TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002353-17.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA ELISA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO ANULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1° RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Contudo, a princípio, torna-se necessária a análise da prescrição alegada pela parte demandada, na qual sustenta que a demanda se encontra atingida pela prescrição quinquenal. 3. No tocante à prescrição quinquenal, embora tenha sido arguida apenas em sede de Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio pelo magistrado da causa. 4. Compulsando os autos, observo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato n° 509071189450 iniciaram-se em 03/2008, finalizando em 09/2008, conforme consta no Relatório extraído pelo INSS (ID. 3441756, pág. 12). Contudo, a demanda fora proposta em 13/06/2017, sendo ultrapassado mais de 05 (cinco) anos da realização do último desconto, razão pela qual verifico a incidência da prescrição. 5. Acórdão anulado. 6. 1° Recurso Conhecido e Improvido. 2° Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA ELISA DA CONCEIÇÃO COSTA (ID. 5234057) e por BANCO PINE S/A (ID. 5389435) em face do Acórdão (ID. 5168895) prolatado pela 4° Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação, no bojo do Processo n° 0002353-17.2017.8.18.0074.
O acórdão vergastado apresenta a seguinte parte dispositiva:
“Voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Sem honorários sucumbências recursais, haja vista o provimento do recurso”.
Irresignada, a parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID. 5234057), sustentando, em síntese, o provimento do recurso para que seja eliminada a contradição a fim de fixar honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação.
Em ato contínuo, a parte demandada interpôs Embargos de Declaração (ID. 5389435), aduzindo, em suma, a ocorrência de prescrição como matéria de ordem pública, tendo em vista que o pagamento da última prestação foi feito em 09/2008 e a ação proposta em 28/06/2017. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para a extinção do processo com julgamento de mérito, diante da demanda ter sido atingida pela prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte demandada ofereceu Contrarrazões (ID. 7515167), para o não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID. 5234057), uma vez que não houve condenação em honorários, pois o processo retornou aos autos de origem, não havendo decisão de mérito, tão somente a cassação da Sentença.
Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu Contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise das alegações formuladas.
Cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Contudo, a princípio, torna-se necessária a análise da prescrição alegada pela parte demandada, na qual sustenta que a demanda se encontra atingida pela prescrição quinquenal.
No tocante à prescrição quinquenal, embora tenha sido arguida apenas em sede de Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio pelo magistrado da causa.
Nesse sentido, o Estatuto Processual Civil é claro ao dispor que o magistrado pronunciará, de ofício ou a requerimento, a prescrição, conforme se infere no Art. 487, II do CPC.
Corroborando o exposto, acosta-se o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
Diante disso, por ser matéria de ordem pública, cumpre analisar a incidência da prescrição quinquenal à situação fática envolvida.
No caso, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesse sentido, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
Compulsando os autos, observo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato n° 509071189450 iniciaram-se em 03/2008, finalizando em 09/2008, conforme consta no Relatório extraído pelo INSS (ID. 3441756, pág. 12). Contudo, a demanda fora proposta em 13/06/2017, sendo ultrapassado mais de 05 (cinco) anos da realização do último desconto, razão pela qual verifico a incidência da prescrição.
Por fim, considerando que a prescrição é prejudicial de mérito e seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, torna-se incabível a alegação da parte autora, em Embargos de Declaração (ID. 5234057), no tocante a fixação de honorários advocatícios.
Isto posto, ante os argumentos apontados, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA ELISA DA CONCEIÇÃO COSTA (ID. 5234057), e, em ato contínuo, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por BANCO PINE S/A (ID. 5389435), para anular o Acórdão vergastado (ID. 5168895), a fim de reconhecer a prescrição, com a extinção do processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0002353-17.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA ELISA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO PINE S/A
Publicação15/12/2023