TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000731-42.2016.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ Vara Única
APELANTE/ APELADO: Francisco De Sousa Rosa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELANTE/ APELADO: Maria Da Conceição Resende Feitosa (assistente de acusação)
ADVOGADOS: Lucas Matheus Resende Feitosa (OAB/PIAUÍ Nº 16636) e Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PIAUÍ Nº 5553)
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise da prova oral colhida em juízo, percebe-se que a tese de desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
2. Do homicídio qualificado: Inobstante valorada de forma neutra na decisão vergastada, em muito extrapola aos contornos próprios do tipo penal, visto que o crime foi premeditado, na medida em que, pela análise dos autos, ficou evidente que o acusado saiu de Demerval Lobão e foi até a cidade de Barras/PI, indo diretamente aos locais de trabalho das vítimas, em posse de uma arma de fogo, com o intuito de matar seus dois desafetos. A acusação alega que o motivo do crime, embora não torpe, merece uma maior reprovação, visto que os delitos foram cometidos em razão da série de ações judiciais que as duas vítimas ingressaram em desfavor do acusado. Nesse caso, entendo que o motivo do crime foi discutido em plenário e votado negativamente pelos jurados, no seguinte quesito formulado: (…) Qualificadora- o acusado agiu por motivo fútil, este consistente no fato do acusado ter praticado o delito em razão da vítima ser o advogado do senhor SEBASTIÃO DA SILVA VELOSO em discussões judiciais em face do acusado? NÃO, por maioria de votos. (...) Assim, conclui-se que o Conselho de Sentença já deliberou, com razoabilidade, em relação ao não reconhecimento do motivo do crime como “vingança pessoal”, não cabendo ao órgão recursal exercer juízo valorativo em relação a essa circunstância judicial. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciada pelo modus operandi de realização do delito, uma vez que o acusado foi ao encontro da vítima, em seu ambiente de trabalho, local onde também ficava sua residência, peculiaridade que demonstra maior vulnerabilidade do ofendido e torna a conduta do acusado mais reprovável. No que tange à negativação da circunstância judicial “consequências do crime”, em razão dos “traumas para a família da vítima, deixando viúva e filhos pequenos” houve fundamentação nas consequências concretas do fato delitivo, visto que o dano material e moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal. Diante de laudo em anexo nos autos, que comprova as síndromes patológicas em virtude do abalo emocional sofrido pelos familiares da vítima, mantenho a negativação da citada vetorial. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). A acusação requer a inclusão da agravante de perigo comum, alegando que o crime de homicídio qualificado foi praticado na presença de várias pessoas no recinto, gerando riscos para estas. Pela análise cautelosa dos autos, entendo que, embora os tiros tenham sido efetuados na frente de clientes da vítima, para que a agravante de perigo comum seja reconhecida, é necessário que a integridade de outras pessoas seja colocada em risco, situação diversa do caso, já que todos os disparos de arma de fogo foram dirigidos exclusivamente à pessoa do ofendido. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria dos disparos em relação á vítima Kelson Dias Feitosa, motivo pelo qual, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão pelo delito de homicídio qualificado em face da vítima Kelson Dias Feitosa.
2. Da tentativa de homicídio: Inobstante valoradas de forma neutra na decisão vergastada, em muito extrapola aos contornos próprios do tipo penal, visto que o crime foi premeditado, na medida em que, pela análise dos autos, ficou evidente que o acusado saiu de Demerval Lobão e foi até a cidade de Barras/PI, indo diretamente aos locais de trabalho das vítimas, em posse de uma arma de fogo, com o intuito de matar seus dois desafetos. A acusação alega que o motivo do crime, embora não torpe, merece uma maior reprovação, visto que os delitos foram cometidos em razão da série de ações judiciais que as duas vítimas ingressaram em desfavor do acusado. Nesse caso, entendo que o motivo do crime foi discutido em plenário e votado negativamente pelos jurados, no seguinte quesito formulado: (…) Qualificadora- o acusado agiu por motivo fútil, este consistente discussões judiciais/societárias entre o acusado e vítima ? NÃO, por maioria de votos.(...) Assim, conclui-se que o Conselho de Sentença já deliberou, com razoabilidade, em relação ao não reconhecimento do motivo do crime como “vingança pessoal”, não cabendo ao órgão recursal exercer juízo valorativo em relação a essa circunstância judicial. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciada pelo modus operandi de realização do delito, uma vez que o acusado foi ao encontro da vítima, que também é seu tio, em seu ambiente de trabalho, peculiaridade que demonstra maior vulnerabilidade do ofendido e torna a conduta do acusado mais reprovável. No que tange à negativação da circunstância judicial “consequências do crime”, em razão das “ lesões relatadas pela vítima de dores de cabeça constantes” em razão das coronhadas nuca, houve fundamentação nas consequências concretas do fato delitivo, visto que o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal e se estende até os dias atuais. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). A acusação requer a inclusão da agravante de perigo comum, alegando que o crime de homicídio qualificado foi praticado na presença de várias pessoas no recinto, gerando riscos para estas. Pela análise cautelosa dos autos, entendo que, embora os tiros tenham sido efetuados na frente de clientes da vítima, para que a agravante de perigo comum seja reconhecida, é necessário que a integridade de outras pessoas seja colocada em risco, situação diversa do caso, já que todos os disparos de arma de fogo foram dirigidos exclusivamente à pessoa do ofendido. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , III , alínea d , do Código Penal .2 Mantenho, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, apesar de negar a tentativa de homicídio, confessou a autoria das agressões em relação à vítima Sebastião da Silva Veloso. Tendo em vista que a vítima Sebastião da Silva Veloso era, ao tempo da ação, maior de 60 anos, conforme documentação em anexo, aplico a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP. Por força do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, com a circunstância agravante do art. 61 , inciso II , alínea h , do CP, de natureza objetiva, a primeira deve preponderar sobre a segunda 3, razão pela qual reduzo a pena para 17 anos de reclusão. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que, pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação do homicídio. A acusação, por sua vez, requer que seja utilizada a fração no seu patamar mínimo (1/3), já que a vítima sofre até hoje com dores decorrentes da ação. Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/2). Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas, o acusado, apesar de não ter conseguido atirar por condições alheias à sua vontade, já que a arma não disparou, espancou a vítima idosa, dando várias coronhadas na cabeça desta, deixando de efetuar mais agressões espontaneamente, de acordo com o relato da testemunha ocular Rosivaldo Alves Araujo, que afirmou, em juízo, que o acusado parou de dar as coronhadas por conta própria. Constata-se, portanto, pelas circunstâncias fáticas, que diante do iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa, assim como não há como acolher a tese acusatória, visto que o réu parou de dar as coronhadas de forma espontânea. Assim, não havendo qualquer irregularidade, mantenho a redução no patamar de ½ , razão pela qual fixo a pena definitivamente em 08 anos e 06 meses de reclusão. Há concurso material entre os delitos praticados, razão pela qual, somo as penas acima cominadas, resultando, definitivamente, na pena de 24 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão.
3. Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado.
4. Recurso ministerial e do assistente de acusação conhecido e parcialmente provido. Recurso defensivo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial e do assistente de acusação, para reconhecer a negativação das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime de ambos os delitos e reconhecer a agravante prevista no art.61, II, "h" do CP em relação à tentativa de homicídio, alterando, por consequência, a pena definitiva para 24 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela assistente de acusação MARIA DA CONCEIÇÃO RESENDE FEITOSA e pelo réu FRANCISCO DE SOUSA ROSA, com fundamento no art. 593, inciso III, "c" e “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão da Vara Única da Comarca de Barras que condenou o apelante FRANCISCO DE SOUSA ROSA à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos art. 121, § 2°, IV e art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a assistente de acusação requer, em síntese: a) a reforma da sentença para que sejam consideradas negativas as vetoriais de culpabilidade, motivo, circunstâncias, consequências do crime, além da análise do fato de uma das vítimas possuir parentesco com o acusado; b) na segunda fase, o aumento da pena em razão da incorreta aplicação do instituto da confissão qualificada quanto à tentativa de homicídio, reconhecimento da agravante do perigo comum, nos termos do art. 65, III, alínea “d”, bem como ter sido o crime praticado contra idoso, conforme art. 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal; c) na terceira fase da dosimetria, que a fração utilizada em razão da tentativa seja reduzida para o patamar mínimo de 1/3; d) Por fim, que seja mantida a restrição de liberdade do réu.
A defesa de Francisco de Sousa Rosa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela assistente de acusação.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público requer: a) que seja reconhecida a agravante de perigo comum em ambos os crimes; b) que seja valorada negativamente a vetorial da culpabilidade nos dois delitos, em razão da comprovação da premeditação; c) em relação à tentativa de homicídio, que seja considerado o grau de parentesco para exacerbar a pena-base; d) que seja valorada negativamente a vetorial circunstâncias do crime de ambos os delitos, em virtude das vítimas terem sido atacadas em seus locais de trabalho; e) que seja afastada a atenuante de confissão espontânea em relação à tentativa de homicídio; f) que seja aplicada a fração mínima em razão da tentativa.
O órgão ministerial de primeiro grau, em contrarrazões, pleiteia o improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
Por sua vez, a defesa do apelante Francisco de Sousa Rosa requer a) a anulação da decisão, sob o argumento de ser contrária às provas dos autos quanto a não desclassificação do homicídio tentado; b) Subsidiariamente, requer o afastamento da exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial das consequências do crime de ambos os delitos; c) a aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em ambos os crimes em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; d) que a fração de diminuição em razão da tentativa seja aplicada no patamar máximo; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Francisco de Sousa Rosa e conhecimento e provimento dos recursos apresentados pelo Ministério Público de 1° Grau e a assistente de acusação, a fim de que a sentença seja modificada no que concerne à dosimetria da pena para aumentá-la em razão da vetorial da culpabilidade, afastar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, reconhecer a agravante em razão do perigo comum, além de diminuir a fração de redução em razão da tentativa.
VOTO
Tempestivos os recursos e preenchidos os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço dos apelos.
Do recurso interposto pela defesa do réu Francisco De Sousa Rosa
Inicialmente, sustenta o representante da defesa que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que a conduta praticada contra a vítima Sebastião da Silva Veloso deveria ter sido desclassificada para lesão corporal grave, alegando que não houve comprovação da lesividade da arma, bem como restou configurado o instituto de desistência voluntária.
Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, admitiram a presença do animus necandi do agente e, assim, afastaram o pedido de desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, ao votarem os seguintes quesitos formulados: “(…) autoria- o acusado FRANCISCO DE SOUSA ROSA, qualificado na denúncia, no dia 13.06.2016, por volta das 10h00min, no mercadinho Veloso, na cidade de Barras/PI, proferiu as agressões contra a vítima SEBASTIÃO DA SILVA VELOSO? Resposta: SIM, por maioria de votos. Desqualificação – Assim agindo o réu tentou matar a vítima SEBASTIÃO DA SILVA VELOSO? SIM , por maioria de votos."
Convém consignar que a apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
As declarações prestadas pelas testemunhas, perante o Júri, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
Depoimento da testemunha Rosivaldo Alves Araujo: (…) que no dia do fato estava no comércio; que viu o acusado entrando com arma de fogo; que o viu realizando gesto de como quem disparava, por mais de uma vez, em direção ao Sebastião; que após a arma não disparar, agrediu Sebastião por duas vezes; que após isso o agarrou e retirou do comércio; que o réu o pediu para soltá-lo, que iria se entregar; que tinha gastado as balas com Kelson; que ouviu ele apertando o gatilho; que escutou o barulho; que pediu para o réu se acalmar e soltar a arma; que confirma que ele acionou o gatinho por três vezes; que em seguida começaram as agressões; que não sabe o motivo do crime; que durante o período em que trabalhou com o Francisco não houve nada além do trabalho; que não sabe se Francisco teria dado algum prejuízo ao Sebastião; que Francisco pediu para que o acompanhasse até a delegacia para se entregar; que o acusado entrou no comércio com a arma na mão; que não se recorda quantas vezes ele bateu na cabeça da vítima; que ele parou de dar as coronhadas espontaneamente (...)
Depoimento da testemunha Francisco Alves da Conceição: que não viu o momento em que o acusado entrou no comércio, pois foi muito rápido; que estava de costa virada para rua, que estava quase encostado na cabeça de Sebastião; que tentou disparar e quando não conseguiu, deu coronhadas na cabeça de Sebastião (...)
Depoimento da testemunha Francisco da Chagas: Que nada data estava na delegacia de plantão, quando Francisco entrou na delegacia e relatou que teria atirado em Kelson, que já sabia do crime, pois momentos antes o sobrinho do advogado teria noticia o crime, que quando o acusado entrou, não estava com a arma, que após relados do acusado, buscou e encontrou a arma no carro do acusado. Que antes do fato, o acusado teria relatado que Kelson em audiência o teria ameaçado de prisão, que por diversas vezes teria pedido para Kelson o deixar em paz para poder criar sua família. Que a arma tinha 4 balas deflagradas e uma intacta. Que não estava presente, mas sabe que a perícia foi feita no local. Que já presenciou Dr. Kelson com outras divergências pessoais com outras pessoas. (…)
Depoimento da testemunha Kerlon do Rego Feitosa: (…) que estava no escritório, que o acusado quando entrou no escritório, já entrou se posicionando para atirar, que após o primeiro disparo, a vítima teve tempo de se proteger dos outros disparos. Que ouviu 4 disparos da arma. Que correu para dentro da casa para resgatar a filha da vítima, que saiu em perseguição até o fórum, que após foi a delegacia noticiar o crime. Que não conhecia o réu, que tinha conhecimento da ação entre as partes, mas não tinha noção do conteúdo. (…)
Da análise da prova oral colhida em juízo, percebe-se que a tese de desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal por ausência de animus necandi não restou indubitavelmente comprovada. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
Da dosimetria
Considerando a verosimilhança entre os recursos de apelação apresentados pelo órgão ministerial e a assistente de acusação e a impugnação da defesa também em relação aos aspectos dosimétricos, passa-se à análise conjunta dos pedidos formulados.
DO HOMICÍDIO QUALIFICADO
O magistrado se 1º grau ao fixar a pena do acusado utilizou as seguintes diretrizes:
(…) 2. CONSIDERANDO O QUE DETERMINA O ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, PASSO A DOSIMETRIA DA PENA- CRIME DE HOMICÍDIO EM FACE DE KELSON DIAS FEITOS.
O Conselho de Sentença acolheu a 01(uma) qualificadora submetida à votação.
2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). O código penal descreve pelo art. 59 as regras que devem nortear o Juiz quando do cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5° XLVI, da CR/1988), elencando as chamadas circunstâncias judiciais, consistindo estas nos dados (subjetivos ou objetivos), em torno do crime, cuja (desses dados) ausência não exclui a tipicidade, porquanto não- essenciais ao tipo penal. 2.1 CULPABILIDADE DO AGENTE. Tem-se a culpabilidade como o juízo de reprovação da conduta tomada pelo réu. No caso sub judice, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado já tipificado no tipo penal. 2.1.2 ANTECEDENTES DO AGENTE. Quanto aos antecedentes, apenas as condenações transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do réu, por ocasião da apreciação dessa circunstância judicial. Verifico que não consta nenhum pronunciamento judicial condenatório transitado em julgado, razão pela qual inexiste antecedentes criminais. 2.1.3. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. Não há elementos bastantes nos autos que permitam aferir a conduta social do Sentenciado. 2.1.4 PERSONALIDADE DO AGENTE. Valorada de forma positiva por inexistir elementos aptos a valorar a personalidade do réu. 2.1.5. MOTIVO DO CRIME. O motivo do crime se deu em razão de desentendimento entre acusado e vítima, envolvendo desavenças judiciais e que foram discutidas em plenário e votado pelos jurados. 2.1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. As circunstâncias do crime já foram devidamente valoradas na primeira fase ante o reconhecimento da qualificadora que dificultou a defesa, razão pela qual é valorada de forma neutra. 2.1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. O crime trouxe consequências penais além das já existentes no tipo penal em comento em razão de traumas para a família da vítima, deixando viúva e filhos pequenos. 2.1.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento danoso. 2.2 DOSIMETRIA DA PENA 2.2.1 PENA-BASE (ART.68, 1º PARTE DO CP) Por serem reconhecidas 01 (uma) qualificadora pelo Conselho de Sentença e havendo uma circunstância judicial desfavorável, na qual aumenta a pena em 1/8, fixo a pena-base em 13 anos e 06 meses de reclusão. 2.2.2 AGRAVANTES E ATENUANTES. Há circunstâncias atenuantes, no caso a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal. Desse modo, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 12 anos (mínimo legal), nos termos da súmula n° 231 do STJ. 2.2.3 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DE DIMINUIÇÃO. Não há causa de aumento ou diminuição de pena. 2.2.4 PENA DEFINITIVA. A pena definitiva do Sentenciado FRANCISCO DE SOUSA ROSA é, por conseguinte, de 12 (doze) anos de reclusão pelo delito de homicídio qualificado em face da vítima KELSON DIAS FEITOSA.(...)
1° FASE DA DOSIMETRIA
a) Da culpabilidade
Inobstante valorada de forma neutra na decisão vergastada, em muito extrapola aos contornos próprios do tipo penal, visto que o crime foi premeditado, na medida em que, pela análise dos autos, ficou evidente que o acusado saiu de Demerval Lobão e foi até a cidade de Barras/PI, indo diretamente aos locais de trabalho das vítimas, em posse de uma arma de fogo, com o intuito de matar seus dois desafetos.
b) Do motivo do crime
A acusação alega que o motivo do crime, embora não torpe, merece uma maior reprovação, visto que os delitos foram cometidos em razão da série de ações judiciais que as duas vítimas ingressaram em desfavor do acusado.
Nesse caso, entendo que o motivo do crime foi discutido em plenário e votado negativamente pelos jurados, no seguinte quesito formulado: (…) Qualificadora- o acusado agiu por motivo fútil, este consistente no fato do acusado ter praticado o delito em razão da vítima ser o advogado do senhor SEBASTIÃO DA SILVA VELOSO em discussões judiciais em face do acusado? NÃO, por maioria de votos. (...)
Assim, conclui-se que o Conselho de Sentença já deliberou, com razoabilidade, em relação ao não reconhecimento do motivo do crime como “vingança pessoal”, não cabendo ao órgão recursal exercer juízo valorativo em relação a essa circunstância judicial.
c) Das circunstâncias do crime
As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciada pelo modus operandi de realização do delito, uma vez que o acusado foi ao encontro da vítima, em seu ambiente de trabalho, local onde também ficava sua residência, peculiaridade que demonstra maior vulnerabilidade do ofendido e torna a conduta do acusado mais reprovável.
d) Das consequências do crime
No que tange à negativação da circunstância judicial “consequências do crime”, em razão dos “traumas para a família da vítima, deixando viúva e filhos pequenos” houve fundamentação nas consequências concretas do fato delitivo, visto que o dano material e moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio, cuja vítima deixou três menores órfãos de mãe, que viviam às suas expensas e sob sua guarda. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 398.466/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Do mesmo modo, mostra-se válido o aumento da pena-base em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, fato que desborda dos elementos inerentes ao delito. Precedentes. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecida a atenuante da confissão, reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 375.038/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016.)
Diante de laudo em anexo nos autos, que comprova as síndromes patológicas em virtude do abalo emocional sofrido pelos familiares da vítima, mantenho a negativação da citada vetorial.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
2° FASE DA DOSIMETRIA
DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM
A acusação requer a inclusão da agravante de perigo comum, alegando que o crime de homicídio qualificado foi praticado na presença de várias pessoas no recinto, gerando riscos para estas.
Pela análise cautelosa dos autos, entendo que, embora os tiros tenham sido efetuados na frente de clientes da vítima, para que a agravante de perigo comum seja reconhecida, é necessário que a integridade de outras pessoas seja colocada em risco, situação diversa do caso, já que todos os disparos de arma de fogo foram dirigidos exclusivamente à pessoa do ofendido.
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria dos disparos em relação á vítima Kelson Dias Feitosa, motivo pelo qual, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.
À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão pelo delito de homicídio qualificado em face da vítima Kelson Dias Feitosa.
DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO
O magistrado se 1º grau ao fixar a pena do acusado utilizou as seguintes diretrizes:
(…) 3. CONSIDERANDO O QUE DETERMINA O ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, PASSO A DOSIMETRIA DA PENA- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA EM FACE DE SEBASTIÃO DA SILVA VELOSO. O Conselho de Sentença acolheu a 01(uma) qualificadora submetida à votação. 2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). O código penal descreve pelo art. 59 as regras que devem nortear o Juiz quando do cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5° XLVI, da CR/1988), elencando as chamadas circunstâncias judiciais, consistindo estas nos dados (subjetivos ou objetivos), em torno do crime, cuja (desses dados) ausência não exclui a tipicidade, porquanto não- essenciais ao tipo penal. 2.1 CULPABILIDADE DO AGENTE. Tem-se a culpabilidade como o juízo de reprovação da conduta tomada pelo réu. No caso sub judice, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. 2.1.2 ANTECEDENTES DO AGENTE. Quanto aos antecedentes, apenas as condenações transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do réu, por ocasião da apreciação dessa circunstância judicial. Verifico que não consta nenhum pronunciamento judicial condenatório transitado em julgado, razão pela qual inexiste antecedentes criminais. 2.1.3. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. Não há elementos bastantes nos autos que permitam aferir a conduta social do Sentenciado. 2.1.4 PERSONALIDADE DO AGENTE. Valorada de forma positiva por inexistir elementos aptos a valorar a personalidade do réu. 2.1.5. MOTIVO DO CRIME. O motivo do crime se deu em razão de desentendimento entre acusado e vítima, envolvendo negócios, razão pela qual a presente circunstância já foi discutida em sede de imputação de qualificado. 2.1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. As circunstâncias do crime já foram devidamente valoradas na primeira fase ante o reconhecimento da qualificadora que dificultou a defesa, razão pela qual é valorada de forma neutra. 2.1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. O crime trouxe consequências penais além das já existentes no tipo penal em comento ante as lesões relatadas pela vítima de dores de cabeça constantes. 2.1.8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento danoso. 2.2 DOSIMETRIA DA PENA 2.2.1 PENA-BASE (ART.68, 1º PARTE DO CP) Por serem reconhecidas 01 (uma) qualificadora pelo Conselho de Sentença e havendo uma circunstância judicial desfavorável, na qual aumenta a pena em 1/8, fixo a pena-base em 13 anos e 06 meses de reclusão. 2.2.2 AGRAVANTES E ATENUANTES. Há circunstâncias atenuantes, no caso a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal. Desse modo, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 12 anos (mínimo legal), nos termos da súmula n° 231 do STJ. 2.2.3 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DE DIMINUIÇÃO. Não há causa de aumento de pena. Em relação à causa de diminuição de pena, reconheço-a em razão da tentativa, razão pela qual reduzo a pena em ½ em razão dos fatos perpetrados de execução. 2.2.4 PENA DEFINITIVA. A pena definitiva do Sentenciado FRANCISCO DE SOUSA ROSA é, por conseguinte, de 6 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio qualificado, na modalidade tentada, em face da vítima SEBASTIÃO DA SILVA VELOSO. 4. DO CONCURSO MATERIAL. Há concurso material entre os delitos praticados pelo sentenciado, uma vez que constituem delitos autônomos entre si, realizados mediante ações distintas, possuindo elementos volitivos próprios, e, ainda, um não é pressuposto do outro delito, como crime meio e crime fim. Por isso, entre os aludidos delitos, deve ser aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal para a definição da pena total. Por conseguinte, e em se tratando de duas vítimas, somo as penas acima cominadas, resultando, definitivamente, na pena de 18 anos de reclusão. (…)
1° FASE DA DOSIMETRIA
a) Da culpabilidade
Inobstante valoradas de forma neutra na decisão vergastada, em muito extrapola aos contornos próprios do tipo penal, visto que o crime foi premeditado, na medida em que, pela análise dos autos, ficou evidente que o acusado saiu de Demerval Lobão e foi até a cidade de Barras/PI, indo diretamente aos locais de trabalho das vítimas, em posse de uma arma de fogo, com o intuito de matar seus dois desafetos.
b) Do motivo do crime
A acusação alega que o motivo do crime, embora não torpe, merece uma maior reprovação, visto que os delitos foram cometidos em razão da série de ações judiciais que as duas vítimas ingressaram em desfavor do acusado.
Nesse caso, entendo que o motivo do crime foi discutido em plenário e votado negativamente pelos jurados, no seguinte quesito formulado: (…) Qualificadora- o acusado agiu por motivo fútil, este consistente discussões judiciais/societárias entre o acusado e vítima ? NÃO, por maioria de votos.(...)
Assim, conclui-se que o Conselho de Sentença já deliberou, com razoabilidade, em relação ao não reconhecimento do motivo do crime como “vingança pessoal”, não cabendo ao órgão recursal exercer juízo valorativo em relação a essa circunstância judicial.
c) Das circunstâncias do crime
As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, evidenciada pelo modus operandi de realização do delito, uma vez que o acusado foi ao encontro da vítima, que também é seu tio, em seu ambiente de trabalho, peculiaridade que demonstra maior vulnerabilidade do ofendido e torna a conduta do acusado mais reprovável.
d) Das consequências do crime
No que tange à negativação da circunstância judicial “consequências do crime”, em razão das “ lesões relatadas pela vítima de dores de cabeça constantes” em razão das coronhadas nuca, houve fundamentação nas consequências concretas do fato delitivo, visto que o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal e se estende até os dias atuais.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
2° FASE DA DOSIMETRIA
DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM
A acusação requer a inclusão da agravante de perigo comum, alegando que o crime de homicídio qualificado foi praticado na presença de várias pessoas no recinto, gerando riscos para estas.
Pela análise cautelosa dos autos, entendo que, embora os tiros tenham sido efetuados na frente de clientes da vítima, para que a agravante de perigo comum seja reconhecida, é necessário que a integridade de outras pessoas seja colocada em risco, situação diversa do caso, já que todos os disparos de arma de fogo foram dirigidos exclusivamente à pessoa do ofendido.
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , III , alínea d , do Código Penal .2
Mantenho, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, apesar de negar a tentativa de homicídio, confessou a autoria das agressões em relação à vítima Sebastião da Silva Veloso.
DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO
Tendo em vista que a vítima Sebastião da Silva Veloso era, ao tempo da ação, maior de 60 anos, conforme documentação em anexo, aplico a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP.
Por força do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, com a circunstância agravante do art. 61 , inciso II , alínea h , do CP, de natureza objetiva, a primeira deve preponderar sobre a segunda 3, razão pela qual reduzo a pena para 17 anos de reclusão.
3° FASE DA DOSIMETRIA
DA FRAÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA
Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que, pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação do homicídio.
A acusação, por sua vez, requer que seja utilizada a fração no seu patamar mínimo (1/3), já que a vítima sofre até hoje com dores decorrentes da ação.
Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/2).
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
Conforme os relatos da vítima e das testemunhas, o acusado, apesar de não ter conseguido atirar por condições alheias à sua vontade, já que a arma não disparou, espancou a vítima idosa, dando várias coronhadas na cabeça desta, deixando de efetuar mais agressões espontaneamente, de acordo com o relato da testemunha ocular Rosivaldo Alves Araujo, que afirmou, em juízo, que o acusado parou de dar as coronhadas por conta própria.
Constata-se, portanto, pelas circunstâncias fáticas, que diante do iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa, assim como não há como acolher a tese acusatória, visto que o réu parou de dar as coronhadas de forma espontânea.
Assim, não havendo qualquer irregularidade, mantenho a redução no patamar de ½ , razão pela qual fixo a pena definitivamente em 08 anos e 06 meses de reclusão.
Há concurso material entre os delitos praticados, razão pela qual, somo as penas acima cominadas, resultando, definitivamente, na pena de 24 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O defesa, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:
(…) O réu se manteve preso durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro, tendo em vista que ainda persistem os motivos que autorizaram a sua prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos delitos, que foram praticados de forma que impossibilitasse qualquer tipo de defesa das vítimas, bem como pelo fato de trazerem grande abalo social na cidade de Barras, sendo a prisão cautelar necessária para garantir a ordem pública. (…)
Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial e do assistente de acusação, para reconhecer a negativação das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime de ambos os delitos e reconhecer a agravante prevista no art.61, II, "h" do CP em relação à tentativa de homicídio, alterando, por consequência, a pena definitiva para 24 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
2(STJ - AgRg no AREsp: 1895503 GO 2021/0161844-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
3HC 356.924/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016
Teresina, 05/05/2023
0000731-42.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DE SOUSA ROSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2023