neste momento, tal linha de motivação e de meio de execução do crime, devendo as qualificadoras em análise serem levadas ao conhecimento do Conselho de Sentença.”
Por tudo isso, não vislumbro, assim, ausência de justificação da qualificadora feminicídio e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, apontado pelo recorrente.
4. Da tese de impronúncia – por ausência de autoria e insuficiência de provas.
Mais uma vez destaco que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.
Ademais consta nos autos documentos que atestam a materialidade delitiva, laudo de exame de corpo e delito lesão corporal, auto de exame cadavérico, acervo de imagens, (respectivamente nos ID’s n. 9633738 p. 5 a 16) bem como pelos depoimentos das testemunhas (ID n. 9633934).
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Sendo assim, os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, materialidade e indícios de autoria, estão presentes, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Do afastamento das qualificadoras: sem chance de defesa e feminicídio.
Em tese, não se trata de matéria apreciável na via recursal eleita.
Ora, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do agente a julgamento popular, por isso não exige mesmo a certeza quanto à autoria do fato. Desta forma, compreende-se que são necessários tão somente indícios de autoria (não a certeza) e materialidade delitiva, ambos presentes com clareza nos autos da ação penal de origem.
De fato, se há provas testemunhais que apontam no sentido de que o recorrente deva ser pronunciado, há indícios de autoria.
O decote de qualificadoras, no caso, utilização de recurso que não dá chance de defesa à vítima e feminicídio que são imputadas ao recorrente, exceto em casos em que exsurja de forma cabal e incontestável dos autos, deve ser feito exclusivamente pelo conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri. Do contrário, como pretende o recorrente, incorrer-se-ia em supressão de instância.
Logo não há como afastar as qualificadoras.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801865-88.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorRAIMUNDO BATISTA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023