Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0003206-95.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não do descumprimento das obrigações advindas de eventual contrato de distribuição verbal formulado entre as partes. 2. No que se refere à tipicidade tem-se que: “O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona”. 3. De tal forma, ainda que se considere as notas fiscais de aquisição de produtos, tais documentos não comprovam a formalização de um contrato de distribuição. É que, embora demonstrada a aquisição de mercadorias no atacado para revenda, a distribuição é negócio jurídico completo e que não se esgota na mera compra. 4. Portanto, reconhecida a inexistência de contrato de distribuição entre as partes, tem-se que os investimentos com estrutura, imagem, marca e aquisição de mercadorias, visando a maior captação de clientes, fazem parte do risco inerente a qualquer atividade comercial. 5. Por outro lado, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003206-95.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003206-95.2012.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Apelante:  BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA

Advogado: Danilo E Silva De Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552) e outros

Apelado: GRIFFE'S DE FRANCE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não do descumprimento das obrigações advindas de eventual contrato de distribuição verbal formulado entre as partes. 2. No que se refere à tipicidade tem-se que: “O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona”. 3. De tal forma, ainda que se considere as notas fiscais de aquisição de produtos, tais documentos não comprovam a formalização de um contrato de distribuição. É que, embora demonstrada a aquisição de mercadorias no atacado para revenda, a distribuição é negócio jurídico completo e que não se esgota na mera compra. 4. Portanto, reconhecida a inexistência de contrato de distribuição entre as partes, tem-se que os investimentos com estrutura, imagem, marca e aquisição de mercadorias, visando a maior captação de clientes, fazem parte do risco inerente a qualquer atividade comercial. 5. Por outro lado, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Distribuidora Barroso Importação e Exportação Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de Grifes de France Perfumes e Cosméticos Ltda -ME, ora apelada.

Na Sentença vergastada, Id. Num. 4401005 - Pág. 29/33, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, deixou de condenar a requerida à reparação por lucros cessantes e dano material, por absoluta falta de amparo legal.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 4401006 - Pág. 18/31, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia ao caso concreto, visto que houve o julgamento antecipada da lide sem que fosse oportunizada a produção de provas e, não tendo a parte requerida apresentado contestação, consideram-se presumidamente verdadeiros os argumentos da petição inicial.

Sustenta que, em razão da ruptura ilícita de contratos de distribuição, é devida a indenização por danos emergentes e por lucros cessantes, inclusive com condenação ilíquida e posterior liquidação do quantum indenizatório, se necessário. Dito isso, requer a reforma da sentença e, por conseguinte, a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

A parte apelante não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, Id. Num. 7213334 - Pág. 1, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, do descumprimento das obrigações advindas de eventual contrato de distribuição verbal formulado entre as partes.

Pretende a parte autora, amparada na Lei nº 6.729/79 e nas disposições do artigo 710 e seguintes do Código Civil, que regulamentam o contrato de distribuição, o pagamento de indenização pela rescisão contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).

Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Conquanto decretada a revelia do recorrido, conforme art. 345, IV, CPC, não se aplicam os seus efeitos no caso concreto, uma vez que o autor não trouxe aos autos prova documental da contratação.

É fato incontroverso a inexistência de contrato escrito entre as partes. Em que pese o art. 20 da Lei nº 6.729/79 exigir a forma escrita, obrigatoriamente, cabe aqui perscrutar se, de fato, existia entre as partes  contrato de distribuição.

Acerca do contrato de distribuição, dispõe o artigo 710 do Código Civil:

“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

 

Quanto à tipicidade da relação contratual, consoante Enunciado 31 (Jornada de Direito Comercial), tem-se que: “O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.”

Válido destacar que, nos termos do artigo 713 do Código Civil, "salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor". Portanto, a obrigação do distribuidor cinge-se a pagar o preço pela aquisição da mercadoria, para posteriormente revenda, extraindo-se daí (da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda) sua margem de lucro.

Distinguindo o contrato de distribuição do contrato de representação comercial, a 3ª Turma do STJ, esclareceu que: “Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu nome próprio adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização)” (REsp 1.799.627/SP,3ª Turma, DJe 09/05/2019).

Assim, ao definir o contrato de distribuição comercial, a Corte Superior afastou a ideia de hipossuficiência do distribuidor (concessionário), ou mesmo de dependência jurídica deste em relação ao fabricante (concedente).

Confira-se, a propósito, trecho elucidativo de julgado do STJ:

“RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESTINADA A REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS (CONCESSÃO COMERCIAL) ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DURANTE QUASE DUAS DÉCADAS. CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, DA FORNECEDORA A RESTITUIR AO DISTRIBUIDOR, DENTRE OUTROS, OS VALORES DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA, SOB A RUBRICA 'FRETES'. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO QUE PRECONIZAM A BOA-FÉ CONTRATUAL E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO DE FATO. CONCEITUAÇÃO PARA EFEITO DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. 3. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. PACTO DE COLABORAÇÃO. AJUSTE REALIZADO ENTRE PROFISSIONAIS, COM AUTONOMIA JURÍDICA E LIBERDADE PARA CONTRATAR. 4. DESCONSIDERAÇÃO DE FATOS EXISTENTES (RELACIONADOS À NATUREZA, ÀS CARACTERÍSTICAS, AO OBJETO E À FINALIDADE DO AJUSTE) E ADMISSÃO DE FATOS INEXISTENTES (PREJUÍZO DO DISTRIBUIDOR). VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL DA FORNECEDORA PROVIDO; INSURGÊNCIA RECURSAL DO DISTRIBUIDOR PREJUDICADA. […] 3. No contrato de distribuição (concessão comercial), concebido, inegavelmente, como um destacado pacto de colaboração (destinando- se a conferir maior efetividade à cadeia de consumo dos produtos fabricados pela concedente, tornando ainda mais viável a atividade econômica desenvolvida pela fabricante), o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação, ressalta-se -, das mercadorias produzidas pela fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se daí (da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda) sua margem de lucro. 3.1 Trata-se de contrato celebrado entre empresários, a fim de dar consecução a operações comerciais de compra e venda, para posterior revenda, a viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica empreendida por cada contratante. Deve-se, pois, peremptoriamente, afastar a ideia de hipossuficiência do distribuidor (concessionário), ou mesmo de dependência jurídica deste em relação ao fabricante (concedente). O que há, nessa relação contratual, na verdade, é um justificado e, portanto, legítimo poder de controle exercido pela fornecedora quanto à atividade desempenhada pelo distribuidor, a considerar o seu envolvimento direto com a clientela, a imagem e a marca daquela, com repercussão no próprio êxito de seu negócio. [...] 4. Ressai evidenciado, assim, que o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever do fornecedor de indenizar o distribuidor por valores que compuseram o preço pago pela mercadoria adquirida, a um só momento, desconsiderou fatos existentes, incontroversos e absolutamente relevantes ao deslinde da controvérsia, relacionados ao objeto, à dinâmica, à natureza e à própria finalidade do contrato de distribuição, bem como admitiu fato inexistente, consistente na presunção de prejuízo do distribuidor, propiciando-lhe, desse modo, verdadeiro enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial da Fornecedora provido, para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir, em parte, o julgado rescindendo; Recurso especial do Distribuidor prejudicado. (REsp n. 1.403.272/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.).”

 

Do Contrato Social juntado aos autos no Id. Num. 4401003 - Pág. 43/48, depreende-se que a sociedade apelada foi constituída com vista à exploração do comércio atacadista de mercadorias em geral e ainda a importação e exportação dessas e de outras mercadorias.

No que concerne ao caso em exame, verifica-se que não houve pactuação verbal de contrato de distribuição entre partes, na medida em que a sociedade comercializava outro insumos, e não somente os produtos adquiridos da recorrida. Assim, ainda que se considere as notas fiscais de aquisição de produtos (Id. Num. 4401004 – Pág. 5/12; Id. Num. 4401004 - Pág. 19/77 e Id. Num. 4401005 – Pág. 1/6), tais documentos não comprovam a formalização de um contrato de distribuição. É que, embora demonstrada a aquisição de mercadorias para revenda, a distribuição é negócio jurídico completo e que não se esgota na compra de produtos no atacado

Nesse viés, constata-se que a sociedade recorrente atuava em nome próprio no mercado comercial e, portanto, os investimentos com estrutura, imagem, marca e aquisição de mercadorias, visando a maior captação de clientes, fazem parte do risco inerente a qualquer atividade comercial.

De observar, ainda, que sequer veio aos autos, por exemplo, a comprovação do dano material sofrido (lucro cessante e danos emergentes) ou ainda comprovação do pagamento das mercadorias adquiridas antes da rescisão do contrato, sendo assim, desnecessária a realização de perícia contábil, vez que caberia à autora desincumbir-se do ônus probatório, em virtude da regra contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

No que concerne a indenização por danos morais, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, portanto, acertada a sentença primeva.

Pelas razões acima expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003206-95.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA

Réu

GRIFFE'S DE FRANCE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME

Publicação

05/05/2023