TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001118-03.2017.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Agustinho Antônio de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena para 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Agustinho Antônio de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias detenção, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e a desconsideração da pena de multa.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que “a aferição da conduta social, ao contrário do que ocorre com a personalidade do agente, não depende de qualquer trabalho técnico e pode ser feita por qualquer pessoa (pode muito bem ser um juiz de direito), usando os mais variados critérios (pode muito bem ser uma ficha criminal extensa)”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o vetor da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, exceto no que pertine a conduta social, eis que em consulta no sistema Themis Web constatei o registro de outro procedimento criminal instaurado em seu desfavor (proc. 0001357-12.2014.8.18.0078). Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor da conduta social, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Devida, portanto, a neutralização dos vetores da conduta social e da personalidade, e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor ante o entendimento consolidado na súmula 231 do STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não incidem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento ou redução da pena, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena para 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 02/05/2023
0001118-03.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorAGUSTINHO ANTONIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2023