Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0753949-51.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - RECURSO SEGUE A REGRA SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. No caso em tela, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em face do indeferimento da oitiva das suas testemunhas quando da audiência de justificação prévia. Afirma a Agravante, em suas razões, que a Agravada não fez prova da suposta posse, e que tinha a ciência da ocupação do imóvel desde a data de 2017, sem posicionar-se judicialmente contra o fato e que, somente agora, ajuizou a ação de reintegração de posse. 2. Este juízo, em sede de liminar, indeferiu o pleito da agravante, posto a ausência de lastro probatório do cerceamento de defesa alegado no presente recurso. 3. E assim, concluiu-se pelo acerto da decisão agravada, indeferindo-se a liminar pleiteada ao tempo que foi mantida a decisão vergastada. Este juízo asseverou ainda sobre o caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento, vale dizer, qualquer fundamento que leve ao provimento ou desprovimento do recurso poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do deslinde da ação. 4. Ao que se observa na dinâmica processual, não houve mudança na configuração dos fatos antes analisados quando da apreciação da liminar, mantendo-se idêntica realidade de outrora, circunstância que forçosamente faz concluir pela manutenção da decisão prolatada neste juízo em sede cognição sumária. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753949-51.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753949-51.2022.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível

Agravante: HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS,

Advogado: Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714)

Agravada: MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA

Advogado: Robson Carlos Porto de Gois (OAB/PI nº 9.265)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - RECURSO SEGUE A REGRA SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS1. No caso em tela, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em face do indeferimento da oitiva das suas testemunhas quando da audiência de justificação prévia. Afirma a Agravante, em suas razões, que a Agravada não fez prova da suposta posse, e que tinha a ciência da ocupação do imóvel desde a data de 2017, sem posicionar-se judicialmente contra o fato e que, somente agora, ajuizou a ação de reintegração de posse. 2. Este juízo, em sede de liminar, indeferiu o pleito da agravante, posto a ausência de lastro probatório do cerceamento de defesa alegado no presente recurso. 3. E assim, concluiu-se pelo acerto da decisão agravada, indeferindo-se a liminar pleiteada ao tempo que foi mantida a decisão vergastada. Este juízo asseverou ainda sobre o caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento, vale dizer, qualquer fundamento que leve ao provimento ou desprovimento do recurso poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do deslinde da ação. 4. Ao que se observa na dinâmica processual, não houve mudança na configuração dos fatos antes analisados quando da apreciação da liminar, mantendo-se idêntica realidade de outrora, circunstância que forçosamente faz concluir pela manutenção da decisão prolatada neste juízo em sede cognição sumária. 5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. Diante da ausência de condenação de honorários no juízo de origem, inviável a sua majoração nesta instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar promovida pelo HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS em face da Sra. MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA. O bem imóvel em litígio está localizado na Avenida 19 de outubro, lotes 04,05,06,07,08,11 e 12, quadra 90, lote Santa Luzia, bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba/PI. 

 Foi deferida liminar pelo Juízo de primeiro grau pela reintegração da posse e a expedição do devido mandado, devendo a ré ou quem estiver presente no imóvel retirar-se do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia ID (27156187), Processo nº 0804982-21.2021.8.18.0031.

 A agravante aduz que suas testemunhas não foram ouvidas na audiência de justificação prévia, ocasionando a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e, assim, pugnando pela nulidade da decisão que deferiu a liminar, vez que fora ignorada a produção de provas da parte agravante, conforme o ID (7012510) desses autos.

Argumenta ainda sobre da função social da propriedade, da ausência de provas da alegada posse da agravada, ressaltando a boa-fé na compra do imóvel e da posse mansa e pacífica, além do risco do patrimônio da agravante, do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de permanecer no imóvel até o fim do processo.

Em decisão monocrática, este juízo indeferiu a liminar pleiteada. ID (7630809)

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo processual.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal da intervenção ministerial.

É o relatório. 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

 O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor da agravada. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pela Agravante.

No caso em tela, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em face do indeferimento da oitiva das suas testemunhas quando da audiência de justificação prévia. Afirma a Agravante, em suas razões, que a Agravada não fez prova da suposta posse, e que tinha a ciência da ocupação do imóvel desde a data de 2017, sem posicionar-se judicialmente contra o fato e que, somente agora, ajuizou a ação de reintegração de posse.

Este juízo, em sede de liminar, indeferiu o pleito da agravante, posto a ausência de lastro probatório do cerceamento de defesa alegado no presente recurso. Naquele momento procedimental, asseverou-se o seguinte: 

"Em relação ao suposto cerceamento de defesa, esclareça-se que a jurisprudência pátria não entende que na audiência de justificação prévia seja obrigatória a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, pois trata-se de audiência preliminar, ficando a critério do convencimento do magistrado deferir ou não a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, pautado sua conduta no princípio do livre convencimento motivado. Assim, convencendo-se o magistrado de primeiro grau pela suficiência de elementos de convicção pela matéria analisada, pode prescindir da oitiva das testemunhas. Portanto, andou bem o Juízo de piso em sua decisão sem qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa.

 Consultando os autos, observo a existência de boletim de ocorrência em que a noticiante é a aqui agravada, relatando a invasão do seu imóvel em 25.09.2021, ID (7012767). É, portanto, uma ação com menos de ano e dia, passível da incidência da decisão liminar. Ademais, no contrato de compra e venda ID (7012769) apresentado pela agravante nos autos, é mencionado que o terreno está sendo alienado com benfeitorias. Desta forma, necessária uma maior investigação sobre a feitura da construção realizada no terreno em litígio."

E ainda: 

"De outro norte, não se exime a Agravante em demonstrar a sua posse sobre o imóvel, tão somente, alegando ter adquirido por meio de um contrato de compra e venda e conquanto alegue ter adquirido o imóvel desde 2016, causa espécie a alegação da construção no imóvel em litígio somente agora, quase 05 (cinco) anos depois da aquisição do terreno."

E assim, concluiu-se pelo acerto da decisão agravada, indeferindo-se a liminar pleiteada ao tempo que foi mantida a decisão vergastada. Este juízo asseverou ainda sobre o caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento, vale dizer, qualquer fundamento que leve ao provimento ou desprovimento do recurso poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do deslinde da ação. 

Ao que se observa na dinâmica processual, não houve mudança na configuração dos fatos antes analisados quando da apreciação da liminar, mantendo-se idêntica realidade de outrora, circunstância que forçosamente faz concluir pela manutenção da decisão prolatada neste juízo em sede cognição sumária.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.

Diante da ausência de condenação de honorários no juízo de origem, inviável a sua majoração nesta instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753949-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA

Publicação

05/05/2023